20 de Setembro de 2010. Relevância Importância do conceito de consumidor na definição do âmbito de aplicação das normas Matérias que gravitam em torno.

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20 de Setembro de 2010

Relevância Importância do conceito de consumidor na definição do âmbito de aplicação das normas Matérias que gravitam em torno do Direito do Consumidor, mas que não visam apenas a protecção do consumidor. Cláusulas contratuais gerais (aderente); Serviços públicos essenciais (utente); Viagens organizadas (cliente / turista).

Constituição da República Portuguesa Não tem definição de consumidor. Eventual aplicação da definição da Lei de Defesa do Consumidor. Algumas normas remetem para a definição da Lei de Defesa do Consumidor.

Lei de Defesa do Consumidor Artigo 2.º, n.º 1 “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”

Conceito de consumidor Quatro conceito de consumidor – Quatro elementos: Subjectivo; Objectivo; Teleológico; Relacional.

Elemento subjectivo “todo aquele”. Abrange, numa primeira abordagem, todas as pessoas, físicas ou jurídicas. Restrição face ao elemento teleológico. Qualificação jurídica do condomínio.

Elemento objectivo “a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços e transmitidos quaisquer direitos” Grande amplitude. Abrange relações não contratuais. Exemplos: responsabilidade objectiva do produtor; garantias voluntárias.

Elemento teleológico “destinados a uso não profissional” Exclusão de pessoas, físicas ou jurídicas, que exercem uma actividade económica. Problemas: Pessoas colectivas que não exercem actividade económica; Uso misto (critério da predominância do uso); Momento da verificação do uso.

Elemento relacional a contraparte (em relação ao consumidor) tem de ser uma “pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Consumidor / Profissional

Pessoas que exercem actividade económica Face ao elemento teleológico, parece claro que se encontram excluídas do âmbito de protecção. Outras soluções possíveis. Artigo 11.º do Anteprojecto de Código do Consumidor.

Outras definições Directivas comunitárias – em geral, definem consumidor como a pessoa singular que actua com fins alheios às suas actividades comerciais ou profissionais. Contratos celebrados à distância e no domicílio: artigo 1.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/2001 Crédito ao consumo: artigo 1.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 133/2009 Práticas comerciais desleais: artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 57/2008