A IMPORTÂNCIA DO DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO

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Transcrição da apresentação:

A IMPORTÂNCIA DO DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO Profª. Fabiana Lelis

Fontes do Direito Previdenciário Constituição Federal (artigo 193 ao artigo 204); Lei 8.212/91 Lei de Custeio da Previdência Social; Lei 8.213/91 Lei de Benefícios; Lei 8.742/93 Lei Orgânica da Assistência Social; Previdência Privada Lei Complementar 108 e 109/01; Lei 13.135/15 ( MP 664); Lei 13.134/15 ( MP 665); Lei Complementar 150/15); MP 676/15; IN 77/15.

Conteúdo, fontes, autonomia Fontes primárias: a Constituição Federal; emendas constitucionais; leis complementares; leis ordinárias; leis delegadas; medidas provisórias; decretos legislativos ; resoluções do Senado

Fontes Secundárias: Atos normativos, tais como: Decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, orientações normativas, circulares etc. Interpretação da norma jurídica: decorre da análise da norma jurídica que vai ser aplicada aos casos concretos. Toda lei está sujeita à interpretação, não apenas as normas obscuras e ambíguas.

Integração da norma jurídica: é a busca de outra norma, aplicável, por adaptação, ao caso concreto, na ausência de norma específica. O intérprete fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio de utilização de técnicas jurídicas.

VIGÊNCIA Vigência: De acordo com a LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), as leis têm vigência 45 dias após sua publicação (vacatio legis). Porém, é possível que outro prazo seja determinado pela lei (data da publicação ou prazo superior).

Eficácia no tempo Diz respeito ao momento em que a norma passará a ser aplicada. Segue regra da LINDB lei é eficaz após o período de vacatio legis. Portanto, a lei previdenciária tem eficácia imediata, a partir de sua vigência, e alcança todas as situações em curso, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

Eficácia no espaço A lei de seguridade social se aplica no Brasil, tanto para nacionais quanto para estrangeiros aqui residentes, de acordo com as peculiaridades determinadas pelo Plano de Custeio e de Benefícios. Por força da lei nº 7064/82, a legislação previdenciária se aplica a brasileiros contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior

Prova: FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social A integração da legislação previdenciária deve observar : a) o costume, quando mais favorável ao segurado. b) a Jurisprudência do Juizado Especial Federal. c) a analogia, quando mais favorável ao segurado. d) os princípios gerais de direito, na omissão legislativa. e) o princípio do in dúbio pro societate em qualquer situação.

Em relação às fontes do direito previdenciário: (A) a medida provisória é fonte secundária. (B) o memorando é fonte primária. (C) a orientação normativa é fonte primária. (D) a instrução normativa é fonte secundária. (E) a lei delegada é fonte secundária.

Ramo do Direito Público Seguridade Social Previdência Art.201 e 202 CF Assistência Art.203 ao 204 Saúde Arts 196 ao 200

(INSS, Esaf - Auditor-Fiscal da Previdência Social) A luz da Seguridade Social definida na Constituição Federal, julgue os itens abaixo: I – Previdência Social, Saúde e Assistência Social são partes da Seguridade Social. II – A saúde exige contribuição prévia. III – A Previdência Social exige contribuição prévia. IV – A assistência social possui abrangência universal, sendo qualquer pessoa por ela amparada. A) Todos estão incorretos; B) Somente I está correta; C) II e IV estão incorretos; D) I e III estão corretos.

São Direitos Sociais Art 6º CF: Educação; Saúde; Trabalho; moradia; Transporte; Lazer; Segurança; Proteção a maternidade e a infância; Previdência social; Assistência aos desamparados.

Os Direitos Sociais são Direitos Fundamentais de 2º Geração ( Direitos Positivos- Há uma obrigação de fazer visando a IGUALDADE.

Dos Direitos Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional;  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

TÍTULO VIII Da Ordem Social CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Seguridade Social Previdência Art.201 e 202 CF Assistência Art.203 ao 204 Saúde Arts 196 ao 200

SEGURO SOCIAL SEGURADORA PRÊMIO COBERTURA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIII - seguridade social; Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Normas Gerais: Competência Federal Dispositivos Legais Específicos: Estado e o Distrito Federal

Histórico da Seguridade Social

A evolução do Estado Social no mundo 1601: Lei dos Pobres- Inglaterra. Lei de caráter assistencial. 1883: Instituição do seguro-doença por Otto Von Bismark- Alemanha. Considerado o marco da previdência no mundo. 1917: Constituição Mexicana. A primeira constituição a incluir o tema previdenciário. 1942: Plano Beveridge- Inglaterra. Marca a estrutura moderna da Seguridade Social.

A evolução histórica da Previdência Social no Brasil 1824: a Constituição Imperial previu os “socorros públicos”. 1923: a lei Eloy Chaves (Decreto-Lei n. 4.682) criou as caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários, mantidas pelas empresas. Considerando o marco da Previdência Social no Brasil. 1934: a Constituição previu a tríplice forma de custeio, com a contribuição do Poder Público, dos trabalhadores e do Governo. 1937: a Constituição utilizou, pela primeira vez, o termo “seguro social” como sinônimo de previdência social. 1946: a Constituição inseriu textualmente a expressão “previdência social”, em substituição a “seguro social”. 1977: criação do SINPAS, integrando as áreas da saúde, assistência e previdência social. 1988: a Constituição Federal previu o sistema de seguridade social, de caráter tridimensional, visto que integrado por saúde, previdência e assistencial social. 1990: criação do INSS, a partir da fusão do IAPAS com o INPS.

O SINPAS COMPREENDIA: IAPAS; INPS; INAMPS; LBA; FUNABEM; CEME; DATAPREV .

Questões 1) (CESPE, Técnico do Seguro Social 2012) O Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal atualmente vinculada ao Ministério da Previdência Social, surgiu, em 1990, como resultado da fusão do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS).

2) (CESPE, TCE/BA 2011) Na evolução da previdência social brasileira, o modelo dos institutos de aposentadoria e pensão, que abrangiam determinadas categorias profissionais, foi posteriormente substituído pelo modelo das caixas de aposentadoria e pensão, que eram criadas na estrutura de cada empresa.

3) (CESPE, DPU 2010) A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n. º 4 3) (CESPE, DPU 2010) A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n.º 4.682/1923), considerada o marco da Previdência Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e pensões das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado.

4) (FCC- TCE/SE 2011) No tocante à evolução legislativa da Seguridade Social no Brasil, dentre as primeiras regras de proteção, a aposentadoria por invalidez aos servidores públicos: a) Foi prevista inicialmente na Constituição Federal Brasileira de 1946; b) Somente teve previsão constitucional na Constituição Federal Brasileira de 1988; c) Teve previsão inicial em lei especial de caráter nacional publicada em 1942; d) Foi prevista inicialmente na Constituição Federal Brasileira de 1891; e) Teve previsão inicial de caráter nacional na conhecida Lei Eloy Chaves.

SISTEMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DIRETRIZES E AÇÕES

FONTES CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 203 LOAS – L. 8.742/93 ESTATUTO DO IDOSO- LEI 10.741/03 POLÍTICA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – D.3.298/1999 REGULAMENTO DO BPC- D. 6.214/07

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

DEFICIÊNCIA – Lei 12.470, de 31/08/2011 Aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como impedimentos de longo prazo como aqueles que produzam os efeitos referidos pelo prazo mínimo de 2 anos.

Lei 13.146/ 15 Art. 2o  Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.   Obs: entrará em vigor este conceito no início de Janeiro de 2016.

(OU SEJA: INCAPACIDADE PARA O TRABALHO) Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. (OU SEJA: INCAPACIDADE PARA O TRABALHO)

FAMÍLIA- LOAS ELEGIBILIDADES

FAMÍLIA CONJUNTO DE PESSOAS QUE VIVEM SOB O MESMO TET0 – VIDE ART. 16, L. 8.213/91 RENDA MENSAL BRUTA FAMILIAR – SOMA DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS MENSALMENTE COMPOSTA DE SALÁRIOS, PROVENTOS , PENSÕES, PENSÕES ALIMENTÍCIAS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PÚBLICO OU DE PREVIDENCIA PRIVADA, COMISSÕES, PRÓ- LABORE, OUTROS RENDIMENTOS DE TRABALHO INFORMAL OU AUTÔNOMO, RENDIMENTOS AUFERIDOS DE PATRIMÔNIO, RENDA VITALÍCIA

BPC Renda mensal per capita familiar inferior a ¼ do SM BENEFÍCIO MÍNIMO NÃO ENTRA NO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR DISPONÍVEL A MAIS DE UM MEMBRO DA FAMÍLIA INTRANSFERÍVEL NÃO GERA PENSÃO NÃO ACUMULA COM PREVIDÊNCIA SOCIAL ACUMULA COM ATENDIMENTO À SAÚDE NÃO SOFRE DESCONTO NÃO GERA DIREITO AO PAGAMENTO DE ABONO ANUAL PROCESSADO PELO INSS, COMPETINDO À UNIÃO ARCAR COM O SEU PAGAMENTO.

PRINCÍPIOS Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,      assegurada a cada área a gestão de seus recursos.