Letícia C. Teixeira – Médica Veterinária Divisão de Alimentos -

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Transcrição da apresentação:

Panorama geral de legislação de alimentos e competências de atuação da Vigilância Sanitária Letícia C. Teixeira – Médica Veterinária Divisão de Alimentos - Diretoria de Vigilância Sanitária

SEGURANÇA ALIMENTAR (FOOD SECURITY) X SEGURANÇA DO ALIMENTO (FOOD SAFETY) Segurança Alimentar e Nutricional é a garantia do direito de todos ao acesso a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em práticas alimentares saudáveis e respeitando as características culturais de cada povo, manifestadas no ato de se alimentar. Esta condição não pode comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, nem sequer o sistema alimentar futuro, devendo se realizar em bases sustentáveis. É responsabilidade dos estados nacionais assegurarem este direito e devem fazê-lo em obrigatória articulação com a sociedade civil, dentro das formas possíveis para exercê-lo. Acesso diferente de disponibilidade! A utilização do conceito de segurança alimentar dá origem a diferentes interpretações. Países ricos, grandes produtores agrícolas, costumam alegar motivos de segurança alimentar para impor barreiras às importações e elevar artificialmente os preços dos alimentos. Países pobres, governados por líderes populistas, utilizam-se desse conceito para tabelar preços e impor pesadas perdas aos produtores agrícolas com o fim de contentar os seus eleitores. Da mesma maneira, a segurança alimentar é invocada por interesses particulares para promover a destruição do meio ambiente ou mesmo a destruição dos hábitos culturais de um povo. Enfim, não há como ignorar a importância das políticas de segurança alimentar como mobilizadoras das forças produtivas

SEGURANÇA ALIMENTAR (FOOD SECURITY) Dá origem a diversas interpretações de origem POLÍTICA: Países ricos produtores agrícolas (barreiras ás importações) Países pobres populistas (tabelam os preços) Interesses particulares para justificar a destruição do meio ambiente, uso de agrotóxicos, etc). INSPEÇÃO DE ALIMENTOS – VISA QUALIDADE ACESSO QUANTIDADE REGULARIDADE Acesso diferente de disponibilidade! A utilização do conceito de segurança alimentar dá origem a diferentes interpretações. Países ricos, grandes produtores agrícolas, costumam alegar motivos de segurança alimentar para impor barreiras às importações e elevar artificialmente os preços dos alimentos. Países pobres, governados por líderes populistas, utilizam-se desse conceito para tabelar preços e impor pesadas perdas aos produtores agrícolas com o fim de contentar os seus eleitores. Da mesma maneira, a segurança alimentar é invocada por interesses particulares para promover a destruição do meio ambiente ou mesmo a destruição dos hábitos culturais de um povo. Enfim, não há como ignorar a importância das políticas de segurança alimentar como mobilizadoras das forças produtivas. O emprego da noção de soberania alimentar começa a surgir com força no debate do tema da segurança alimentar, no próprio ano de 1996. Durante a Cúpula Mundial da Alimentação, no foro paralelo da sociedade civil, também realizado em Roma, a reivindicação da soberania alimentar aparece com grande destaque. Esse conceito procura dar importância à autonomia alimentar dos países e está associado à geração de emprego dentro do país e à menor dependência das importações e flutuações de preços do mercado internacional (Maluf, 2000: 59). A soberania alimentar atribui uma grande importância a preservação da cultura e aos hábitos alimentares de um país. Essa posição em torno da soberania alimentar tem encontrado defensores entre os representantes de povos indígenas muito fortes na América Andina, na América Central e entre os pequenos produtores europeus. A sustentabilidade, por sua vez, incorpora conceitos ligados a preservação do meio ambiente, não utilização de agrotóxicos e da produção extensiva em monoculturas. Os defensores da sustentabilidade, por exemplo, colocam-se frontalmente contra o uso de alimentos transgênicos. ALIMENTOS SOBERANIA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

Missão da Diretoria de Vigilância Sanitária Promover e proteger a saúde da população por meio de ações integradas e articuladas de coordenação, normatização, capacitação, educação, informação, apoio técnico, fiscalização, supervisão e avaliação em Vigilância Sanitária. Estabelece os parâmetros necessários à saúde pública, regulando os processos e produtos que interferem na saúde das pessoas e quando necessário usa o poder de polícia sanitária por meio da fiscalização e do monitoramento, aplicando infrações e intimações, interditando estabelecimentos, apreendendo produtos e equipamentos, entre outras ações.

Fiscalização de alimentos de origem animal MARCOS LEGAIS Federais: SAÚDE - DECRETO-LEI nº 986, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. A defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas em todo território nacional, pelas disposições dêste Decreto-lei. LEI nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 - artigo 200. LEI 8080 DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. LEI nº 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Art 29. A ação fiscalizadora será exercida: I - Pela autoridade federal, no caso de alimento em trânsito de uma para outra unidade federativa e no caso de alimento exportado ou importado; II - Pela autoridade estadual ou municipal, dos Territórios ou do Distrito Federal nos casos de alimentos produzidos ou expostos à venda na área da respetciva jurisdição Constituição Federal, art. 200, inciso II, inciso VI: Ao Sistema Único de Saúde compete: executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano. Lei 8080/90, art. 6, inciso VIII: Compete ao Sistema Único de Saúde fiscalizar e inspecionar, águas e bebidas para consumo humano. Lei 9782/99, art. 8: “Regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública, incluindo alimentos, bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários”. Decreto-Lei 986/69: Institui Normas Básicas sobre Alimentos

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 - artigo 200.

Lei Orgânica da Saúde(SUS) Lei 8080/90: Regulamenta as ações e os serviços destinados a promover, proteger ou recuperar a saúde . Vigilância Sanitária: Conjunto de ações capaz de eliminar ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços e interesse da saúde.

Ações da Vigilância Sanitária de Alimentos Inspeção, fiscalização, regulação; Atendimento e investigação de denúncias; Prevenção da ocorrência de Doenças Transmissão Hídrica e Alimentar; Investigação de Surtos de DTHA; Promoção: Educação Sanitária Comunicação de risco e prevenção de agravos.

Competências de atuação de Vigilância Sanitária COMPETÊNCIA ESTADUAL - Coordenar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária dos Alimentos; - Executar em conjunto com as Regionais de Vigilância em Saúde, ações de Vigilância Sanitária de alimentos de forma suplementar e/ou complementar; - Participar da implementação das políticas estaduais na área de alimentos; - Capacitar fiscais de vigilância sanitária do estado e municípios; - Normatizar e regular a nível estadual as ações relacionadas a alimentos.

Competências de atuação de Vigilância Sanitária COMPETÊNCIA MUNICIPAL - Coordenar o Sistema Municipal de Vigilância Sanitária ; Executar ações de vigilância sanitária no comércio e transporte de alimentos conforme a CIB 30/2004 e nas indústrias de alimentos conforme pactuação CIB 250/2008; - Coletar amostras de alimentos; Investigar em conjunto com a Vigilância Epidemiológica os surtos de Doenças Transmissão Hídrica e Alimentar - DTHA; Participar da implementação das políticas municipais, estaduais e nacionais na área de alimentos; Normatizar a nível municipal as ações relacionadas a alimentos.

Vigilâncias Sanitárias Municipais Anvisa Diretorias de Vigilância Sanitária Estaduais Regionais de Saúde Vigilâncias Sanitárias Municipais

Fiscalização de alimentos de origem animal MARCOS LEGAIS ESTADUAIS: SAÚDE LEI nº. 6.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983 - Dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências. DECRETO N° 23.663, DE 16 DE OUTUBRO DE 1984 –Regulamenta os artigos 51 a 76 da Lei n° 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências. DECRETO ESTADUAL n° 31.455/1987. Regulamenta os artigos 30 e 31 da Lei no. 6.320, de 20 de dezembro de 1983, que dispõem sobre Alimentos e Bebidas.

 Objetivo comum: Segurança do alimento Fiscalização de alimentos de origem animal  Fiscalização compartilhada entre órgãos da agricultura e saúde  Objetivo comum: Segurança do alimento Marcos legais: AGRICULTURA - Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950. Dispõe sôbre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. - Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989. Dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e dá outras providências. Decreto Estadual nº 3.748, de 12 de julho de 1993. Aprova o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de Origem Animal. ARTIGO 7°: A inspeção da S.A.A. se estende às casas atacadistas e varejistas, sem prejuízo da fiscalização sanitária local e terá por objetivo: I - reinspecionar produtos de origem animal destinados ao comércio intra-estadual. II - verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros municípios que não foram inspecionados e infrinjam dispositivos deste Regulamento.

“Art. 3° A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 “Art. 3° A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á: a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem; c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos; d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; f) nas propriedades rurais; nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.

Art. 4º - São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989) a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989) b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989) c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas comércio municipal; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989) d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º. (Incluído pela Lei nº 7.889, de 1989)

Fiscalização de alimentos de origem animal Inspeção de POA FEDERAL - SIF ESTADUAL SIE MUNICIPAL SIM SISBI Art. 4º - São competentes para realizar a fiscalização: Órgãos de saúde pública nos atacados e varejos ( Fiscalização no comércio)

Fiscalização de alimentos de origem animal Vigilância Sanitária Produto - PEMQSA/PARA Estabelecimento –Fiscalizações de rotina, denuncia  Produção primária é o início da garantia da segurança do alimento na cadeia produtiva. A maioria das irregularidades visualizadas no produto final são oriundas de etapas de produção anteriores ao comércio. A Vigilância Sanitária atua nos produtos de origem animal no comércio seja por denúncias ou por monitoramento de alimentos. Produto final Produto final INSPEÇÃO MAPA/ CIDASC/ SIM

CONTROLE SANITÁRIO DE ALIMENTOS Competências Compartilhadas SNVS Controle dos estabelecimentos comerciais: serviços de alimentação, supermercados, açougues, dentre outros Controle das indústrias processadoras de alimentos de origem vegetal e mineral. (amendoins e derivados, água mineral natural, conservas vegetais, gelados comestíveis, sal para consumo humano, dentre outros). Controle de todos os produtos alimentícios expostos à venda MAPA Produção Primária Controle das empresas beneficiadoras de produtos de origem vegetal e indústrias de bebidas Controle das indústrias de processamento de produtos de origem animal

RTIQ – Regulamento técnico de identidade e qualidade

RTIQ – Regulamento técnico de identidade e qualidade

Onde encontrar as legislações de alimentos?

Onde encontrar as legislações de alimentos?

Onde encontrar as legislações de alimentos?

ISENÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO RESOLUÇÃO-RDC No- 27, de 6 de agosto de 2010 No- 23, de 6 de agosto de 2000

ISENÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO RESOLUÇÃO-RDC No- 27, de 6 de agosto de 2010 No- 23, de 6 de agosto de 2000

RESOLUÇÃO - RDC 23/2000

Anexo X

Anexo X Orientação da DIVS: Solicitar cópia do rótulo do produto junto com o Anexo X (avaliação prévia do rótulo ≠ aprovação de rótulo). Verificar se a categoria está enquadrada corretamente de acordo com o rótulo e ingredientes. Verificar se a indústria atende as BPF e possui alvará sanitário!

REDES DE COMUNICAÇÃO DE RISCO EM ALIMENTOS Objetivo: Minimizar a exposição da população a riscos associados ao consumo de alimentos por meio de ações de gerenciamento de risco adotadas a partir da comunicação rápida e efetiva entre as esferas do SNVS e outros órgãos que atuam no controle sanitário de alimentos.

REDES DE COMUNICAÇÃO DE RISCO EM ALIMENTOS Na era da internet, trabalhar em Redes se tornou algo evidente e cotidiano, representando um poderoso mecanismo para compartilhar informações e conhecimentos. Trata-se de uma alternativa prática, capaz de apresentar resultados às demandas de flexibilidade, conectividade e descentralização das ações. Os benefícios de sua utilização configuram-se como um importante instrumento de apoio às ações de controle sanitário, superando as barreiras da distância e permitindo a transferência de grandes volumes de informação e a participação de um elevado número de pessoas (OPAS, 2008). Seguindo as tendências internacionais de modernização do sistema de controle de inocuidade de alimentos, a Gerência-Geral de Alimentos (GGALI) reorganizou seus procedimentos fundamentais, buscando o aprimoramento dos instrumentos e mecanismos de regulação e de seu papel coordenador e articulador do SNVS, determinando como um de seus projetos prioritários, o desenvolvimento de Redes de Comunicação de Alimentos.

REDES DE COMUNICAÇÃO DE RISCO EM ALIMENTOS RASFF - Sistema de Alerta Rápido para alimentos e Rações da Comunidade Européia. (Ponto focal: ANVISA). INFOSAN - Emergências da Rede Internacional de Autoridades em Inocuidade de Alimentos da Organização Mundial de Saúde (Ponto focal: ANVISA). REALI - Rede de Alerta e Controle de Riscos em Alimentos- Para inocuidade de alimentos em geral. (Ponto focal: Visas Estaduais). No estado a rede de comunicação é utilizada via Regionais que devem repassar as informações às Visas Municipais (Ponto focal: Regionais) Regional identificar Ponto Focal nas Visas Municipais! Ideal: Autoridade sanitária concursada que atua em alimentos!

Publicações de recolhimento de alimentos em Diário Oficial Recolhimento de alimentos que possam oferecer algum risco a população Interdição como medida cautelar Apreensão e inutilização

Organização os documentos em pastas físicas por estabelecimento. ORGANIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ALIMENTOS Cadastrar e atualizar os estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária no sistema pharos Elaborar os relatórios de inspeção no sistema pharos. Como escrever um relatório de inspeção? Solicitar os equipamentos mínimos necessários para executar as atividades da área de alimentos. Organização os documentos em pastas físicas por estabelecimento. Na inspeção: ESTUDAR! - Documento de identificação do fiscal, Jaleco descartável ou pelo menos 2 jalecos brancos, toucas e luvas, Autos de infração, intimação e coleta; adesivos de interdição, rascunho para anotação, legislação sanitária estadual e outras.

MATERIAL PARA COLETA DE AMOSTRA Caixas Cooler ou Isopor de 12 ou 24 litros cada. Lanternas médias com bateria recarregável. Termômetros pistola “mimipa MT350” Infra Vermelho Termômetros de introdução “mimipa”. Aventais descartáveis brancos. Pares de luvas descartáveis. Máscaras descartáveis. Toucas descartáveis. Sacos plásticos esterilizados médios de 500g (quinhentas gramas) para coleta de alimentos. Sacos plásticos esterilizados grandes de 1Kg para coleta de alimentos. Sacos plásticos esterilizados grandes de 2Kg para coleta de alimentos. Rolos de sacos plásticos estéreis medindo 34/44 cm - capacidade 2Kg para coleta de alimentos. Sacos plásticos estéreis grandes resistentes medindo 45/80 cm para coletar o “garrafão de água mineral de 20 litros”. Lacres Bloco de Auto de Coleta. Bloco de Auto de Intimação e Infração