Manuela Tavares Morais 4 de Dezembro de 2015 O papel do Presidente da Comissão de Credores vs superior interesse dos credores da insolvência. Conciliação.

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Transcrição da apresentação:

Manuela Tavares Morais 4 de Dezembro de 2015 O papel do Presidente da Comissão de Credores vs superior interesse dos credores da insolvência. Conciliação dos diferentes interesses (?)

2 AGENDA A Comissão de Credores no CIRE O Presidente da Comissão de Credores no CIRE Os interesses em jogo Conciliação ou conflito? Conclusões

3 A Comissão de Credores no CIRE Com o CIRE a comissão de credores passou a ser um órgão eventual no processo de insolvência Quanto à sua existência e composição impera a vontade da assembleia de credores, que pode prescindir da comissão que o juiz haja nomeado, ou nomear uma caso o juiz não o tenha feito, e, em qualquer dos casos, alterar a respetiva composição Desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores) Princípio geral de que depende do consentimento da comissão de credores, quando a mesma exista, a prática de atos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência

4 A Comissão de Credores no CIRE Quando nomeada pelo juiz 3 ou 5 membros e 2 suplentes, devendo o encargo da presidência recair de preferência sobre o maior credor da empresa e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores, com exceção dos credores subordinados, devendo um dos membros representar os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa Quando eleita pela assembleia de credores Não têm de ser credores, e, na sua escolha, tal como na designação do presidente, a assembleia não está vinculada à observância dos critérios previstos para a nomeação efetuada pelo juiz, devendo apenas respeitar o critério de um dos membros representar os trabalhadores que detenham créditos sobre a empresa

5 A Comissão de Credores no CIRE Competências da Comissão de Credores em geral: Fiscalizar a atividade do administrador da insolvência e prestar-lhe colaboração Competências da Comissão de Credores em especial: Consentir que o administrador da insolvência possa ser coadjuvado por técnicos ou outros auxiliares Consentir que o administrador desista, confesse ou transija em qualquer processo judicial Ser ouvida sobre pedido de destituição do administrador da insolvência Visar o relatório trimestral elaborado pelo administrador da insolvência com informação sobre o estado da administração e liquidação

6 A Comissão de Credores no CIRE Competências da Comissão de Credores em especial (cont.): Ser ouvida sobre a prestação de contas por terceiro ou emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo administrador da insolvência Direito e dever de participar nas assembleias de credores Solicitar a convocação de assembleia de credores Solicitar informações relevantes para o processo ao devedor insolvente Prestar consentimento na atribuição de um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos, ao devedor carenciado Emitir parecer sobre as impugnações à lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos

7 A Comissão de Credores no CIRE Competências da Comissão de Credores em especial (cont.): Participar e ser ouvida em sede de tentativas de conciliação e audiências de julgamento no âmbito das verificações dos créditos e restituição e separação de bens Assistir o administrador da insolvência na apreensão dos bens Emitir parecer sobre dispensa de elaboração do inventário Emitir parecer sobre encerramento antecipado do(s) estabelecimento(s) do devedor Ser informada da venda antecipada de bens e, caso não concorde, requerer ao juiz que a mesma seja impedida Prestar consentimento à prática de atos jurídicos que assumam especial relevo

8 A Comissão de Credores no CIRE Competências da Comissão de Credores em especial (cont.): Intervir, através de um dos seus membros, na movimentação do depósito do produto da liquidação Emitir parecer sobre as aplicações do produto da liquidação (quando se preveja período relativamente longo de imobilização) Emitir parecer sobre rateios parciais Prestar colaboração ao administrador da insolvência na elaboração de plano de insolvência Emitir parecer sobre proposta de plano de insolvência Pronunciar-se sobre pedido do devedor de encerramento do processo fundado na cessação da situação de insolvência

9 O Presidente da Comissão de Credores no CIRE Competências do Presidente da Comissão de Credores: Convocar reuniões da comissão de credores Comunicar ao juiz as deliberações da comissão de credores Voto de qualidade em caso de empate

10 Os interesses em jogo Conciliação ou conflito? Sendo o processo destinado à satisfação dos interesses dos credores “são eles quem melhor sabe a maneira mais ajustada de os tutelar deixa-se-lhes a possibilidade de, querendo, adotar um plano alternativo à liquidação e, independentemente disso, definir os melhores meios de controlar a atividade do administrador – para lá da palavra relevante que também têm quanto à pessoa deste” Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.ª Edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, p. 371.

11 Os interesses em jogo Conciliação ou conflito? Credor / Próprio Massa Insolvente Comissão de Credores Restantes Credores

12 Os interesses em jogo Conciliação ou conflito? Dois exemplos resultantes da jurisprudência nacional Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de “(...) o facto de o credor, mesmo importante, não dá ao interessado o direito de, por esse facto, integrar na comissão de credores: importa averiguar se essa integração é imposta por uma adequada reapresentação das várias classes de credores ou se existem conflitos de interesses suscetíveis de afetarem o bom desempenho da missão que àquele órgão compete” “(...) deverá o Senhor Juiz ter em conta não só a adequada representação dos credores, como também o conflito de interesses mencionado pelo Recorrido ou que resultaria do facto, a que nos autos se alude, de no capital da Recorrente participarem sócios de outro credor ou de respetivos familiares. Competindo ao credor interessado o ónus da prova da sua idoneidade para integrar a comissão de credores”

13 Os interesses em jogo Conciliação ou conflito? Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de “Afinal, a massa será insuficiente par satisfazer todos os créditos (art. 39.º e 182.º do CIRE, que citamos apenas para vincar essa asserção) e, nessa medida, todos os credores são titulares de um conflito de interesses em que um dos vértices são eles próprios, outro a massa insolvente e outro ainda os restantes credores. A suspeição ficcionada que estará na base do afastamento do depoimento testemunhal da parte processual tem aqui a mesma substância que no regime geral [...] e tanto vale para os credores que não tenham deduzido impugnações, para os credores cujos créditos não tenham sido impugnados, como para os credores cujos créditos tenham sido impugnados ou ainda para os credores que tenham deduzido impugnações. Aliás, como resulta do disposto nos art. 66.º, n.º 1 e 70.º e 136.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, todos os credores acabam por estar presentes no processo de impugnação através da comissão e credores” (sublinhado nosso)

14 Conclusões A comissão de credores revela-se um importante órgão para a finalidade última do processo de insolvência que é a satisfação dos credores Papel importante do presidente da comissão de credores, por um lado, no bom funcionamento do órgão, e, por outro, no bom desenrolar do processo de insolvência Reconhece-se a existência de conflito de interesses entre o(s) membro(s) da comissão de credores no momento em que a sua função de fiscalização e de colaboração com o administrador de insolvência é prejudicada pelo eventual antagonismo entre a pretensão do concreto credor e os superiores interesses dos demais credores

Manuela Tavares Morais Sócia Contencioso Civil, Insolvência, Reestruturação e Contencioso Financeiro