Capítulo I – artigos 119 ao 124 CPC

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Capítulo I – artigos 119 ao 124 CPC ASSISTÊNCIA Capítulo I – artigos 119 ao 124 CPC

CONCEITO LEGAL - Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. DOUTRINÁRIO – Uma das modalidades de intervenção de terceiros, na qual o terceiro (assistente), espontaneamente, ingressa na relação processual com o fim de auxiliar uma das partes originárias (assistido)

VÍNCULO OU INTERESSE JURÍDICO DO ASSISTENTE O interesse jurídico do assistente é manifestada

ESPÉCIES Quanto ao interesse jurídico do assistente, pressuposto da intervenção de terceiros, classificamos a assistência em : 1 – Assistência simples – art. 121/123 CPC. Nesta hipótese, o terceiro afirma manter com o assistido uma relação jurídica (outra) que será afetada pela decisão dada no processo. (assistente x assistido). “Fundamental perceber que, no processo, não se discute relação jurídica da qual faça parte este terceiro, bem como não tem ele qualquer vínculo jurídico com o adversário do assistido. O terceiro intervém para ser parte auxiliar – sujeito parcial, mas que, em razão de o objeto litigioso do processo não lhe dizer respeito diretamente, fica submetido à vontade do assistido” (Fredie Didier Jr.)

Inelegível firma com Coitadinho um contrato de locação de um imóvel Inelegível firma com Coitadinho um contrato de locação de um imóvel. Pagava a Inelegível todo mês a quantia de R$ 1500,00. Mélico, amigo de Coitadinho, não tendo onde morar, sublocou o imóvel, pagando a Coitadinho a quantia de R$ 3.000,00. Tempos depois, Coitadinho muito ganancioso, parou de pagar o aluguel a Inelegível. Este propõe uma ação de despejo em face de Coitadinho. Mélico fica desesperado e não tendo saída, ingressa no processo também. Mas para fazer o que?

2) Assistência Litisconsorcial - artigo 124 CPC - Nesta hipótese, (terceiro x parte contrária (autor ou réu) : 2.1) o terceiro afirma ser titular da relação jurídica discutida nos autos O terceiro é titular exclusivo - p.ex. adquirente de coisa litigiosa (art. 109, § 2º, CPC; intervenção do substituído (art. 18, par. ún. CPC) O terceiro é cotitular da situação jurídica discutida – p. ex. condômino. 2.2) o terceiro afirma colegitimado extraordinário “ A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. O regramento processual será o mesmo do litisconsórcio” Arts. 124 CPC.