CORREIÇÃO PARCIAL Regimento Interno do TJGO Art

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Transcrição da apresentação:

CORREIÇÃO PARCIAL Regimento Interno do TJGO Art. 385 - 391

Noções A correição parcial é um recurso contra os despachos do juiz que importem em inversão tumultuária do processo, na hipótese de não haver recurso específico em lei. Característica Caráter Residual = Só é utilizado se não couber outro recurso

Natureza jurídica: há divergência, para alguns, trata-se de providência administrativo-disciplinar, destinada a provocar a tomada de medidas censurais contra o juiz, que, secundariamente, produz efeitos no processo; Corrente Majoritária afirma que,a natureza de recurso, uma vez que tem por finalidade a reforma pelos tribunais de decisão que tenha provocado tumulto processual.

Cabimento A correição parcial destina-se a corrigir erro ou ou abuso de autoridade ou decisão que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo. Não cabe contra matéria de mérito. Erro: Imprecisão na interpretação da lei. Abuso de poder: Arbitrariedade do Juiz à quo. É utilizado apenas para corrigir erro in procedendo. Ex:. Indeferimento de desmembramento de inquérito. Ex2:.Indeferimento de pedido de nova perícia Ex 3.: Indeferimento de expedição de carta precatória para inquirição de testemunha.

Pressupostos Despacho Viciado (Erro ou Abuso) ou Inversão tumultuária da ordem processual Gravame causado a uma das partes Inexistência de Recurso específico para impugnar o ato judicial.

Competência Da Decisão viciada do Juiz de 1º Grau, será competente o Tribunal . Legitimidade: o acusado, o MP ou o querelante, bem como o assistente de acusação. Normalmente é mais utilizado pelo M.P. , pois o réu possui o habeas corpus que é mais eficaz.

Prazo para interposição: 5 dias. Processamento: interposição mediante petição dirigida ao Presidente do tribunal competente e conterá a exposição do fato e do direito, bem assim as razões do pedido de reforma. Art. 385 e 387.

Porém, antes de adentrar com a Correição é necessário que, no prazo de dois dias requeira a reconsideração da Decisão. O Juiz terá o prazo de cinco dias para decidir sobre o pedido de reconsideração. Caso não decidir o peticionante adentrará com a Correição. Art. 386, § 1º e 2º.

Será instruída com cópia das decisões da qual caiba o recurso e da de reconsideração, da certidão de intimação do recorrente e das procurações outorgadas aos advogados e demais peças indicadas pelo recorrente. O Presidente o Tribunal faz a Distribuição do Recurso.

O relator determinará: Que se solicitem informações, se necessárias, ao juiz reclamado, que as prestará no prazo de cinco dias A pedido do interessado, poderá conferir efeito suspensivo à correição pelo prazo de 30 dias. Determinará a intimação da parte adversa, para que apresente resposta diretamente ao tribunal em dois dias. Então será dado vistas ao Procurador-Geral por três dias e por fim marcará o dia do Julgamento.

Efeitos Devolutivo Suspensivo no caso de ser relevante o fundamento do pedido e do ato puder resultar a ineficácia da correição. Regressivo não ocorre.

TÍTULO VII DAS CORREIÇÕES PARCIAIS - RECLAMAÇÃO Art. 385. São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou do órgão do Ministério Público, os despachos irrecorríveis do juiz que importem inversão da ordem legal do processo, ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder. Art. 386. A reclamação será manifestada perante o órgão competente para julgamento dos recursos ordinários, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da ciência do despacho que indeferir o pedido de reconsideração.

§ 1º A parte não poderá reclamar sem, antes, no prazo de dois dias, pedir a reconsideração. § 2º Findo o prazo para o juiz decidir o pedido de reconsideração, que será de cinco dias, sem que ele o faça, será permitida a reclamação. § 3º Nas causas que comportarem, na primeira instância, apenas embargos infringentes, o julgamento da reclamação caberá a uma Câmara Cível.

Art. 387. A petição de reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, deverá ser instruída com certidões do inteiro teor do despacho reclamado e do que houver indeferido o pedido de reconsideração e, ainda, com a certidão da intimação, do instrumento de mandato conferido ao advogado e das demais peças, indicadas pelo reclamante.

§ 1º Serão admitidas fotocópias autenticadas pelo próprio escrivão do feito. § 2º Não se tomará conhecimento de reclamação insuficientemente instruída ou de inépcia ou improcedência manifesta, cabendo ao relator indeferi-la liminarmente, por decisão irrecorrível. § 3º Para efeito de tempestividade, valerá o registro na Portaria do foro local, contanto que, em dois dias, a petição e documentos sejam postos no Correio, sob registro, ou entregues no Protocolo do Tribunal.

Art. 388. Efetuado o preparo, ou verificada sua dispensa, os autos da reclamação serão apresentados ao Presidente do Tribunal, para a distribuição. Art. 389. Não sendo caso de indeferimento liminar, o relator, ao despachar a petição ordenará: I - que se solicitem informações, se necessárias, ao juiz reclamado, que as prestará no prazo de cinco dias; II - que se dê vista à parte contrária, por dois dias; III - que se suspendam os efeitos do despacho impugnado, por trinta dias, quando relevante o fundamento do pedido e do ato puder resultar a ineficácia da correição, caso seja deferida.

Art. 390. Findos os prazos do artigo anterior e ouvido o Procurador-Geral, em um tríduo, o relator colocará o feito em mesa para julgamento, na primeira sessão. Art. 391. Se for apurada falta funcional do juiz, proceder-se-á de acordo com o disposto no Código de Organização Judiciária do Estado. Parágrafo único. Havendo possibilidade de aplicação de pena de suspensão a magistrado vitalício, os autos da reclamação deverão ser remetidos ao Conselho Superior da Magistratura, para deliberar sobre a instauração do processo administrativo; o mesmo se fará quando os autos derem notícia de fato capaz de causar a remoção ou disponibilidade compulsória do magistrado.