UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS - FDA Processo Civil I Pressupostos recursais genéricos: objetivos e subjetivos.

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS – UFAL FACULDADE DE DIREITO DE ALAGOAS - FDA Processo Civil I Pressupostos recursais genéricos: objetivos e subjetivos & Princípios gerais atenuantes aos recursos: Equipe: Adriana Barbosa Ana Karoline Lessa Dayana Aragão Fabíola Camelo Suelene Dias

PRESSUPOSTOS RECURSAIS GENÉRICOS: OBJETIVOS E SUBJETIVOS

PRESSUPOSTOS RECURSAIS GENÉRICOS “Os pressupostos processuais dos recursos, também chamados de requisitos de admissibilidade, constituem um exame preliminar da possibilidade recursal, antes da apreciação do mérito”

PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS “Dizem respeito à pessoa do recorrente e são legitimidade para recorrer e interesse em recorrer.” Legitimação para recorrer Legitimação para recorrer “art. 499 do CPC: O recurso poderá ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.” “art. 499 do CPC: O recurso poderá ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.” O interesse para recorrer O interesse para recorrer “O interesse para recorrer resulta da própria legitimidade” “O interesse para recorrer resulta da própria legitimidade”

Pressupostos objetivos Dizem respeito ao recurso,diferentemente dos pressupostos subjetivos que dizem respeito às pessoas legitimadas para recorrer. Dizem respeito ao recurso,diferentemente dos pressupostos subjetivos que dizem respeito às pessoas legitimadas para recorrer. São pressupostos objetivos: São pressupostos objetivos: 1. Recorribilidade da decisão; 2. Tempestividade 3. Singularidade do recurso 4. Adequação do recurso 5. Preparo 6. Motivação e Forma

Recorribilidade da decisão Conceito Conceito Atos recorríveis X Atos irrecorríveis Atos recorríveis X Atos irrecorríveis Lei 9.756/98 Lei 9.756/98

Tempestividade Conceito Conceito Art.506 CPC Art.506 CPC Prazos Prazos 1. apelação, embargos, recursos ordinários, recurso especial e recurso extraordinário-superior a 15 dias. 2. agravo e embargos declaratório-inferior a 15 dias. 3. Ministério Publico e a Fazenda Publica tem o dobro de tempo para recorrer.(art.118) 4. litisconsortes não representados pelo mesmo advogado.(art.191)

Tempestividade Prazo interrompido(art. 507) Prazo interrompido(art. 507) Prazo suspenso (arts.179,180,538) Prazo suspenso (arts.179,180,538) Passado todos os motivos de interrupção e ou suspensão o prazo volta a contar integralmente Passado todos os motivos de interrupção e ou suspensão o prazo volta a contar integralmente

Adequação Conceito Conceito 1 – para a decisão interlocutória (§ 2° do art. 162) - cabe agravo retido (art. 523) ou agravo de instrumento (art. 524); 1 – para a decisão interlocutória (§ 2° do art. 162) - cabe agravo retido (art. 523) ou agravo de instrumento (art. 524); 2 – para a sentença (§ 1° do art. 162, seja terminativa - art ou de mérito - art. 269) - cabe apelação (art. 513); 2 – para a sentença (§ 1° do art. 162, seja terminativa - art ou de mérito - art. 269) - cabe apelação (art. 513); 3 – para o acórdão não unânime cabem embargos infringentes (art. 530); 3 – para o acórdão não unânime cabem embargos infringentes (art. 530);

Adequação para o acórdão proferido pelo tribunal ordinário ou pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apontada violação da Constituição Federal, caberá recurso extraordinário, para o STF (art. 102, III,CF, e art. 541, CPC); para o acórdão proferido pelo tribunal ordinário ou pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apontada violação da Constituição Federal, caberá recurso extraordinário, para o STF (art. 102, III,CF, e art. 541, CPC); para o acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, quando apontado dissídio com acórdão de outra turma ou do plenário, cabem embargos de divergência (art. 546); para o acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, quando apontado dissídio com acórdão de outra turma ou do plenário, cabem embargos de divergência (art. 546);

Singularidade do Recurso Conceito Conceito Duplo recurso contra uma só decisão. Duplo recurso contra uma só decisão. Interposição simultânea de recurso especial e extraordinária. Interposição simultânea de recurso especial e extraordinária. Atos complexos Atos complexos Para cada decisão existirá apenas um recurso, no entanto no processo poderá existir vários. Para cada decisão existirá apenas um recurso, no entanto no processo poderá existir vários.

Preparo “O preparo nada mais é que o pagamento dos custos processuais, ou seja, o pagamento das despesas relacionadas ao recurso” Falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso. Falta de preparo gera a deserção, que importa trancamento do recurso. Dispensados de Preparo Dispensados de Preparo Art. 511 CPC Art. 511 CPC

Motivação e Forma “recurso sem motivo constitui pedido inepto” “recurso sem motivo constitui pedido inepto” “o recurso precisa ser proposto sob forma preconizada na lei” “o recurso precisa ser proposto sob forma preconizada na lei”

PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS

Princípio da fungibilidade recursal Quando há dúvida objetiva quanto a espécie de recurso aplicável a determinado caso. No CPC Elementos: erro grosseiro e má-fé

Princípio do duplo grau de jurisdição Conceito “possibilidade de provocar o reexame da materia apreciada e decidida em primeiro grau quando esta for injusta ou estivar errada”

Princípio da taxatividade “somente lei poderá criar recursos no sistema processual civil brasileiro” Principío da dialeticidade “o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo, para que proporcione a parte recorrida entender o processo para que possa contradizê-lo”

Princípio da adstrição recursal “aquele que informa o sistema processual de que a sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido pela parte, não podendo o magistrado proferir um julgado sem uma efetiva "ponte" com o pedido”

FIM