LEGISLAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Profª Alaísa de Oliveira Siqueira
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Constituição Federal (CF) de 1988 é o Marco legal da Assistência Social. A assistência social está inserida na CF de 1988 como política da Seguridade Social Brasileira, direito do cidadão e dever do Estado. Pressupõe a superação do assistencialismo e consolidação da assistência social como Política Pública.
A assistência social está inscrita no artigo 194 da Seguridade Social que diz: Art A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A assistência social está inscrita também nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988.
O art. 203 da Constituição Federal de 1988, define a quem a assistência social se destina e (re)produz uma distinção que será decisiva para concretização deste direito: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família.
Art As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) (Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993) A assistência social está regulamentada e organizada pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) de 1993 que define em seu art. 1º a Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PNAS) (Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004) A Política Nacional de Assistência Social (PNAS) é a resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, prevista nos artigos 18 e 19 da LOAS. Foi aprovada em 2004 e define o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para o Brasil e o direito à proteção social básica e especial no campo socioassistencial.
NORMA OPERACIONAL BÁSICA (NOB/SUAS) (Resolução 130, de 15 de julho de 2005) A Norma Operacional Básica (NOB/SUAS) de 2005, disciplina e normatiza a operacionalização da gestão da Política Nacional de Assistência Social (PNAS). A NOB/SUAS disciplina a descentralização administrativa do Sistema, a relação entre as três esferas do Governo e as formas de aplicação dos recursos públicos.
SISTEMA ÚNICO DE ASSITÊNCIA SOCIAL (SUAS) O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) de 2005, é um sistema não contributivo, descentralizado e participativo que tem por função a gestão do conteúdo específico da Assistência Social no campo da proteção social brasileira. No Sistema Único de Assistência Social, os serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social são reorganizados por níveis de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial (Média e Alta Complexidade).
TIPIFICAÇÃO NACIONAL DE SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS (Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009) Tipifica e consolida a classificação nacional dos serviços socioassistenciais; Estabelece bases de padronização nacional dos serviços e equipamentos físicos do SUAS.