Encontro de Orientações

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Transcrição da apresentação:

Encontro de Orientações Relevância do Projeto Básico de Obras e Serviços de Engenharia Habilitação e Responsabilidade técnica da obra Fiscalização das Obras sob a ótica do Gestor Diretoria de Controle Externo de Obras Públicas Instrutores: Willy Sanati ; Fernando Meira willy.sanati@tce.am.gov.br ; fernando.meira@tce.am.gov.br 27/04/2017

DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS PÚBLICAS Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS SECRETARIA GERAL DE CONTROLE EXTERNO DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DE OBRAS PÚBLICAS Apresentação do Instrutor: Nome: WILLY SANATI Engenheiro Civil/Advogado; Atua em Auditoria de Obras Públicas no TCE/AM (DICOP); Instrutor da Escola de Contas Públicas do TCE/AM. 27/04/2017

LEI no 8.666/93 Art. 7º:  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: I - projeto básico; II - projeto executivo; III - execução das obras e serviços. § 2º  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; 27/04/2017

Projeto Básico O Projeto Básico é o instrumento essencial para caracterizar e precisar o objeto a ser contratado. Geralmente é executado de forma acelerada, em função de deficiência no planejamento da gestão, o que acaba impactando na perda de qualidade (má execução) e precisão (aditivos). 27/04/2017

Projeto Básico Resolução CONFEA 361/91 Art. 1º - O Projeto Básico é o conjunto de elementos que define a obra, o serviço ou o complexo de obras e serviços que compõem o empreendimento, de tal modo que suas características básicas e desempenho almejado estejam perfeitamente definidos, possibilitando a estimativa de seu custo e prazo de execução. Art. 2º - O Projeto Básico é uma fase perfeitamente definida de um conjunto mais abrangente de estudos e projetos, precedido por estudos preliminares, anteprojeto, estudos de viabilidade técnica, econômica e avaliação de impacto ambiental, e sucedido pela fase de projeto executivo ou detalhamento. 27/04/2017

Componentes Técnicos do Projeto Básico: Projetos Arquitetônicos e Complementares; Memorial Descritivo; Especificações Técnicas; Orçamento: Sintético e Analítico; Cronograma Físico-Financeiro. Memoriais de Cálculo Acessibilidade 27/04/2017

OBRIGATORIEDADE DOS PROJETOS Ausência de estudos e elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra, bem como, métodos construtivos e soluções de engenharia compatíveis com o objeto da licitação, dentre os quais citamos o levantamento batimétrico, laudo de sondagens, projetos: terraplanagem, fundações, estrutural, drenagem, instalações hidráulicas, elétricas, esgoto, prevenção de incêndio e ar-condicionado tornam o Projeto-Básico inconsistente. 27/04/2017

Anexo II – Item 3 da Resolução TCE nº 27/2012 27/04/2017

27/04/2017

27/04/2017

MEMORIAL DESCRITIVO Resolução Nº 27/2012-TCE/AM e OT IBR 001/2006 - Instituto Brasileiro de Obras públicas - IBRAOP Descrição detalhada do objeto projetado, na forma de texto, onde são apresentadas as soluções técnicas adotadas, bem como suas justificativas, necessárias ao pleno entendimento do projeto, complementando as informações contidas nos desenhos referenciados. Pode ser utilizado também para descrever os serviços que serão realizados e os seus locais de execução 27/04/2017

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS LEI no 8.666/93 Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: IX: Projeto Básico: c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; Art. 40, § 2º: Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos; 27/04/2017

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Resolução Nº 27/2012-TCE/AM e OT IBR 001/2006 - Instituto Brasileiro de Obras públicas - IBRAOP Texto no qual se fixam todas as regras e condições se devem seguir para a execução da obra ou serviço de engenharia, caracterizando individualmente os materiais, equipamentos, elementos componentes, sistemas construtivos a serem aplicados e o modo como serão executados cada um dos serviços (de acordo com as normas técnicas vigentes), apontando, também, os critérios para a sua medição. 27/04/2017

ORÇAMENTO LEI no 8.666/93 Art. 40, § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. 27/04/2017

ORÇAMENTO – GRAU DE PRECISÃO 2. Orçamento Preliminar Orçamento preliminar é mais detalhado do que a estimativa de custos. Pressupõe o levantamento de quantidades e requer pesquisa de preços dos principais insumos e serviços. Se a estimativa de custos é geralmente utilizada no estudo de viabilidade, o orçamento preliminar costuma ser utilizado na fase de anteprojeto 27/04/2017

ORÇAMENTO – GRAU DE PRECISÃO Pode ser utilizada a estimativa de custo através do CUB nos Estudos de Viabilidade Econômica e Anteprojetos? 27/04/2017

ORÇAMENTO – GRAU DE PRECISÃO Resposta: Pra efeito de Estudos Preliminares pode ser utilizado o CUB e o custo de obras anteriores executadas pelo próprio órgão (paramétricos), observando o grau de precisão adequado. Exemplo: Estimativa para a LOA. 27/04/2017

ORÇAMENTO – GRAU DE PRECISÃO 3. Orçamento Detalhado Na fase de projeto básico ou executivo é elaborado o orçamento analítico ou detalhado, montado com as composições de custos unitários e extensa pesquisa de preços dos insumos. O referido orçamento procura chegar a um valor bem próximo do custo “real” com uma reduzida margem de incerteza. 27/04/2017

ORÇAMENTO – GRAU DE PRECISÃO Afinal, qual é o tipo de orçamento exigido para a licitação de obras e serviços de engenharia? 27/04/2017

ORÇAMENTO – GRAU DE PRECISÃO A resposta é dada pela própria Lei 8.666/93 que dispõe no art. 7º, § 2o: “§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;” 27/04/2017

ORÇAMENTO – GRAU DE PRECISÃO 27/04/2017

ORÇAMENTO – GRAU DE PRECISÃO OBRAS DE EFIDICAÇÕES 27/04/2017

ORÇAMENTO DETALHADO Súmula nº 258-TCU: “As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas”. 27/04/2017

ORÇAMENTO DETALHADO Inclusão de serviços sem composição de custo unitário ou com composição sem nenhum tipo de apropriação de mão-de-obra, materiais, serviços ou equipamentos, fere o Art. 7º § 2, inciso I da Lei nº 8.666/93), conforme se exemplifica na tabela a seguir: 27/04/2017

ORÇAMENTO DETALHADO LEI no 8.666/93 Art. 7º, § 2º  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. 27/04/2017

ORÇAMENTO DETALHADO Qual a obrigatoriedade da adoção das Composições de Custos e Custos Unitários para Insumos/Serviços das Tabelas SEINFRA e SINAPI? 27/04/2017

ORÇAMENTO DETALHADO Resposta: Não há nenhuma lei que obrigue a utilização das Composições de Custos (Insumos e Coeficientes de consumo componentes) da SEINFRA e/ou SINAPI. Elas devem ser preferencialmente adotadas, mas na ausência destas, podem ser utilizadas composições de outros sistemas de referência, inclusive de outros estados (TCPO, DNIT, ORSE, STABILE, SEINF-CE, CDH-SP, entre outros), desde que seja evidenciado no código da Composição a sua origem 27/04/2017

ORÇAMENTO DETALHADO Resposta: Quanto aos custos unitários, segundo a Lei Nº 8.666/1993 em seu Art. 43º, IV, os mesmos devem estar compatíveis com os de mercado. Se as tabelas SEINFRA e SINAPI assim estiverem, devem ser utilizados Caso não seja, deve-se cotar o insumo no mercado correspondente. Não sendo admitida a utilização de custos de outros estados, exceto para insumos não encontrados no mercado local, com as condições de transporte até o local da obra 27/04/2017

ORÇAMENTO DETALHADO Atenção!! Atentar para a utilização correta dos Encargos Sociais: SINAPI – Já considera os Encargos Complementares (EPI, Vale-Transporte, Ferramentas, Alimentação, Exames e Seguro) dentro do Custo Horário da mão de obra desde junho de 2014 SEINFRA – Considera os Encargos Complementares na memória de cálculo dos Encargos Sociais !! Incidir os Encargos Sociais da SEINFRA em Composição Auxliar de Mão de Obra do SINAPI enseja em sobrepreço !! 27/04/2017

Encargos Complementares 27/04/2017

Composição Auxiliar da Mão-de-Obra com Encargos Complementares - SINAPI 27/04/2017

ORÇAMENTO DETALHADO Qual a obrigatoriedade da apresentação das Composições de Custos Auxiliares? 27/04/2017

ORÇAMENTO DETALHADO Resposta: As composições de custos auxiliares devem ser evidenciadas no projeto básico e nas planilhas apresentadas pelos licitantes. SÚMULA 258-TCU 27/04/2017

CRONOGRAMA FÍSICO FINACEIRO LEI no 8.666/93 Art. 7º, § 2º  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; Art. 40, § 2º  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; 27/04/2017

Cronograma Físico Financeiro 50% 20% 27/04/2017

MEMORIAIS DE CÁLCULO: Memoriais de Cálculo detalhados, identificando a área, a especificação do material a ser utilizado e a localização exata em planta de cada um dos serviços a serem executados Anexo II da Resolução TCE nº 27/2012 – Item 2.6 27/04/2017

ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE Com o objetivo de se assegurar o movimento de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, a UG deverá contemplar nos projetos básicos o tema “acessibilidade” nas obras públicas e nos serviços de engenharia, nos termos da Lei Federal nº 10.098/2000 e da norma NBR 9050 da ABNT, que estabelecem critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando da elaboração/execução de projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliários espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade. Anexo II da Resolução TCE nº 27/2012 – Item 2.7 27/04/2017

Os autores dos projetos e orçamentistas podem ser responsabilizados por eventuais falhas destas peças componentes do projeto básico? 27/04/2017

Resposta: Sim! Quem deu nexo a causa da impropriedade devem ser responsabilizado. O orçamentista pode ser responsabilizado por possíveis sobrepreços e o autor dos projetos e do projeto básico como um todo, por deficiência encontrada no mesmo. ! Existe uma lei em tramitação no congresso sobre a responsabilização de cada profissional ! Importância da ART 27/04/2017

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Os profissionais técnicos indicados pela Administração para elaboração de Projeto Básico (e seus componentes), fiscalização e acompanhamento das obras públicas, assim como aqueles indicados pela empresa contratada, devem apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (ou RRT), em seu nome, relativa ao empreendimento em execução, nos termos da legislação pertinente. 27/04/2017

Anotação de Responsabilidade Técnica - ART Resolução 1.025/2009 - CONFEA Art. 2º - A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. 27/04/2017

Habilitação Profissional Lei 5.194/66 - Regula a profissão de Engenheiro Art. 12. Na União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista, os cargos e funções que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados conforme o disposto na alínea " g " do Art. 27, somente poderão ser exercidos por profissionais habilitados de acordo com esta lei. Art. 13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei. 27/04/2017

Qual a obrigatoriedade da ART de todos os elementos constitutivos do Projeto Básico e uma do próprio Projeto Básico como um todo? 27/04/2017

Responsabilidade Profissional Resposta: Resolução CONFEA 425/98 Deve ser emitida ART a respeito de todos os elementos técnicos do Projeto Básico e do Projeto Básico como um todo; Caso profissionais diferentes tenham formulado diferentes documentos técnicos, devem ser emitidas ARTs diferentes; Observar as atribuições de cada profissional, detalhando na descrição de cada ART as atividades de responsabilidade de cada um. Obs: O arquiteto também poderá ser responsabilizado. Portanto, nos trabalhos de competência desse profissional deverá ser emitido o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT. 27/04/2017

ART fora de Prazo e ART “improvisada” podem ser aceitas? 27/04/2017

Responsabilidade Profissional Resposta: Resolução CONFEA 1050/2010 Qualquer ART fora do prazo deve ser retirada conforme resolução específica nº 1050/2010, regulamentada pelo CREA/CONFEA. A ART fora do prazo ou não deve constar no processo obrigatoriamente, considera-se irregularidade a sua ausência no processo. 27/04/2017

IRREGULARIDADES COMUNS Ausência de Projeto Básico; Projeto Básico inconsistente; Projeto Básico impreciso; 27/04/2017

IRREGULARIDADES COMUNS Projeto Básico de obra alheia ao objeto contratado; Documentos sem assinatura ou assinado por profissional não habilitado; Falta de aprovação da autoridade competente. 27/04/2017

Irregularidades comuns Inexistência de ART de Projeto Básico e suas respectivas peças técnicas; ARTs preenchidas de forma incorreta; ARTs emitidas após a conclusão ou início dos serviços; ARTs emitidas em nome de profissionais diferentes do responsável técnico citado no contrato e cujo acervo participou na licitação. 27/04/2017

PROJETO EXECUTIVO Verificar existência dos Componentes do Projeto Executivo; Analisar tecnicamente os documentos pertencentes ao Projeto Executivo. 27/04/2017

Projeto Executivo Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; 27/04/2017

PROJETO EXECUTIVO O projeto Executivo serve para detalhar e não mudar concepções ou inovar o Projeto Básico que orientou o Procedimento Licitatório; Assim como as peças técnicas do Projeto Básico, o Projeto Executivo dever ser assinado por Profissional Habilitado. 27/04/2017

E aí??? O Projeto Executivo pode constar como serviço incluso no Projeto Básico, ou seja, ser desenvolvido ao longo da obra? 27/04/2017

Resposta: A Lei nº 8.666/1993 estabelece que o projeto executivo seja elaborado após a conclusão do projeto básico e previamente à execução da obra, mas, excepcionalmente, permite que ele seja desenvolvido concomitantemente à realização do empreendimento. Nesse caso, deve haver a autorização expressa da Administração (art. 7º § 1o  da Lei 8.666/93). 27/04/2017

E aí??? O autor do Projeto Básico ou do Executivo pode participar da licitação ? 27/04/2017

Resposta: O autor do Projeto Básico ou executivo tem informações privilegiadas do certame, logo, teria mais elementos para elaboração de sua proposta, e consequentemente poderia frustrar a competitividade. LEI no 8.666/93 Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; 27/04/2017

LEI no 8.666/93 Art. 9º, § 1o  É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. 27/04/2017

PROCESSO ADMINISTRATIVO LEI no 8.666/93 Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente; IRREGULARIDADES: Ausência de Processo administrativo, devidamente autuado, 27/04/2017

abertura, habilitação, classificação, homologação e adjudicação. LICITAÇÃO LEI no 8.666/93 FASES LICITAÇÃO: abertura, habilitação, classificação, homologação e adjudicação.   27/04/2017

QUANDO EM AUDITORIA O TCE/AM Verificar existência de Processo Administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado sequencialmente; Verificar existência de ficha resumo da obra nos moldes da Resolução 27/2012-TCE/AM. 27/04/2017

OBRAS EMERGENCIAIS Quais os tipos de obras e serviços de engenharia que são consideradas emergenciais e podem ser dispensáveis? 27/04/2017

Obras emergenciais são casos fortuitos e de força maior. Resposta Obras emergenciais são casos fortuitos e de força maior. Observar o que diz a Lei nº 8.666/1993 no seu Art.24, IV: IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; atentar para alguns pontos como: a obra não pode ser contratada por desídia da administração não pode ser aproveitado o fato da emergência para realizar obras/serviços complementares diferentes do objeto da emergência não deve ser ultrapassado o prazo de 180 dias (se ultrapassar esse prazo não cabe glosa)   Não podem deixar de constar no processo: Empenho, Orçamento com preços de mercado, e posteriormente o Contrato e Projeto Básico. Em casos de obras inacabadas/abandonadas, caso haja pressão do Ministério Público para que a obra seja concluída, o órgão responsável pela contratação pode exigir do MP declaração que a obra se enquadra como emergencial 27/04/2017

Atentar ainda para alguns pontos como: Resposta Atentar ainda para alguns pontos como: A obra não pode ser contratada por desídia (desleixo) da administração Não pode ser aproveitado o fato da emergência para realizar obras e/ou serviços complementares diferentes do objeto da emergência Ex. Cobertura da escola caiu – aproveitar pra pintar a escola Não deve ser ultrapassado o prazo de 180 dias   27/04/2017

Não podem deixar de constar no processo: Empenho Resposta Não podem deixar de constar no processo: Empenho Orçamento com preços de mercado Posteriormente o Contrato e Projeto Básico (caso não possam ser confeccionados antes do início dos serviços)   Obs: Em casos de obras inacabadas/abandonadas, caso haja pressão do Ministério Público para que a obra seja concluída, o órgão responsável pela contratação pode exigir do MP declaração que a obra se enquadra como emergencial 27/04/2017

IRREGULARIDADES COMUNS Ausência de Processo Administrativo Ausência de ficha resumo da obra de acordo nos Processos Administrativos. Ausência da pasta da obra. Exigências desnecessárias de caráter restritivo no edital, especialmente no que diz respeito à capacitação técnica dos responsáveis técnicos e técnico operacional da empresa; 27/04/2017

IRREGULARIDADES COMUNS Ausência de critério de aceitabilidade de preços global e unitário no edital de licitação; Modalidade de licitação incompatível; Obra não dividida em parcelas com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade; 27/04/2017

IRREGULARIDADES COMUNS Dispensa de licitação sem justificativa ou com justificativa incompatível; Ausência de exame e aprovação preliminar por assessoria jurídica da Administração das minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes; Participação na licitação, direta ou indiretamente, do autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica 27/04/2017

FISCAL DE OBRAS PÚBLICAS 27/04/2017

OBRIGATORIEDADE DA FISCALIZAÇÃO Lei no 8.666/93 Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. 27/04/2017

(Agente da Administração) Podem acumular as funções FISCAL DO CONTRATO (Agente da Administração) FISCAL DA OBRA (Engenheiro ) Podem acumular as funções 27/04/2017

REQUISITOS Designação formal da Fiscalização Habilitação profissional x Qualificação Técnica Designação formal da Fiscalização Responsabilidade Profissional: Anotação de Responsabilidade Técnica (ART / RRT) 27/04/2017

ATRIBUIÇÕES DO FISCAL Análise e aprovação do projeto das instalações provisórias e canteiros (fase inicial); Análise e aprovação do plano de execução e cronograma no início dos trabalhos; Promoção de reuniões periódicas no canteiro de serviço; 27/04/2017

Prestar esclarecimento e soluções de incoerências, falhas e omissões do projeto; Solucionar dúvidas apontar prioridade na sequência de serviços e obras; Paralisar e/ou solicitar que sejam refeitos serviços divergentes do projeto e normas técnicas 27/04/2017

Solicitar a substituição de materiais ou equipamentos inadequados; Solicitar a realização de testes, exames, ensaios; Exercer rigoroso controle sobre o cronograma de execução de serviços; 27/04/2017

Aprovar serviços executados e atestar as medições Aprovar serviços executados e atestar as medições. Conferir e por visto nas faturas emitidas pela Contratada; Verificar e aprovar os relatórios periódicos de execução dos serviços e obras; Solicitar a substituição de qualquer funcionário da Contratada que embarace ou dificulte a ação da fiscalização; 27/04/2017

Solicitar o Manual de Qualidade e verificar a sua utilização efetiva; Verificar e aprovar os desenhos de “As Built” elaborados pela Contratada para futuras manutenções; Solicitar o Manual de Qualidade e verificar a sua utilização efetiva; 27/04/2017

No caso de falhas no projeto deve responsabilizar as empresas e/ou profissionais que elaboraram o projeto executivo da obra, sempre que for verificada a omissão ou insuficiência de elemento do projeto; O Fiscal deve observar as determinações do edital, os registros relevantes à obra, supervisão correta da execução e qualidade dos serviços prestados; 27/04/2017

PASTA DA OBRA Arquivo completo de toda a documentação pertinente por obra, tais como: Ato de Nomeação da Fiscalização; ART dos projetos, pagamentos e outros Resolução TCE nº 27/2012, art. 2º, II e respectivos parágrafos. 27/04/2017

REGISTRO DE IMAGEM Manutenção de registro de imagens com datas (fotográfico ou similar) Antes do início, durante a execução e da conclusão da obra ou serviço. Destacamos os casos de difícil mensuração que permanecem ocultos ou enterrados. (art. 2º, II, alínea “i” da Resolução TCE 27/2012). 27/04/2017

Todas as ocorrências diárias e anormais da obra Diário de Obra O Registro de todas as ocorrências e informações diárias relativas ao empreendimento: equipamentos disponíveis, condições meteorológicas, chegada de materiais. Todas as ocorrências diárias e anormais da obra 27/04/2017

MEDIÇÕES As planilhas de medição devem demonstrar os serviços executados no mês e os serviços acumulados desde o início da obra; Toda medição deve ser devidamente acompanhada de Laudo da Fiscalização, 27/04/2017

Perguntas 27/04/2017

OBRIGADO 27/04/2017