SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1988.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Fernando Bonfá de Jesus
Transcrição da apresentação:

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA 1988

RECEITA DO ESTADO  FONTE: atividades econômico-privadas Entes públicos Empréstimos Imposição tributária  DESTINAÇÃO promoção do bem comum

FINANÇAS E ESTADO  Bancos: Financiamento de grandes projetos Investimento Poupança “forçada”

TRIBUTO DEFINIÇÃO  Prestação pecuniária compulsória  Não constitui sanção de ato ilícito  Instituído em lei  Cobrado mediante atividade administrativa

DIREITO TRIBUTÁRIO DEFINIÇÃO  Regulamentação do financiamento das atividades do Estado;  Regulamentação das atividades da sociedade por meio de arrecadação pecuniária;  Disciplina da relação entre o Tesouro Público e o contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos tributos.

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA  Leis  Tratados internacionais  Convenções internacionais  Decretos  Normas complementares

DIREITO DE TRIBUTAR  Poder de império  Princípios do Estado de Direito  Competência tributária

PODER DE TRIBUTAR  Competência  Repartição de receita

PODER DE TRIBUTAR CF/88  Federalismo União Estados Distrito Federal Municípios

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR CF/88 Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR CF/88 IV – utilizar tributo com efeito de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI – instituir impostos sobre: a)patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR CF/88 Art. 151 – É vedado à União: I – instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; II – tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL HISTÓRICO  Até década 1930: imposto sobre importação  Pós-1930: impostos internos Vendas Indústria Profissões Prédios

REFORMA MODERNIZAÇÃO  Combate ao déficit fiscal  Estímulo ao investimento  Melhor alocação de recursos  Redução do número de tributos

CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA  : 15% do PIB  Período pós-plano Real: 30% do PIB

TEORIA DA TRIBUTAÇÃO PRINCÍPIOS Eqüidade Cada indivíduo deve contribuir com uma quantia "justa“ Neutralidade A tributação não deve desestimular o consumo, produção e investimento Simplicidade O cálculo, a cobrança e a fiscalização relativa aos tributos devem ser simplificados a fim de reduzir custos administrativos Progressividade As alíquotas devem aumentar à medida que são maiores os níveis de renda dos contribuintes

TRIBUTAÇÃO PRINCÍPIOS JURÍDICOS  Legalidade  Anterioridade  Igualdade  Competência  Capacidade contributiva  Vedação do confisco  Não-cumulatividade

TRIBUTOS ESPÉCIES Impostos Tributos cobrados cujo valor arrecadado não tem um fim específico Contribuições Tributos cujos recursos devem ser legalmente destinados a finalidades pré-estabelecidas Taxas Tributos para manutenção do funcionamento de um serviço dirigido a uma comunidade

TRIBUTOS OUTRAS ESPÉCIES  Empréstimos compulsórios Restituível Calamidade pública, guerra externa Necessidade de urgente investimento público Relevante interesse nacional  Contribuições parafiscais Atividades sociais de previdência e assistência Atividades de intervenção no domínio econômico Interesse de categorias profissionais

TRIBUTOS CF/88 Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

IMPOSTOS DA UNIÃO (CF/88) Art Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

IMPOSTOS DOS ESTADOS (CF/88) Art Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores.

IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS (CF/88) Art. 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

REPARTIÇÃO DE RECEITAS  União: Art. 159, CF  Estados e Distrito Federal: Art. 157, CF  Municípios: Art. 158, CF

EDUCAÇÃO FISCAL PROJETO  Espaço coletivo  Patrimônio público  Acompanhamento da gestão pública  Hábito de cumprir a lei  Compreensão dos mecanismos de arrecadação de tributos  Reflexão sobre a utilização do dinheiro público  Participação na gestão dos recursos públicos

PROGRAMA EDUCAÇÃO FISCAL ORIGEM  1996 Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, Fortaleza  registra a importância de um programa de consciência tributária para despertar a prática da cidadania Convênio de Cooperação Técnica entre União, Estados e Distrito Federal  Implantação de um programa nacional permanente de conscientização tributária  1999 Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, Paraíba  abrangência do programa Tributos alocação dos recursos públicos arrecadados e sua gestão  aprova a alteração de sua denominação Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF

FUNÇÃO DOS TRIBUTOS EDUCAÇÃO FISCAL  Portaria Interministerial n.º 413, de 31 de dezembro de 2002 Define competências dos órgãos responsáveis pela implementação do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF.  Portaria n.º 35, de 27 de fevereiro de 1998, do Ministério da Fazenda Oficializa a existência do grupo de trabalho e atribuiu-lhe a missão de “promover e coordenar as ações necessárias à elaboração e à implantação de um programa nacional permanente de Educação Tributária” e “acompanhar as atividades do Grupo de Educação Tributaria nos Estados”.

EDUCAÇÃO FISCAL MINAS GERAIS  DECRETO Nº , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 Institui o Programa Estadual de Conscientização e Educação Tributária

EDUCAÇÃO FISCAL MINAS GERAIS DECRETO Nº , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 Art. 2º - O Programa será desenvolvido: I - pelas Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, em ação integrada, junto ao corpo docente e discente da rede pública estadual de ensino; II - pela Secretaria de Estado da Fazenda, junto: a) aos servidores públicos, da administração direta e indireta; b) aos alunos da rede pública municipal e federal, e da rede particular de ensino; c) à população em geral. § 1º - Para os efeitos do disposto no inciso I, as Secretarias de Estado da Fazenda e da Educação, mediante resolução conjunta, definirão a elaboração e a implementação de projetos. § 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda celebrará convênio para o desenvolvimento do programa junto ao público de que trata o inciso II deste artigo. Art. 3º - Competirá à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Legislação e Tributação (DOET/SLT) a coordenação do Programa.

EDUCAÇÃO FISCAL REFERÊNCIAS ESTRUTURAIS E ADMINISTRATIVAS GABINETE / SEF Instância de aprovação e apoio ao Programa de Educação Fiscal Estadual SLT Superintendência de Legislação e Tributação Responsável pela administração da Educação Fiscal Estadual através da Diretoria de Orientação e Educação Tributária (DOET) e da Divisão de Educação Tributária (DET) PNAFE Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros, coordenado pelo Ministério da Fazenda. Tem como objetivo geral a busca permanente da eficiência administrativa, a racionalização e a transparência da gestão dos recursos fiscais, como base principal do seu plano de ação. GEFE Grupo de Educação Fiscal Estadual, formado por representantes das Secretarias de Educação e Fazenda. GAEF Grupo Ampliado de Educação Fiscal Formado pelo diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), diretor da Diretoria de Orientação e Educação Tributária (DOET), coordenador da Divisão de Educação Tributária (DET), representantes da Superintendência da Receita Estadual (SRE), Assessoria de Comunicação (ACS), Superintendência de Recursos Humanos (SRH), Assessoria de Planejamento e Coordenação (APC), Unidade de Coordenação Estadual (UCE) Superintendência de Administração e Finanças (SAF). Cabe ao grupo ampliado propor, analisar, selecionar, acompanhar, avaliar as ações de Educação Fiscal e zelar pela continuidade e expansão dos projetos.