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1 Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais aspectos trabalhistas e previdenciários Ministrante: Carlos Alberto Pereira de Castro.

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1 1 Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais aspectos trabalhistas e previdenciários Ministrante: Carlos Alberto Pereira de Castro

2 2 Roteiro PARTE 1 – Aspectos previdenciários –Relações jurídicas envolvidas –Acidentes/Doenças ocupacionais/NTEP –Responsabilidade da Previdência Social –Benefícios previdenciários acidentários PARTE 2 – Aspectos trabalhistas –Estabilidade do empregado acidentado –Danos ao trabalhador –Responsabilidade do tomador de serviços –Ação de indenização: questões processuais

3 3 PARTE 1 Aspectos previdenciários

4 4 Relações jurídicas envolvidas O fato de um trabalhador exercer atividade remunerada o insere em duas relações jurídicas distintas: O fato de um trabalhador exercer atividade remunerada o insere em duas relações jurídicas distintas: –A relação de trabalho –A relação de seguro social –Direitos e obrigações são distintos, porém decorrentes do mesmo fato jurídico –Premissa básica: é impossível dissociar o status de trabalhador e reconhecer apenas parte dos efeitos jurídicos desta condição.

5 5 Relações jurídicas envolvidas Art. 7º da Constituição – prevê seguro de acidentes de trabalho, a cargo da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em caso de dolo ou culpa desta Art. 7º da Constituição – prevê seguro de acidentes de trabalho, a cargo da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em caso de dolo ou culpa desta Art. 201 da Constituição: proteção social por benefícios acidentários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio- acidente e pensão por morte) ‏ Art. 201 da Constituição: proteção social por benefícios acidentários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio- acidente e pensão por morte) ‏

6 6 Acidentes do Trabalho Caracterização do acidente (art. 19, Lei 8.213/91): Caracterização do acidente (art. 19, Lei 8.213/91): –Abrange apenas os empregados urbanos e rurais, trabalhadores avulsos e segurados especiais –Evento súbito, decorrente do trabalho –que cause lesão ou perturbação funcional –e gere incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, ou a morte –culpa do trabalhador ou do empregador é irrelevante para a caracterização e para concessão de benefício (há controvérsias a esse respeito - vide Rocha et al, Comentários..., p. 109) ‏

7 7 Doenças Ocupacionais Equiparadas ao acidente do trabalho (art. 20, Lei 8.213/91), são de duas espécies: Equiparadas ao acidente do trabalho (art. 20, Lei 8.213/91), são de duas espécies: Doença profissional: decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores (idiopatias, tecnopatias, ou ergopatias) ‏ Doença profissional: decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores (idiopatias, tecnopatias, ou ergopatias) ‏ Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (mesopatias) ‏ Doença do trabalho: adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (mesopatias) ‏

8 8 Doenças Ocupacionais Independentemente de constar na relação do Regulamento, deve a Previdência reconhecer o acidente do trabalho quando restar comprovado que a doença foi desencadeada pelas condições especiais de trabalho (insalubres ou não, segundo a classificação das NRs da Portaria 3.214/78) a que estava submetido o segurado — § 2° do art. 20 da Lei n. 8.213/91 Independentemente de constar na relação do Regulamento, deve a Previdência reconhecer o acidente do trabalho quando restar comprovado que a doença foi desencadeada pelas condições especiais de trabalho (insalubres ou não, segundo a classificação das NRs da Portaria 3.214/78) a que estava submetido o segurado — § 2° do art. 20 da Lei n. 8.213/91

9 9 Situações equiparadas São as hipóteses previstas no art. 21 da Lei 8.213/91 e seus incisos São as hipóteses previstas no art. 21 da Lei 8.213/91 e seus incisos Situação mais comum é o acidente de percurso, ou in itinere Situação mais comum é o acidente de percurso, ou in itinere Também são importantes os acidentes ocorridos por concausalidade Também são importantes os acidentes ocorridos por concausalidade Nos intervalos para refeição ou descanso, o segurado empregado é considerado como estando em exercício do trabalho (§ 1º do art. 21 da Lei 8.213/91) ‏ Nos intervalos para refeição ou descanso, o segurado empregado é considerado como estando em exercício do trabalho (§ 1º do art. 21 da Lei 8.213/91) ‏

10 10 Nexo técnico epidemiológico Mudança estabelecida pela MP 316, de 11.8.2006 (convertida na Lei 11.430/2006), incluindo o art. 21-A na Lei 8.213/91: Mudança estabelecida pela MP 316, de 11.8.2006 (convertida na Lei 11.430/2006), incluindo o art. 21-A na Lei 8.213/91: “Art. 21-A. Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.” (NR) ‏ “Art. 21-A. Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.” (NR) ‏ “Art. 21-A.

11 11 Nexo técnico epidemiológico Denomina-se Nexo Técnico Epidemiológico a relação entre Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e o agrupamento CID-10. É, na verdade, uma medida de associação estatística, que serve como um dos requisitos de causalidade entre um fator (nesse caso, pertencer a um determinado CNAE-classe) e um desfecho de saúde, mediante um agrupamento CID, como diagnóstico clínico. Por meio desse nexo, chega-se à conclusão de que pertencer a um determinado segmento econômico (CNAE-classe) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma determinada patologia (agrupamento CID-10). Denomina-se Nexo Técnico Epidemiológico a relação entre Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e o agrupamento CID-10. É, na verdade, uma medida de associação estatística, que serve como um dos requisitos de causalidade entre um fator (nesse caso, pertencer a um determinado CNAE-classe) e um desfecho de saúde, mediante um agrupamento CID, como diagnóstico clínico. Por meio desse nexo, chega-se à conclusão de que pertencer a um determinado segmento econômico (CNAE-classe) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma determinada patologia (agrupamento CID-10). (Retirado da Exposição de Motivos da MP 316/2006) ‏ (Retirado da Exposição de Motivos da MP 316/2006) ‏

12 12 Nexo técnico epidemiológico A nova regra onera empresas que possuem recorrência de trabalhadores vitimados por doenças, com a inversão do ônus probatório (presunção legal) ‏ A nova regra onera empresas que possuem recorrência de trabalhadores vitimados por doenças, com a inversão do ônus probatório (presunção legal) ‏ Uma vez deferido benefício acidentário, cabe à empresa requerer ao INSS a descaracterização Uma vez deferido benefício acidentário, cabe à empresa requerer ao INSS a descaracterização Não cabe, nestes casos, à perícia do INSS discutir a eventual inexistência de nexo, devendo deferir o benefício acidentário Não cabe, nestes casos, à perícia do INSS discutir a eventual inexistência de nexo, devendo deferir o benefício acidentário Emissão da CAT é obrigatória, toda vez que um trabalhador adoecer pelo mesmo CID, porém não interfere mais na concessão do benefício acidentário Emissão da CAT é obrigatória, toda vez que um trabalhador adoecer pelo mesmo CID, porém não interfere mais na concessão do benefício acidentário

13 13 Responsabilidade da Previdência Social Benefícios da Previdência não cobrem totalmente o dano (indenização “tarifada”, baseada na responsabilidade objetiva) ‏ Preocupação com o dano incapacitante para o trabalho, somente (não com o que não afete a capacidade laborativa; ex. estético, psíquico) ‏

14 14 Benefícios previdenciários por incapacidade Auxílio-doença – art. 59 a 63 da Lei 8.213; art. 71 a 80 do Decreto 3.048/99 Auxílio-doença – art. 59 a 63 da Lei 8.213; art. 71 a 80 do Decreto 3.048/99 Independe de carência, quando decorrente de acidente do trabalho (ou de outra natureza) e doenças ocupacionais ou tipificadas em lei Independe de carência, quando decorrente de acidente do trabalho (ou de outra natureza) e doenças ocupacionais ou tipificadas em lei Renda mensal igual a 91% da média de 80% dos maiores salários de contribuição atualizados monetariamente, contados de julho de 1994 ou da filiação posterior Renda mensal igual a 91% da média de 80% dos maiores salários de contribuição atualizados monetariamente, contados de julho de 1994 ou da filiação posterior

15 15 Benefícios previdenciários por incapacidade DIB: 16° dia de incapacidade, para o empregado urbano/rural; DIB: 16° dia de incapacidade, para o empregado urbano/rural; 1° dia de incapacidade, para os demais (inclusive o doméstico!); 1° dia de incapacidade, para os demais (inclusive o doméstico!); Se requerido após o 30° dia de incapacidade, não retroage! Se requerido após o 30° dia de incapacidade, não retroage! Devido até a cessação da incapacidade, ou o fim da reabilitação profissional, ou a aposentadoria, ou o falecimento, sem limite de prazo. Devido até a cessação da incapacidade, ou o fim da reabilitação profissional, ou a aposentadoria, ou o falecimento, sem limite de prazo.

16 16 Benefícios previdenciários por incapacidade Perícia do INSS: alteração do art. 78 do Decreto em 2005 permite ao médico do INSS estabelecer de imediato a data da alta médica, sem necessidade de perícia para verificação; se o segurado entender que permanece incapaz, solicita nova perícia (alta programada). Perícia do INSS: alteração do art. 78 do Decreto em 2005 permite ao médico do INSS estabelecer de imediato a data da alta médica, sem necessidade de perícia para verificação; se o segurado entender que permanece incapaz, solicita nova perícia (alta programada).

17 17 Benefícios previdenciários por incapacidade O auxílio-acidente : art. 86 da Lei 8.213/91; art. 104 do Decreto 3.048/99 O auxílio-acidente : art. 86 da Lei 8.213/91; art. 104 do Decreto 3.048/99 Decorre da cessação da incapacidade, com seqüelas que importem em redução da capacidade laborativa Decorre da cessação da incapacidade, com seqüelas que importem em redução da capacidade laborativa Independe de carência Independe de carência Geralmente, é confundido com o auxílio-doença acidentário Geralmente, é confundido com o auxílio-doença acidentário

18 18 Benefícios previdenciários por incapacidade É devido somente ao segurado empregado urbano e rural e ao trabalhador avulso, por acidente de qualquer natureza, e não somente por acidentes do trabalho É devido somente ao segurado empregado urbano e rural e ao trabalhador avulso, por acidente de qualquer natureza, e não somente por acidentes do trabalho Renda mensal: 50% do salário-de- benefício do auxílio-doença, atualizado Renda mensal: 50% do salário-de- benefício do auxílio-doença, atualizado

19 19 Benefícios previdenciários por incapacidade Pagamento até a aposentadoria ou o óbito do segurado (antes, era vitalício) ‏ Pagamento até a aposentadoria ou o óbito do segurado (antes, era vitalício) ‏ Segundo os §§ 7° e 8° do art. 104 do Decreto, pagamento do benefício é suspenso na concessão do auxílio-doença; não é devido caso o segurado fique desempregado (?) ‏ Segundo os §§ 7° e 8° do art. 104 do Decreto, pagamento do benefício é suspenso na concessão do auxílio-doença; não é devido caso o segurado fique desempregado (?) ‏ Não há compensação do valor do benefício com o salário a ser pago pelo empregador, nem há direito a equiparação salarial dos demais empregados com o reabilitado (art. 461 da CLT) ‏ Não há compensação do valor do benefício com o salário a ser pago pelo empregador, nem há direito a equiparação salarial dos demais empregados com o reabilitado (art. 461 da CLT) ‏

20 20 Benefícios previdenciários por incapacidade A aposentadoria por invalidez – art. 42 a 47 da Lei 8.213/91; art. 43 a 50 do Decreto 3.048/99 A aposentadoria por invalidez – art. 42 a 47 da Lei 8.213/91; art. 43 a 50 do Decreto 3.048/99 Concedida quando caracterizada incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho Concedida quando caracterizada incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho Independe de carência quando decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, bem como pelas doenças tipificadas na Lei 8.213/91 Independe de carência quando decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, bem como pelas doenças tipificadas na Lei 8.213/91

21 21 Benefícios previdenciários por incapacidade Renda mensal de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos, tomados de julho de 1994 ou da filiação Renda mensal de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos, tomados de julho de 1994 ou da filiação Adicional de 25% quando houver necessidade de cuidados especiais - não obedece ao “teto” Adicional de 25% quando houver necessidade de cuidados especiais - não obedece ao “teto” Data de início do benefício obedece à mesma regra do auxílio-doença Data de início do benefício obedece à mesma regra do auxílio-doença Pode ser cancelada a qualquer tempo, se constatada a recuperação, submetendo-se o segurado, sem limite de prazo, à perícia do INSS Pode ser cancelada a qualquer tempo, se constatada a recuperação, submetendo-se o segurado, sem limite de prazo, à perícia do INSS

22 22 Benefícios previdenciários por incapacidade A pensão por morte – art. 74 a 79 da Lei 8.213/91 e art. 105 a 115 do Decreto 3.048/99 A pensão por morte – art. 74 a 79 da Lei 8.213/91 e art. 105 a 115 do Decreto 3.048/99 Independe de carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado, ou do direito adquirido à aposentadoria do de cujus Independe de carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado, ou do direito adquirido à aposentadoria do de cujus Calculada sobre o valor que seria devido a título de aposentadoria por invalidez, caso o trabalhador ainda estivesse na ativa, ou no valor da aposentadoria que vinha sendo percebida pelo segurado já aposentado Calculada sobre o valor que seria devido a título de aposentadoria por invalidez, caso o trabalhador ainda estivesse na ativa, ou no valor da aposentadoria que vinha sendo percebida pelo segurado já aposentado Cessa com a perda da qualidade de dependente para fins previdenciários do último beneficiário Cessa com a perda da qualidade de dependente para fins previdenciários do último beneficiário

23 23 PARTE 2 Aspectos trabalhistas

24 24 Responsabilidade trabalhista do empregador Responsabilidade e seu significado: situação que decorre da violação de uma norma e das conseqüências dessa violação a outrem, decorrente de ação ou omissão, na forma do Cód. Civil: Responsabilidade e seu significado: situação que decorre da violação de uma norma e das conseqüências dessa violação a outrem, decorrente de ação ou omissão, na forma do Cód. Civil: – Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. – Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

25 25 Responsabilidade trabalhista do empregador Estabilidade: impossibilidade de dispensa sem justo motivo do empregado acidentado (art. 118 da Lei n. 8.213/91) ‏ Estabilidade: impossibilidade de dispensa sem justo motivo do empregado acidentado (art. 118 da Lei n. 8.213/91) ‏ Interpretação da norma: lacunas da Lei Interpretação da norma: lacunas da Lei –Trabalho informal? –Benefício concedido como não-acidentário? –Acidente por culpa exclusiva da vítima? Estabilidade no curso do aviso prévio? As súmulas 371 e 378 do TST Estabilidade no curso do aviso prévio? As súmulas 371 e 378 do TST Estabilidade no contrato de experiência? Estabilidade no contrato de experiência? Invalidade da dispensa: efeitos – súmula 396 Invalidade da dispensa: efeitos – súmula 396

26 26 Responsabilidade trabalhista do empregador Finalidade: a recomposição do patrimônio jurídico do ofendido, mediante a obrigação de indenizar, com a identificação precisa do devedor, obedecido o binômio: Finalidade: a recomposição do patrimônio jurídico do ofendido, mediante a obrigação de indenizar, com a identificação precisa do devedor, obedecido o binômio: –necessidade de quem é credor –possibilidade de quem é devedor Mensuração do dano/proporcionalidade – CC, 944 Mensuração do dano/proporcionalidade – CC, 944 –Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. –Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

27 27 Responsabilidade trabalhista do empregador Conceito de dano material: afetação patrimonial (despesas, danos emergentes, “lucros” cessantes) - mensuração pelo conteúdo patrimonial afetado, em pecúnia. Conceito de dano material: afetação patrimonial (despesas, danos emergentes, “lucros” cessantes) - mensuração pelo conteúdo patrimonial afetado, em pecúnia. Conceito de dano moral: afetação extrapatrimonial, afetando o indivíduo em sua intimidade (honra, imagem - estética, privacidade) causando dor íntima, sofrimento. Conceito de dano moral: afetação extrapatrimonial, afetando o indivíduo em sua intimidade (honra, imagem - estética, privacidade) causando dor íntima, sofrimento.

28 28 Responsabilidade trabalhista do empregador Pressupostos da obrigação de indenizar: Pressupostos da obrigação de indenizar: –Conduta antijurídica do ofensor –Dano experimentado pela vítima –Nexo de causalidade entre a conduta e o dano –Em regra, exige-se a culpa do agente ofensor Há situações que se encontra presente o dano, porém não há obrigação de indenizar: a culpa exclusiva da vítima é um exemplo. Há situações que se encontra presente o dano, porém não há obrigação de indenizar: a culpa exclusiva da vítima é um exemplo. Sistema brasileiro adota duas teorias para a responsabilidade: subjetiva e objetiva Sistema brasileiro adota duas teorias para a responsabilidade: subjetiva e objetiva

29 29 Responsabilidade trabalhista do empregador Regra geral: art. 927, caput, do Cód. Civil – exige-se a culpa do ofensor para haver direito à indenização (responsabilidade subjetiva) ‏ Regra geral: art. 927, caput, do Cód. Civil – exige-se a culpa do ofensor para haver direito à indenização (responsabilidade subjetiva) ‏ Exceção: parágrafo único do art. 927 – responsabilidade independente de culpa, quando a lei prever, ou quando a atividade normalmente desempenhada implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem Exceção: parágrafo único do art. 927 – responsabilidade independente de culpa, quando a lei prever, ou quando a atividade normalmente desempenhada implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem Ambas se aplicam à responsabilidade do empregador nos acidentes do trabalho? Ambas se aplicam à responsabilidade do empregador nos acidentes do trabalho?

30 30 Responsabilidade trabalhista do empregador Atenuantes da responsabilidade subjetiva – não elidem a responsabilização, mas podem reduzir o alcance da indenização: Atenuantes da responsabilidade subjetiva – não elidem a responsabilização, mas podem reduzir o alcance da indenização: –Boa-fé (p. ex., intenção de prevenir o risco) –Culpa concorrente (art. 945, CC) ‏ –Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

31 31 Ação de indenização: questões processuais A petição inicial: partes, causas de pedir e formulação de pedidos de indenização A petição inicial: partes, causas de pedir e formulação de pedidos de indenização Cumulatividade de pedidos de danos por motivos diversos, e de índole material e moral - possível Cumulatividade de pedidos de danos por motivos diversos, e de índole material e moral - possível A mensuração dos danos materiais A mensuração dos danos materiais A questão da não indicação do valor postulado a título de danos morais – problemas de ordem processual A questão da não indicação do valor postulado a título de danos morais – problemas de ordem processual

32 32 Ação de indenização: questões processuais Defesa do réu: Defesa do réu: –a questão da “legitimidade passiva” –improcedência por negativa do fato –improcedência por negativa da culpa –a invocação de excludentes e atenuantes –a majoração do quantum –Prescrição quinquenal ou trienal?

33 33 Ação de indenização: questões processuais Cabe a suspensão da demanda cível quando correm, simultaneamente, ação criminal e ação de indenização pelo mesmo fato, para evitar decisões díspares, conforme art. 265, CPC. Cabe a suspensão da demanda cível quando correm, simultaneamente, ação criminal e ação de indenização pelo mesmo fato, para evitar decisões díspares, conforme art. 265, CPC. Negativa da autoria ou da materialidade do crime excluem a responsabilidade civil: o mesmo não ocorre se for extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva: Negativa da autoria ou da materialidade do crime excluem a responsabilidade civil: o mesmo não ocorre se for extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

34 34 Ação de indenização: questões processuais Prova documental - “CAT” é prova do acidente? Prova documental - “CAT” é prova do acidente? Necessidade de quebra do sigilo médico da vítima Necessidade de quebra do sigilo médico da vítima Prova pericial - caracterização da situação de saúde do trabalhador, identificação do nexo da lesão ou perturbação funcional com o trabalho, extensão do dano sofrido em relação a sua capacidade laboral, identificação de outros danos, como o estético Prova pericial - caracterização da situação de saúde do trabalhador, identificação do nexo da lesão ou perturbação funcional com o trabalho, extensão do dano sofrido em relação a sua capacidade laboral, identificação de outros danos, como o estético Formulação de quesitos pelo Juízo e pelas partes – a aplicação da Resolução 1.488/98 do CFM Formulação de quesitos pelo Juízo e pelas partes – a aplicação da Resolução 1.488/98 do CFM Perícia: local de trabalho e exame clínico Perícia: local de trabalho e exame clínico A cautelar de produção antecipada de provas A cautelar de produção antecipada de provas

35 35 Ação de indenização: questões processuais Indenização em caso de acidente com morte: Indenização em caso de acidente com morte: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Indenização em caso de incapacidade temporária: Indenização em caso de incapacidade temporária: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

36 36 Ação de indenização: questões processuais Indenização em caso de sequela ou invalidez: Indenização em caso de sequela ou invalidez: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

37 37 Ação de indenização: questões processuais Finalmente, a questão da prescrição... Finalmente, a questão da prescrição... O art. 7º da CF, ao dispor sobre prescrição, estabelece: O art. 7º da CF, ao dispor sobre prescrição, estabelece: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. O Código Civil, no tocante à prescrição, prevê no inciso V do § 3º do art. 206, que prescreve em três anos “a pretensão de reparação civil”. O Código Civil, no tocante à prescrição, prevê no inciso V do § 3º do art. 206, que prescreve em três anos “a pretensão de reparação civil”. A modificação da competência para o exame da ação de indenização por danos decorrentes da relação de trabalho interfere no cômputo do prazo prescricional aplicável? A modificação da competência para o exame da ação de indenização por danos decorrentes da relação de trabalho interfere no cômputo do prazo prescricional aplicável?

38 Bibliografia BRASIL. Lei n. 8.213, de 24.jul.91. Disponível em www.presidencia.gov.br. BRASIL. Lei n. 8.213, de 24.jul.91. Disponível em www.presidencia.gov.br. www.presidencia.gov.br BRASIL. Decreto n. 3.048, de 5.jul.99. Disponível em www.presidencia.gov.br. BRASIL. Decreto n. 3.048, de 5.jul.99. Disponível em www.presidencia.gov.br.www.presidencia.gov.br BRASIL. Ministério da Previdência Social. Exposição de Motivos n. 33, de 9.ago.2006. Disponível em www.presidencia.gov.br. BRASIL. Ministério da Previdência Social. Exposição de Motivos n. 33, de 9.ago.2006. Disponível em www.presidencia.gov.br.www.presidencia.gov.br CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 10. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 10. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.

39 39 Site Atualidades em Direitos Sociais: Site Atualidades em Direitos Sociais:www.amatra12.org.br/carlosalbertocastro


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