PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMPRESARIAL Procedimentos especiais AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Geraldo Fonseca 26/11/2015.

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Transcrição da apresentação:

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMPRESARIAL Procedimentos especiais AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Geraldo Fonseca 26/11/2015

NOÇÕES CPC 1973 > CPC 1939 Dissolução total e parcial Preservação da empresa Dissolução parcial como consequência Morte Falência Retirada Exclusão Penhora de quotas

DISSOLUÇÃO POR MORTE E FALÊNCIA Dissolução por morte –Ingresso dos sucessores ou liquidação? –Previsão do contrato social Omissão: liquidação das quotas (CC 1.028) Dissolução por falência –Liquidação LFRE 123 Apuração de haveres conforme contrato social

DISSOLUÇÃO POR RETIRADA –Sociedade por prazo indeterminado Sem motivo: direito de livre associação (CF, 5º, XX) –Sociedade por prazo determinado Justa causa –Procedimento (CC 1029) Notificação prévia – 60d Remanescentes – 30d para decidirem –Indeterminado: se dissolvem totalmente –Determinado: (i) se aceitam a causa ou (ii) se dissolvem totalmente

DISSOLUÇÃO POR EXCLUSÃO –Sócio remisso (CC 1004) Opção dos sócios Notificação para purga da mora (?) –Justa causa - judicial (CC 1030) Falta grave no cumprimento das obrigações ou incapacidade superveniente Processo judicial –Justa causa contra minoritário – extrajudicial (CC 1085)

DISSOLUÇÃO POR PENHORA DE QUOTAS Lacunas legislativas Teses contrapostas Impenhorabilidade: preservação da empresa sociedades intuito personae e affectio societatis Penhorabilidade: responsabilidade patrimonial como regra efetividade da execução sociedades de administração de patrimônio (holdings) NCPC: Penhorabilidade

DISSOLUÇÃO POR PENHORA DE QUOTAS Procedimento próprio: – Art Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a três meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

DISSOLUÇÃO POR PENHORA DE QUOTAS – Sociedade pode adquirir quotas utilizando reservas, para manter em tesouraria (NCPC 859, § 1º) – Se a liquidação for excessivamente onerosa para a sociedade, é possível leilão judicial das quotas (adquirente se torna sócio) (NCPC 859, § 5º) – Na S/A aberta, não há dissolução (NCPC 859, § 2º) Adjudicação ao exequente ou alienação em bolsa de valores

DISSOLUÇÃO POR PENHORA DE QUOTAS – Sociedade pode adquirir quotas utilizando reservas, para manter em tesouraria (NCPC 859, § 1º) – Se a liquidação for excessivamente onerosa para a sociedade, é possível leilão judicial das quotas (adquirente se torna sócio) (NCPC 859, § 5º) – Na S/A aberta, não há dissolução (NCPC 859, § 2º) Adjudicação ao exequente ou alienação em bolsa de valores

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO –Pedido –Defesa –Decisão de resolução –Liquidação –Decisão de liquidação –Cumprimento

PEDIDO –Objeto (NCPC 599) –Resolução da sociedade em relação ao falecido, excluído ou retirante –Em caso de morte, se herdeiros não ingressarem –Em caso de retirada, se remanescentes não alterarem contrato social em 10d (NCPC 600, IV) –Em caso de exclusão, se não for extrajudicial –Apuração de haveres –Tanto pela sociedade, quanto pelo sócio morto (herdeiros), excluído ou retirante –Resolução e apuração ou apenas um deles

DEFESA Citação dos sócios e da sociedade (NCPC 601), dispensada citação da sociedade se todos os sócios forem citados –Réus contestam resolução Segue pelo procedimento comum –Réus concordam com resolução Sentença parcial (?) e segue para liquidação Cabimento de agravo de instrumento (NCPC 356, § 5º) (?) Isenção de honorários; custas conforme CS

DEFESA Indenização em favor da sociedade A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar. (NCPC 602) TJSP em sentido contrário: Forma: reconvenção?

DECISÃO DA RESOLUÇÃO Juiz define data da resolução –Obrigações e desobrigações –Até resolução, sócio tem direito a lucros e juros sobre o capital próprio, além de pro labore se administrador; depois, apenas correção e juros contratuais ou legais Retirada: 60º dia da notificação se extrajudicial Recesso: notificação Retirada judicial ou exclusão judicial: trânsito Exclusão extrajudicial: reunião de exclusão

DECISÃO DA RESOLUÇÃO Juiz define forma de apuração de haveres –Para apuração dos haveres, o juiz (ii) definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social (NCPC 604, II) –Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. (NCPC 606)

DECISÃO DA RESOLUÇÃO Procedimento (NCPC 607) A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia. Perícia (NCPC 606, pú) Nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades. Créditos incontroversos (NCPC 604, §§ 1º a 3º) Depósito judicial nos autos, na forma do CS, que poderá ser levantado

DECISÃO DA RESOLUÇÃO Pagamento –Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art do CC (NCPC 609) A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. (CC 1031, § 2º) –Momento: trânsito em julgado –Apelação com efeito suspensivo (NCPC 1012) –Cumprimento da sentença

Obrigado! Geraldo Fonseca