Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública 4. Epidemia (art. 267,CP) (a) Conceito.

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Transcrição da apresentação:

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública 4. Epidemia (art. 267,CP) (a) Conceito Capítulo III – Saúde Pública Art Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. § 1º. Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. (b) Bem jurídico protegido  É a vida e a incolumidade pública. § 2º. No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública (c) Tipo objetivo: adequação típica  A conduta consiste em: 1. causar epidemia; 2. mediante a propagação de germes patogênicos. Causar é produzir, originar, provocar epidemia. Art Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. Propagar deve ser entendido como espalhar, difundir. A lei não se preocupa com o modo de propagação (inoculação, contaminação, disseminação), desde que seja idôneo de contaminar inúmeras pessoas. Epidemia é a doença infecciosa e passageira que ataca ao mesmo tempo e no mesmo lugar grande número de pessoas. Ex:caxumba, sarampo, rubéola

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública Germes patogênicos são todos os microorganismos (vírus, bacilos, protozoários), capazes de produzir moléstias contagiosas. Art Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. A propagação pode ocorrer por contato direto ou indireto (através de pessoas ou coisas portadoras de micróbios), sendo que as vias de penetração pode ocorrer através da pele, mucosas, sangue ou do sistema nervoso..  A conduta consiste em: 1. causar epidemia; 2. mediante a propagação de germes patogênicos.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública Art Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.  Diferença entre epidemia, endemia e pandemia Epidemia é a doença infecciosa e passageira que ataca ao mesmo tempo e no mesmo lugar grande número de pessoas. Ex:caxumba, sarampo, rubéola Endemia é a doença infecciosa que existe, com freqüência, em determinado lugar, atingindo número indeterminado de pessoas. Ex: malária, febre amarela. Pandemia é a enfermidade epidêmica amplamente disseminada.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública (d) Sujeito ativo e sujeito passivo  Sujeito ativo = qualquer pessoa, inclusive aquela contaminada pela moléstia.  Sujeito passivo = é a coletividade, bem como as pessoas especificamente contaminadas. Art Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública (e) Elemento subjetivo: dolo  O elemento subjetivo geral é o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de causar epidemia. Art Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.  A descrição típica não exige nenhuma finalidade especial por parte do agente. Basta que o sujeito ativo queira a causação da epidemia, ou assuma o risco de tal resultado, propagando germes patogênicos.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III (f) Causa de aumento de pena Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública Art Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. § 1º. Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.  É hipótese de crime preterdoloso, onde o agente deverá ter causado dolosamen- te a epidemia, sendo-lhe imputado o resultado morte, a título de culpa. Se ocorrer mais de um resultado morte, o agente continuará a responder por um único delito de epidemia, não havendo, nesse caso, concurso de crimes.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III (g) Modalidade culposa  Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado, causadora de um resultado não desejado, mas objetivamente previsível. Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública Art Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos. § 2º. No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (h) Consumação e tentativa  Consumação = com o surgimento efetivo do perigo concreto.  Tentativa = admite-se.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública PERGUNTA: O agente que, por insatisfação no trabalho, espalha o vírus da rubéola no duto de circulação de ar da empresa, atingindo um número indeterminado de pessoas e causando a morte de 3 colegas de trabalho, responderá por qual delito?

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública Art.1º, Lei 8.072/90. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, II, III, IV e V); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, §1º). VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §1º, §1º-A e §1º-B). Art. 2º, §2º, Lei 8.072/90. A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública PERGUNTA: O agente que, provoca a morte de seu desafeto, espalhando o vírus da coqueluche, através do seu contato direto, atingindo também um número indeterminado de pessoas, responderá por qual delito?

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito Penal III Ponto 3 – Crimes contra Incolumidade Pública PERGUNTA: Um médico-cientista que, responsável com a vacinação pelo BCG, por descuido, acaba trocando amostras no laboratório e envia para determinada localidade o vírus da tuberculose, causando a morte de 75 crianças, das 250 vacinadas, respon- derá por qual delito? PERGUNTA: Um funcionário de um laboratório de análises clínicas que, envia para diversas pessoas um vírus altamente nocivo à saúde, mas que é interceptado a tempo de causar epidemia, responderá por qual delito?