Programa Mais Ambiente: impactos nos processos administrativos e nas ações civis públicas Decreto Federal 7.029/2009 Seminário Grupo Amazônia Legal – Belém/PA.

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Transcrição da apresentação:

Programa Mais Ambiente: impactos nos processos administrativos e nas ações civis públicas Decreto Federal 7.029/2009 Seminário Grupo Amazônia Legal – Belém/PA - 09/11/11 GERLENA SIQUEIRA Procuradora Federal do IBAMA-Sede

Infrações Ambientais e Incentivos à Regularização Ambiental administrativacivil RESPONSABILIZAÇÃO AMBIENTAL : administrativa, civil e penal (art.225, §3º, CF/88) RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA Lei 9.605/98: arts.70 e segs. Decreto 6.514/08 (Revogou Decreto 3.179/99): infrações e sanções administrativas (regulamento) e processo administrativo ambiental federal de apuração (norma administrativa federal) PMA: programa federal de regularização administrativa federal por meio da regularização civil INCENTIVOS DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL: não autuação pelo IBAMA ou conversão de multas ambientais federais

Programa Mais Ambiente ALCANCE SUBJETIVO DO PMA : ◦Proprietários ◦Posseiros (reconhecidos por órgão ou entidade pública de política fundiária rural) ALCANCE OBJETIVO DO PMA : ◦Decreto 6.514/2008: arts.43, 48, 51 e (55) ◦ E as infrações correspondentes no Decreto 3.179/99??? PFE IBAMA e Consultoria PGF/AGU confirmam possibilidade jurídica. INSTRUMENTOS PMA: TACom, CAR, Cooperação Entes Federativos SUBPROGRAMAS: Educação Ambiental (MMA), Assistência Técnica Rural (MDA), Produção e Distribuição de Mudas e Sementes (MAPA/EMBRAPA), Capacitação dos Beneficiários Especiais (MMA)

Beneficiários ADESÃO: ◦Beneficiário comum ◦Beneficiário especial (agricultor familiar*, empreendedor familiar rural e povos e comunidades tradicionais) ◦ Apresenta croqui – o georreferenciamento será providenciado e custeado pelo órgão ambiental ou instituição habilitada ◦ Produtores rurais (até 150ha) se equiparam aos beneficiários especiais, mas custeiam o georreferenciamento. *Lei /2006. Art. 3 o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Beneficiários Art. 3 o Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se por: I - Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; II - Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações;arts. 231 da Constituição68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Programa Mais Ambiente INFRAÇÕES DECRETO 6.514/08 (APP´s e RL): ◦ Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida. ◦ Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente.

Programa Mais Ambiente INFRAÇÕES DECRETO 6.514/08 (APP´s e RL): Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida. Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal. Art O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011.

Efeitos da adesão ao PMA Impedimento de lavrar novos autos de infração nas hipóteses sob regularização Suspensão da cobrança da multa dos autos de infração já lavrados  Não há suspensão do processo administrativo  O processo deve prosseguir à conclusão da apuração da infração e consolidação da multa  A paralisação se verifica em relação aos atos de cobrança (registro no CADIN e inscrição em Dívida Ativa)  O PMA não suspende a cobrança das multas se o termo for celebrado posteriormente ao trânsito em julgado do processo administrativo

Termo de Adesão e Compromisso e Cumprimento Adesão ao PMA = assinatura do TACom Adesão sujeita à homologação posterior Requisitos para Adesão: ◦Identificação do proprietário ou possuidor rural ◦Identificação do imóvel (metodologia diferente do beneficiário comum e do especial) ◦Proposta ◦Proposta de localização da RL (definição órgão estadual ◦Identificação das áreas de APP Objeto material TACom: ◦Regularização perante o Estado>Normas técnicas estaduais ◦Regularização perante o Estado>IN IBAMA 04/2011 Cumprimento do TACom = multa convertida Registro no processo do auto de infração IBAMA

Procedimento Conversão da Multa Seção VII do Decreto 6.514/08, no que couber (inovações do procedimento administrativo federal objeto do PMA - Decreto 7.029/09) Procedimento detalhado da IN IBAMA 14/09, EXCETO prazo para apresentação do pedido de conversão de multa

Outros Efeitos da Adesão ao PMA PMA não interfere nas apreensões e embargos. EMBARGO já efetuado Art. 15-B do Decreto nº 6.514/08 exige regularização/início da regularização Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.

Efeitos Adesão/Cumprimento PMA na Responsabilidade Civil – ACP´s Ajuizadas IBAMA autor da Ação Civil Pública(ACP) interposta antes do fim processo administrativo: ◦Adesão>Suspensão Processo Judicial pelo prazo de cumprimento das obrigações do TACom/PMA ◦Cumprimento>Perda do Objeto Ação Judicial (Coincidente com o objeto do TACom?)> Solução razoável:metodologia semelhante indicada na IN IBAMA 04/2011 (recuperação/regeneração natural) Outros autores da Ação Civil Pública(ACP): ◦Definição judicial com possibilidade de dedução das medidas adotadas no cumprimento das obrigações de recuperação do PMA

Perspectivas do PMA DIFICULDADES Falta de efetivação de instrumentos de Cooperação entre Entes diante das noticiadas mudanças da legislação ambiental Recursos para o desenvolvimento e contratação de programas que facilitem a adesão e a implementação do CAR para 2012 (sistemas de indicação de áreas protegidas e de áreas degradadas) Necessidade de implementação dos Subprogramas BENEFÍCIOS POSSÍVEIS Efetivação da legislação ambiental sob incentivos, não apenas por meio de “comando e controle” Recuperação de áreas degradadas com auxílio do Estado, sobretudo, aos pequenos produtores e comunidades tradicionais Restauração da biodiversidade e melhoria da qualidade de áreas protegidas Informações e monitoramento de imóveis rurais Regularidade do imóvel rural e da atividade produtiva

Gerlena Siqueira Procuradora Federal PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO IBAMA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL- PGF ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU Gerlena Siqueira Procuradora Federal PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA DO IBAMA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL- PGF ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU Contatos