AULA 1 – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO “A mais alta torre começa no solo” provérbio chinês Michelle Donegá.

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AULA 1 – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO “A mais alta torre começa no solo” provérbio chinês Michelle Donegá

06/02/14 1. O DIREITO: o sentido é amplo, mas em linhas gerais, direito é o conjunto de normas vigentes em um país. Ex: código penal, código civil, código de processo penal, dentre outras. 2. Ordenamento jurídico no Brasil: hierarquia das normas.

2. FONTES: modos, origem de formação das normas. Ex: fontes históricas, como o direito America, direito alemão, também a lei, doutrina, jurisprudência, o contratualismo (os caminhos que levam as pessoais a formarem Estados, manter a ordem - sob os ideais de liberdade, segurança, igualdade, justiça). 3. NORMA: conjunto de regras que regula procedimento, atos, condutas praticadas pela sociedade. Ex: crime de furto

06/02/14 DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I DO FURTO Furto Art Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

4. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS: 4.1 JURISPRUDÊNCIAS: entendimento firmado por juízes ou Tribunais sobre uma determinada matéria. Ex: Vamos observar a seguinte situação real, concreta: PENA PODE SER CUMPRIDA APÓS DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, DECIDE STF O QUE DIZ A Constituição Federal artigo 5º, inciso LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

06/02/14 O QUE DIZ O STF Ao negar o Habeas Corpus (HC) na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

06/02/14 A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

06/02/14 O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão. Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

QUAL O IMPACTO DA DECISÃO? 4.2 SÚMULAS: uniformização das decisões de um tribunal. Ex: a competência para julgar roubo contra sociedade de economia mista, por exemplo, Banco do Brasil é da Justiça Estadual. Súmula 42 STJ. 5. COMO ESTUDAR DIREITO E PASSAR NO CONCURSO? 6. O DIREITO PENAL: ramo de direito público que contém conjunto de normas emanadas do poder legislativo para reprimir delitos e assim, garantir a paz social e seu desenvolvimento. 7. O PROCESSO PENAL: conjunto de atos, procedimento para aplicação do direito penal. Ex:

8. DIREITO CONSTITUCIONAL: Conceito Constituição: Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece e organiza uma sociedade. Como afirma o Prof. Tassos Lycurgo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte: “É importante entendermos que a constituição é, por excelência, o instrumento que disciplina o poder do Estado, visto que cria os próprios elementos constitutivos deste, assim como dispõe sobre os limites e obrigações estatais.” É elemento central do Estado, nada mais é do que o ramo de estudo que aborda a relação de poder soberano que o Estado exerce tanto no sentido vertical (em relação aos cidadãos, aos p aos particulares), quanto no sentido horizontal (em relação a outros Estados).

06/02/14 Assim, podemos dizer que estudar a constituição é estudar o próprio Estado, pois será ela, repete-se, quem dará os contornos e as possibilidades de exercício do poder estatal.” Atenção: ARTIGOS DE LEITURA OBRIGATÓRIA PARA O CONCURSO Artigos 1 a 4º princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. Artigo 5º Dos direitos e garantias fundamentais. Atividade da Polícia na Constituição Federal – Artigo 144.

Art A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

06/02/14 § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

06/02/14 § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)

06/02/14 I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) Lei complementar 407/2010 – Polícia Civil Mato Grosso. Lei complementar 555/2014 – Polícia Militar/MT Lei 8112/90 e lei 4878/65 – Polícia Federal.

06/02/14 9. DIREITO ADMINISTRATIVO: Segundo Hely Lopes Meirelles: “Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta,direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”