INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS UMA ANÁLISE DA CONTRATUALÍSTICA CONTEMPORÂNEA RODRIGO TOSCANO DE BRITO Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP Professor.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Advertisements

Teoria Geral dos Contratos Mercantis Direito Empresarial II
Direito Civil III – Contratos Princípios
02/04/2017.
Princípios da autonomia
Nova Teoria Contratual
CONTRATOS MERCANTIS.
Noções Jurídicas de Contratos
IDELCELINA BARROS XIMENES
Proteção contratual no CDC
CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL Teófilo Otoni Maio/2015
1. Leia atentamente as frases abaixo e descreva, resumidamente, o que está inadequado ou errado: a) A Ética é o estudo do que é justo, adequado, bom e.
PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM Aula 1.
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Prof. M.Sc. Antonio Armando Ulian do Lago Albuquerque
XIII CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DO CONSUMIDOR BRASILCON - MAIO DE FOZ DO IGUAÇU – PARANÁ. Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado.
EMPRESARIAL III Aulas 14 CONTRATOS EMPRESARIAIS.
8.º Seminário sobre Relações de Consumo – IBRAC Painel 3: Comércio eletrônico: desafios e perspectivas nas relações de consumo Paulo Arthur Lencioni Goes.
NEGÓCIOS PROCESSUAIS Abril de NEGÓCIOS PROCESSUAIS Negócios jurídicos no processo Adequação do rito às questões materiais Flexibilização procedimental.
J. Rawls Teoria da Justiça (1971). Propõe uma teoria da justiça baseada no conceito duma sociedade ordenada racionalmente com base em princípios de justiça.
DIREITO EMPRESARIAL Regula as atividades dos empresários (pessoas físicas) e das sociedades empresárias (pessoas jurídicas) no desenvolvimento de suas.
Ponto 3 O CONTRATO DE SOCIEDADE DIREITO COMERCIAL III - DIREITO SOCIETÁRIO I - PRIMEIRO SEMESTRE
O Código Civil e a locação como modalidade contratual  há 3 espécies de locação: a) locação de coisas; b) locação de serviços; c) locação de obra ou empreitada.
Proposta do ANDES-SN. ANTECEDENTES PUCRCE E CONSTITUIÇÃO 88.
CONTRATOS EM ESPÉCIE PROFª. FERNANDA VALERIA NUNES.
“JOGO DE PREÇOS” OU “JOGO DE PLANILHAS” Prática ilegal de se efetivar contratação de proposta de menor PREÇO GLOBAL, mas com grandes disparidades nos PREÇOS.
Contratos Conceito: conjunto de regras, para regular declarações de vontades das pessoas (escritas), estabelecendo vinculo jurídico, com o fim de resguardar,
Audiência Pública “Ações das Empresas de Marketing Multinível no Brasil” Agosto de 2013.
Prof. Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Fato, Ato, Relação, Negócio Jurídico Prof. Rafael Mafei.
CÓDIGO DE ÉTICA ODONTOLÓGICA
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho (a) Conceito (art. 442, CLT) Art. 442, CLT “Contrato.
METODOLOGIA CIENTÍFICA E TÉCNICAS DE PESQUISA
“Atuação Dos Segmentos De Cartões De Débito No País, Com Foco Na Metodologia De Cobrança Dos Serviços Prestados”. Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Prof. Rafael Mafei. * Fatos correspondentes à previsão de norma jurídica. * Fato jurídico natural * Ordinário (Ex: Nascimento, morte) * Extraordinário.
PRÁTICA SIMULADA II Aula 7 – Articulação, Teoria e Prática - Contestação Profª. Andréa Cleto.
DIREITO EMPRESARIAL AULA I CONTRATOS MERCANTIS.
Contrato de empreitada  Contrato de empreitada configura na obrigação assumida pelo empreiteiro, em face do proprietário, para realizar determinada obra.
DIREITO EMPRESARIAL AULA 4
Formação do Contrato Internacional. Introdução: O contrato é um acordo entre duas ou mais partes com fim de : adquirir, resguardar, modificar ou extinguir.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
ARBITRAGEM e DIREITO ELETRÔNICO: Possibilidades e Riscos Eduardo Grebler Fecomercio-SP 5 de agosto de 2014 Belo Horizonte.
DIREITO AMBIENTAL CAROLINNE FERNÁNDEZ DIREITO AMBIENTAL.
ANÁLISE ERGONÔMICA DOS POSTOS DE TRABALHO (Material Adaptado do Programa de Pós-Graduação da Engenharia de Produção e Sistemas da Universidade Federal.
TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS – INTRODUÇÃO INTRODUÇÃO: O Estado é uma superestrutura administrativa destinada a cumprir a decisão do titular do poder,
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 19 (R2) Negócios em Conjunto
Caminhos das Definições DUMAZEDIER, Joffre. Sociologia empírica do Lazer. São Paulo: Perspectiva pp
Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Ponto 1 – Noções Introdutórias Direito do Trabalho 1. História do Direito do Trabalho Sociedade pré-industrial.
Aula 8: Pesquisa-ação.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA E OBRIGAÇÃO IN SOLIDUM
TEORIA GERAL DO PROCESSO II
Escada Ponteana A teoria geral dos negócios jurídicos aplica-se aos contratos. O negócio jurídico é uma forma de exercício da autonomia privada. É o direito.
42 anos de atividades Sem fins lucrativos Administração: Diretoria formada por associados Finalidade: Administrar o compartilhamento de Informações Objetivo:
1 SEJAM TODOS BEM VINDOS!!. 2 Legislação Social e Trabalhista Prof. Cristiano Magalhães Formação Graduação: Ciências Jurídicas; Pós-graduação: Direito.
Seminar on Transfer Pricing Application Availability of Information Portugal Presentation by Luís Pedro Ramos (Tax Inspection on Large Companies Department)
Art. 297 O réu poderá oferecer, no prazo de quinze (15) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. O requerente.
LIMITES AO DIREITO DE PROPRIEDADE: A FUNÇÃO SOCIAL.
17/08/2011 PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA (
 Contratos Empresariais o Teoria dos Contratos o Contratos Empresariais.
Reitoria Supressão de Regime Especial de Trabalho Docente Prof. Dr. Carlos Roberto Grandini 2011.
Estrutura Tributária 1.Princípio da Neutralidade: obtido quando não alteram os preços relativos, minimizando sua interferência nas decisões econômicas.
1 Contratos: Classificação. 2 Classificação: Tipos 1. QUANTO AOS EFEITOS: 1.1. Contratos unilaterais, bilaterais e plurilaterais; 1.2. Contratos gratuitos.
DIREITO INTERNACIONAL Módulo 02. Direito Internacional Público – NOÇÕES PRELIMINARES CONCEITO: “É o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações.
DIREITO DO CONSUMIDOR PRIMEIRA PARTE: RAÍZES E PRINCÍPIOS DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
1 PODER DE POLÍCIA 1. Considerações gerais: 1.1 É um poder administrativo, portanto uma atividade do Estado sujeita ao Direito Público; 1.2 Subordinado.
A EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALGUMAS REFLEXÕES INICIAIS. PROFESSOR DOUTOR FLÁVIO.
O DIREITO DO CONSUMIDOR E SUA APLICAÇÃO PROFESSOR HENRIQUE SCHUH.
DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO. TRIBUTO  1.1. Definição de Tributo: Código Tributário Nacional, art. 3º  Tributo é receita derivada?  Tributo não é multa,
RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES DE SOCIEDADES LIMITADAS Aplicação supletiva ou analógica das regras das Sociedades Anônimas.
Princípios Gerais do Direito Contratual. Princípio da Autonomia Privada *Autonomia da vontade *Consensualismo Inspirado no Código francês- segundo o qual.
CONTRATOS PROF. HENRIQUE SCHUH.
Transcrição da apresentação:

INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS UMA ANÁLISE DA CONTRATUALÍSTICA CONTEMPORÂNEA RODRIGO TOSCANO DE BRITO Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP Professor de Direito Civil nos cursos de graduação e pós-graduação da UFPB Advogado

NOVA TEORIA CONTRATUAL: EVOLUÇÃO E RELEITURA DOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

CONTORNOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS NO CC E NO CDC AS TRÊS GRANDES FASES DO DIREITO CONTRATUAL MODERNO

PRIMEIRA FASE DO CONTRATO MODERNO IGUALDADE E LIBERDADE

UNIVERSO CONTRATUAL UNIFICADO (TEORIA CONTRATUAL TRADICIONAL) CONTRATOS

SEGUNDA FASE DO CONTRATO MODERNO PRESENÇA DA PARTE VULNERÁVEL

CONTRATOS PARITÁRIOS CÓDIGO CIVIL CONTRATOS DE MASSA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR UNIVERSO CONTRATUAL BIPARTIDO (NOVA TEORIA CONTRATUAL)

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS Princípios TRADICIONAIS:  Autonomia da vontade  Obrigatoriedade da convenção  Relatividade dos contratos  Consensualismo  Boa fé subjetiva

Princípios SOCIAIS :  Função social  Boa fé objetiva  Equivalência material

CLÁUSULAS ABERTAS E CONCRETUDE Art A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.

CLÁUSULAS ABERTAS E CONCRETUDE Art Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de PROBIDADE E BOA-FÉ. Art Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

CLÁUSULAS ABERTAS E CONCRETUDE Art Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (EQUIVALÊNCIA MATERIAL)

TERCEIRA FASE DO CONTRATO MODERNO BUSCA PELO EQUILÍBRIO SUBSTANCIAL APROXIMAÇÃO DO CC AO CDC

CONTRATOS PARITÁRIOS CÓDIGO CIVIL CONTRATOS DE MASSA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR UNIVERSO CONTRATUAL REUNIFICADO (REVISÃO DA NOVA TEORIA CONTRATUAL)

CONTRATOS PARITÁRIOS CÓDIGO CIVIL 2002 CONTRATOS DE MASSA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR UNIVERSO CONTRATUAL REUNIFICADO (REVISÃO DA NOVA TEORIA CONTRATUAL)

APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS TODOS OS CONTRATOS CONSUMERISTAS CIVIS EMPRESARIAIS OUTROS CONSUMERISTASCONSUMERISTAS C I V I S EMPRESARIAISEMPRESARIAIS OUTROSOUTROS APLICAÇÃO DE REGRAS ESPECÍFICAS

REFLEXOS PRÁTICOS

CONCEITO DE CONTRATO É um acordo de vontades, na conformidade da lei, com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. ? ? ?

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS vinculação contratual à publicidade e a pós-eficácia das obrigações Artigos 30 e 50 do CDC Artigos 429 e 441 do CC

REVISÃO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CÓDIGO CIVIL

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 6 °, inciso V

CÓDIGO CIVIL Lesão: art. 157 Revisão: art. 317 Resolução: art. 478

CLÁUSULA DE ARRAS NOS CONTRATOS a) Sem arrependimento: art. 418 Indenização suplementar b) Com arrependimento: art. 420 Sem indenização suplementar

AB VENDEDORCOMPRADOR arras CULPADO A) Sem direito de arrependimento: art. 418 com indenização suplementar B) Com arrependimento: art. 420 Sem indenização suplementar

“Não há nada de errado com a imaginação, desde que ela seja criticamente controlada pelos fatos” Albert Einstein

OBRIGADO PELA ATENÇÃO Rodrigo Toscano de Brito (0xx83) (0xx83)