“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos.

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Transcrição da apresentação:

“Art A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.” Fundamentação Constitucional Art. 37, §1º - CF/88

O Parágrafo 1º do art. 37 tem 6 partes: sobre o que se trata: publicidade de que: atos, programas, obras, serviços e campanhas de quem: órgão públicos como devem ser: ter caráter educativo, informativo ou de orientação social o que não pode ter: nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de quem: de autoridades ou servidores públicos

1) Publicidade: 2) Sobre o que se aplica: 3 - conceito: tornar público ações e realizações humanas - publicidade oficial: vinculada - atos em geral - Diário Oficial - publicidade como propaganda: é a do art. 37, §1º - atos - programas - obras - serviços - campanhas 3) Sobre quem se aplica: - órgãos públicos 4) O que é vedado colocar: 5) De quem: - nomes - símbolos - imagens - promoção pessoal - autoridades públicas - servidores públicos

a) Caráter Educativo: servir à educação ou formação da comunidade. b) Caráter Informativo: informar sobre serviços, obras ou campanhas postas à comunidade. Ex: campanhas sobre o malefício das drogas; campanha pelo aleitamento materno; exercício do direito ao voto; cuidados com os bens públicos. Ex: avisar existência de novo posto de saúde; informações gerais úteis à população. Ex: exercício e compreensão da cidadania; o direito do voto; interesses públicos. c) Orientação Social: orientar e conscientizar a comunidade acerca de fatos ou valores relevantes para a comunidade.

O art. 37 § 4° da Constituição Federal determina que os atos de improbidade administrativa importam em: 3  suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;  perda da função pública;  indisponibilidade dos bens;  ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da Ação Penal Cabível.

Desrespeito à vedação constitucional - é caso de improbidade administrativa - proposta pelo Ministério Público Local - Ação Civil Pública - previsto no art. 11, I da Lei Federal n° 8.429/92 Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; LF n° 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa

CAPÍTULO III Das Penas Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Penalidade - prevista no art. 12

Penalidades da Improbidade Administrativa perda da função pública suspensão dos direitos políticos - 3 a 5 anos multa civil até 100x o valor da remuneração do agente proibição de contratar com o Poder Público proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios - 3 anos

Pode ter, ainda, Ação Popular Lei Federal n° 4.717/65 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos (...). Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: (...) e) desvio de finalidade. Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: (...) e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (...) Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. por qualquer cidadão

Exemplo de vedação da Lei de Eleições (lei federal n° 9.504/97): Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

Controle pelo Tribunal de Contas Quem usa ou gasta dinheiro público tem de prestar contas CF/88 - Constituição Federal Art. 70. (...) Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; Pode o Tribunal de Contas determinar a sustação do ato de propaganda:

Transparência é a criação de novos tempos o poder público estabelece o que vai disponibilizar para o público quanto maior a transparência, maior o próprio respeito que o poder público terá diante da comunidade o maior problema é fazer algo sem a devida explicação motivação - que surge apenas com a transparência - é condição de possibilidade de qualquer ato administrativo

Conclusão A publicidade de atos do poder público, para que seja constitucionalmente admissível, tem de ter, obrigatoriamente, caráter educativo, informativo ou de orientação social. Qualquer desvio de finalidade, sujeita o agente e o beneficiário da publicidade a responder por ato de improbidade administrativa, com todas as suas penalidades, proposto pelo Ministério Público, bem como por ação popular, podendo ser proposta por qualquer cidadão. Os sistemas de controle estão aumentando muito - MP e TCE - qualquer cuidado é pouco, especialmente em períodos eleitorais.