Direito das Obrigações Aula 23 – Do inadimplemento das obrigações Profª. MSc. Jane Cesca.

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Transcrição da apresentação:

Direito das Obrigações Aula 23 – Do inadimplemento das obrigações Profª. MSc. Jane Cesca

Inadimplemento das obrigações É o não-cumprimento da prestação pelo devedor, nem por terceiro, quando não tiver sido extinta a obrigação por outra causa. É o não-cumprimento da prestação pelo devedor, nem por terceiro, quando não tiver sido extinta a obrigação por outra causa. Regra geral – deve a obrigação ser cumprida conforme acordada, não sendo o credor obrigado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa. (313) Regra geral – deve a obrigação ser cumprida conforme acordada, não sendo o credor obrigado a receber coisa diversa, ainda que mais valiosa. (313)

Classificação do inadimplemento Quanto à responsabilidade Inadimplemento CulposoFortuito (393)

Inadimplemento absoluto x relativo Inadimplemento absoluto – Obrigação não foi e nem poderá ser cumprida de forma útil ao credor. (total ou parcial) Inadimplemento absoluto – Obrigação não foi e nem poderá ser cumprida de forma útil ao credor. (total ou parcial) Inadimplemento relativo – mora do devedor, cumprimento imperfeito, sem observância de tempo, lugar ou forma convencionados (394) Inadimplemento relativo – mora do devedor, cumprimento imperfeito, sem observância de tempo, lugar ou forma convencionados (394)

Efeitos do inadimplemento absoluto Pagamento de perdas e danos, juros de mora, atualização monetária e honorários de advogado (389) Pagamento de perdas e danos, juros de mora, atualização monetária e honorários de advogado (389) Juros e verba honorária integram a indenização mesmo na ausência de pedido expresso. (arts. 20 e 293, CPC) Juros e verba honorária integram a indenização mesmo na ausência de pedido expresso. (arts. 20 e 293, CPC)

Inadimplemento contratual x extracontratual Teoria dualista Teoria dualista Contratual – deriva de convenção contratual – responsabilidade de indenizar perdas e danos (389) Contratual – deriva de convenção contratual – responsabilidade de indenizar perdas e danos (389) Aquiliana ou extracontratual – deriva da observância de um dever de conduta – responsabilidade de indenizar (927) Aquiliana ou extracontratual – deriva da observância de um dever de conduta – responsabilidade de indenizar (927)

Responsabilidade patrimonial A responsabilidade do devedor pelo inadimplemento da obrigação é patrimonial, (391) porém a conversão em perdas e danos somente ocorre quando não é possível a execução direta da obrigação. A responsabilidade do devedor pelo inadimplemento da obrigação é patrimonial, (391) porém a conversão em perdas e danos somente ocorre quando não é possível a execução direta da obrigação.

Inadimplemento fortuito da obrigação O devedor não responde pelos danos causados por caso fortuito ou força maior, a menos que tenha se responsabilizado por eles. (393) O devedor não responde pelos danos causados por caso fortuito ou força maior, a menos que tenha se responsabilizado por eles. (393) Características – inevitabilidade, necessariedade, superveniência e qualidade de irresistível. Características – inevitabilidade, necessariedade, superveniência e qualidade de irresistível.