VIII SOCIEDADES EMPRESARIAS OU MERCANTIS. Associação - reunião de pessoas em uma instituição, sem fins lucrativos Sociedade: civil - regida pelo C.C.

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Dissolução, Liquidação e Partilha
Transcrição da apresentação:

VIII SOCIEDADES EMPRESARIAS OU MERCANTIS

Associação - reunião de pessoas em uma instituição, sem fins lucrativos Sociedade: civil - regida pelo C.C. e suas atividades não possuem fins mercantis. comercial - regida pelo C.C. e praticam atos de comércio com habitualidade e visando lucro Fundação - entidade constituída a partir de um patrimônio doado

CARACTERÍSTICAS DAS SOCIEDADES pluralidade de pessoas objeto lícito forma prescrita em lei objetivo de lucro sócios contribuem para formação do capital social contrato social/estatuto registro na Junta Comercial

SOCIEDADE REGULAR SOCIEDADE IRREGULAR SOCIEDADE DE FATO

Sociedade como pessoa jurídica gera 3 conseqüências: Titularidade negocial Titularidade processual Responsabilidade patrimonial

Fases do processo de extinção  Dissolução  Liquidação  Partilha

Classificação das Sociedades Empresariais 1 ) Quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações social a) Sociedade ilimitada - todos os sócios respondem ilimitadamente. Sociedade em nome coletivo (N/C) b) Sociedade mista - uma parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e outra limitada. Sociedade em comandita simples (C/S) e por ações (C/A) c) Sociedade limitada - todos os sócios respondem de forma limitada. Sociedade limitada (ltda) e a anônima (S/A)

Classificação das Sociedades Empresariais 2 ) Quanto ao regime de constituição e dissolução a) Sociedades contratuais - ato constitutivo é o contrato social. Ex.: em nome coletivo (N/C), em comandita simples (C/S) e limitada (ltda) b) Sociedades institucionais - ato regulamentar é o estatuto social. Ex.: Sociedade anônima (S/A) e sociedade em comandita por ações (C/A)

Classificação das Sociedades Empresariais 3 ) Quanto às condições de alienação da participação societária a) Sociedades de pessoas - os sócios tem direito de vetar o ingresso de estranho no quadro associativo b) Sociedades de capital - em relação às quais vige o princípio da livre circulabilidade da participação societária