Lei nº /2016 LEI DE REPATRIAÇÃO DE BENS NO EXTERIOR

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Transcrição da apresentação:

Lei nº. 13.254/2016 LEI DE REPATRIAÇÃO DE BENS NO EXTERIOR Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária Lei nº. 13.254/2016 IN RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016 DRA. ELISÂNGELA KARSTEN ANCELES

CONTEXTO ECONÔMICO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL Crescimento da comunicação e a troca de informações fiscais entre países, tornando o cenário bastante vulnerável àqueles que possuem práticas tributárias internacionais, com intuito de não pagar tributos ou pagá-los de forma reduzida. Ao invés da oferta de benefícios à tributação para atrair recursos do exterior (“competição entre nações”), está-se a adotar um modelo cooperativo de relações tributárias internacionais, atividade de interesse mútuo e mais vantajosa para os países, uma vez que responsável por um aumento na tributação e, consequentemente, arrecadação de todos os países envolvidos. A OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), organização internacional entre 34 importantes países, recentemente, criou Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), tendo como objetivo o combate internacional às práticas de evasão fiscal em escala global, mediante mútua colaboração. Para tanto, foi elaborado um Plano de Ação (Action Plan ), que propõe 15 medidas a serem adotadas pelos Países-membros, a fim de evitar manobras evasivas tributárias das empresas multinacionais, caracterizados como planejamentos tributários internacionais agressivos (agressive international tax planning).

CONTEXTO ECONÔMICO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL  Em 2010, os EUA instituíram a Lei Foreing Account Tax Compliance Act – FACTA, com objetivo de obrigar as instituições financeiras de outros países a fornecerem informações sobre existência de recursos de cidadãos americanos fora do país e, até então, não declarados. Deu-se inicio, então, a uma rede internacional de cooperação entre países a nível global, mediante a implementação de acordos intragovernamentais (IGA), tendo como signatários os principais países do mundo. O Brasil, a fim de implementar o FATCA, internalizou-o por meio do Decreto Legislativo nº 146/2015, aprovado pelo Congresso Nacional. Portanto, destaca-se que o Brasil é um dos países inseridos nesta nova realidade de cooperação internacional com objetivo de combater a evasão fiscal.

OBJETIVO Permitir a regularização - espécie de “anistia” - de recursos, bens e direitos, de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção de dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes e domiciliados no País. COMO SE DÁ A REGULARIZAÇÃO? Por meio do pagamento do Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento), além da multa de 100% (cem por cento), perfazendo um total de 30% (trinta por cento), sobre o valor a ser declarado.

REQUISITOS PARA ADESÃO Partindo da classificação adotada pelo Dr. Arthur Maria Ferreira Neto, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET), em seu artigo “Aspectos Controversos da Chamada Lei de Repatriação de Bens no Exterior Não Declarados ao Fisco”, os requisitos necessários para adesão subdividem-se: Subjetivos (“Restrições aos indivíduos que poderão aderir”); Objetivos; (“Restrições aos bens que poderão ser regularizados”) Temporais; e (“Limites ao momento da titularidade dos bens a serem regularizados”) Procedência (“Natureza da fonte produtora da riqueza que pretende ser regularizada”).

REQUISITOS SUBJETIVOS Restrição aos indivíduos pessoas físicas e jurídicas que poderão aderir – artigo 4º da IN RFB nº. 1.627, de 2016 Ser residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014; Ter sido proprietário ou titular de ativos, bens ou direitos no exterior em período anterior a 31 de dezembro de 2014, mesmo que não mais residente ou domiciliado no País; Ser titular de fato de ativos, bens e direitos no exterior, desde que possua os documentos e informações que permitam comprovar a titularidade; Não ter sido condenado em ação penal, cujo objeto do crime esteja previsto no §1º do artigo 5º da Lei nº. 13.254, de 2016, independentemente de trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória; Não ser detentor de cargo, emprego ou função pública de direção ou eletiva, restrição essa que se estende também aos seus parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

REQUISITOS OBJETIVOS Restrição aos bens que poderão ser objeto de regularização – artigo 3º da IN RFB nº. 1.627,de 2016 Depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão; Operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; Recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; Ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; Bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e Veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

REQUISITOS TEMPORAIS Só poderão aderir ao novo regime bens de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil até 31 de dezembro de 2014; e (§1º do artigo 3º da IN RFB nº. 1.627, de 2016) Deverá ser dado tratamento especial – possibilidade de regularização - para os “rendimentos, frutos e acessórios”, auferidos no ano-calendário 2015 (após 31 de dez/14) e advindos de ativo no exterior. Neste caso, haverá o pagamento de juros de mora (§7º do artigo 4º da Lei nº. 13.254, de 2016..

PROCEDÊNCIA Artigo 2 º, inciso II da IN RFB nº. 1.627, de 2016 Somente poderão ser objeto de regularização os bens localizados no exterior cujos recursos de aquisição tiverem origem em “atividades permitidas ou não proibidas pela lei”, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no §1º do artigo 5º da Lei nº. 13.254, de 2016.

PRAZO PARA ADESÃO A adesão ao referido programa, bem como o pagamento integral do imposto e da multa, deverá ser realizado até o dia 31.10.2016 (artigo 33 da IN RFB nº. 1.627, de 2016). O contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, deverá entregar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT, com o uso do certificado digital, no Centro Virtual de Atendimento (e-Cac) da Receita Federal do Brasil, a partir do dia 04.04.2016. Neste documento, deverão ser relacionados, pormenorizadamente, os bens e direitos, em 31.12.2014, expressos em moeda estrangeira e em Real, observados o disposto no artigo 7º da IN RFB nº. 1.627, de 2016. Deverão, ainda, ser mantidos durante o prazo de 5 anos contados da entrega da DERCAT, além de outros documentos previstos no artigo 14 da IN RFB nº. 1.627, de 2016.

Parágrafo Único do artigo 12 da IN RFB nº. 1.627, de 2016 EFEITOS DA ADESÃO Parágrafo Único do artigo 12 da IN RFB nº. 1.627, de 2016 Atenção: A Declaração de Regularização Cambial e Tributária – DERCAT não poderá ser, por qualquer modo utilizada: Como único indício ou elemento para efeito de expediente investigatório ou procedimento criminal; Para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.

EFEITOS DA ADESÃO AO RECTC Artigo 13 da IN RFB nº. 1.627, de 2016 Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo; Confissão extrajudicial e condicionamento do sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº. 13.254/2016 e IN RFB nº. 1.627, de 2016. Remissão dos demais créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% das demais multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014. Extinção da punibilidade dos crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, falsidade ideológica, falsificação de documentos e operação de câmbio não autorizada (artigo 5º, parágrafo 1º da Lei nº. 13.254, de 2016).

PROCEDIMENTOS Artigos 19 a 23 da IN RFB .1627, de 2016 Dentre outros procedimentos, os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na DERCAT deverão ser informados, até 31.10.2016, também: Na declaração de IRPF relativa ao ano-calendário 2014, na coluna discriminação da ficha de Bens e Direitos, devendo constar o número do recibo da correspondente DERCAT. Caso a declaração de IR tenha sido entregue, a mesma deverá ser retificada; No caso de pessoa jurídica, na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário de adesão. Em ambos os casos, na declaração original ou retificadora da CBE (Declaração de Bens e Capitais no Exterior), relativa ao ano-calendário 2014 e posteriores, conforme Circular BACEN nº. 3.787/2016, se estiverem obrigadas.

Base de cálculo - §4º e 5º do artigo 7º da IN RFB nº. 1.627, de 2016 PAGAMENTO DO IMPOSTO Base de cálculo - §4º e 5º do artigo 7º da IN RFB nº. 1.627, de 2016 Para fins de apuração do valor do ativo em Real, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido: I - em dólar dos Estados Unidos da América pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo BCB para 31 de dezembro de 2014 (boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014 divulgado pelo BCB); e II - em moeda nacional pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo BCB para 31 de dezembro de 2014 (boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014, divulgado pelo BCB). Para os recursos já repatriados, a declaração deverá ser feita tendo como base o valor do ativo em real em 31 de dezembro de 2014.

Base de cálculo - artigo 24 da IN RFB nº. 1.627, de 2016 PAGAMENTO DO IMPOSTO Base de cálculo - artigo 24 da IN RFB nº. 1.627, de 2016 O montante dos ativos declarados, em Real, é considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2014. Na apuração da base de cálculo, correspondente ao valor do ativo em Real, não serão admitidas deduções de qualquer espécie ou descontos de custos de aquisição.

Tributação Definitiva do IR- artigo 24 da IN RFB nº. 1.627, de 2016 PAGAMENTO DO IMPOSTO Tributação Definitiva do IR- artigo 24 da IN RFB nº. 1.627, de 2016 O imposto de Renda, devido a título de ganho de capital, incide a alíquota de 15% (vigente em 31.12.2014) sobre o valor declarado. O imposto pago será considerado como tributação definitiva, não sendo permitido a restituição de valores anteriormente pagos.

MULTA DE REGULARIZAÇÃO Artigo 25 da IN RFB nº. 1.627, de 2016 Sobre o valor do imposto devido, incidirá a multa de 100%. Isenção da Multa: somatório de valores disponíveis em contas de depósito no exterior no limite até de R$ 10.000,00 por pessoa, convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo BCB para 31.12.2014 (boletim de fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2014 divulgado pelo BCB).

DA EXCLUSÃO DO RERCT Artigo 26 da IN RFB nº. 1.627, de 2016 Será excluído do RERCT, o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização. Efeitos da exclusão: Serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que tiver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis. Atenção! A instauração ou a continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte (DERCAT).

DO PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO DO RERCT Artigo 29 da IN RFB nº. 1 DO PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO DO RERCT Artigo 29 da IN RFB nº. 1.627, de 2016 Constatada qualquer condição que implique exclusão do sujeito passivo, a autoridade fiscal expedirá despacho decisório excluindo-o do Programa. Contra despacho que excluir o contribuinte do RERCT, cabe recurso, no prazo de 10 dias, em regra, sem efeito suspensivo. (artigo 56 e 61 da Lei nº. 9,784, de 1999). O Recurso será decidido em última instância pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigos 31 e 32 da IN RFB nº. 1.627, de 2016 Art. 31. A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. . Parágrafo único. Na hipótese de a quebra do sigilo nos termos do caput ser praticada por funcionário público, o responsável ficará sujeito à pena de demissão além das penalidades ali previstas. Art. 32. As informações prestadas no âmbito do RERCT não são passíveis de compartilhamento com os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.

RESUMO Adesão ao RERCT REQUISITOS DA EXCLUSÃO Subjetivos – Ser residente ou domiciliado no País em 31 de dezembro de 2014; Ter sido proprietário ou titular de ativos, bens ou direitos no exterior em período anterior a 31 de dezembro de 2014, mesmo que não mais residente ou domiciliado no País; (exceto condenados em ação criminal e funcionários públicos) Objetivos; Recursos, bens e direitos previstos no artigo 3º da IN RFB 1.627, de 2016. Temporais Até 31 de dezembro de 2014; Ano calendário de 2015 + juros de mora. Procedência lícita DA EXCLUSÃO Será excluído do RERCT, o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto de regularização. Efeitos da exclusão: Serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que tiver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis. Atenção! A instauração ou a continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte Adesão ao RERCT De 04.04.16 a 31.10.16 Entrega da DERCAT e Pagamento do IR à alíquota de 15% mais multa de 100%. Confissão dos débitos em nome do sujeito passivo; Redução de 100% das demais multas de mora, de ofício ou isoladas; Anistia “Reversível”.