Professor Paulo Ricardo Javiel Rezende. O TRANSPORTE ESCOLAR NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Transcrição da apresentação:

Professor Paulo Ricardo Javiel Rezende

O TRANSPORTE ESCOLAR NA LEGISLAÇÃO VIGENTE

NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Constituição Federal de 1988 assegura ao aluno da escola pública o direito ao transporte escolar, como forma de facilitar seu acesso à educação. NA LDBEN – LEI Nº 9.394/96 (com acréscimo da Lei nº /2003) Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. Art. Art. 11. Os municípios incumbir-se-ão de: VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal (incluído pela Lei nº , de 31/7/2003).

NA LEI nº /04 Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, no âmbito do MEC, a ser executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta Lei (redação dada pela Lei nº , de 2009). NA RESOLUÇÃO FNDE nº 12/11 Art. 2º O PNATE consiste na transferência, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, de recursos financeiros destinados a custear a oferta de transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, com o objetivo de garantir o acesso à educação.

AÇÕES DO GOVERNO FEDERAL PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar; PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA; BICICLETA ESCOLAR.

PRÉ-REQUISITOS DO CONDUTOR O condutor, seja de embarcação ou automóvel, deve ter:  Idade superior a 21 anos.  Habilitação para dirigir veículos na categoria D.  Se pilotar embarcações, deve ser habilitado na Capitania dos Portos.  Ter sido submetido a exame psicotécnico com aprovação especial para transporte de alunos.  Ter se formado em curso de Formação de Condutor de Transporte Escolar.  Possuir matrícula específica no Detran ou Capitania dos Portos.  Não ter cometido falta grave ou gravíssima nos últimos doze meses.

PRÉ-REQUISITOS DO TRANSPORTE ÔNIBUS, MICRO-ÔNIBUS, VANS E VW KOMBI - Cintos de segurança em boas condições e para todos os passageiros. - Uma grade separando os alunos da parte onde fica o motor. - Seguro contra acidentes. - Para que o transporte de alunos seja mais seguro, o ideal é que os veículos da frota tenham no máximo sete anos de uso. - Registrador de velocidade (tacógrafo), que é um aparelho instalado no painel do veículo que vai registrando a velocidade e as paradas do veículo em um disco de papel. Os discos devem ser trocados todos os dias e guardados pelo período de seis meses, porque serão exibidos ao Detran por ocasião da vistoria especial. - Apresentação diferenciada, com pintura de faixa horizontal na cor amarela nas laterais e traseira, contendo a palavra Escolar na cor preta.

 Ainda:  Todo veículo que transporta alunos deve ter uma autorização especial, expedida pela Divisão de Fiscalização de Veículos e Condutores do Detran ou pela Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran). A autorização deve estar fixada na parte interna do veículo, em local visível;  Além das vistorias normais no Detran, o veículo que transporta alunos precisa fazer mais duas vistorias especiais (uma em janeiro e outra em julho), para verificação específica dos itens de segurança para transporte escolar;  Regras para EMBARCAÇÕES.  OCORRÊNCIAS QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (vA) - Visando ao resguardo do patrimônio público, são apresentadas, ocorrências mais comuns encontradas em fiscalizações realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, devendo, se for o caso, postular em desfavor do agente público a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.429, de 1992.

TRANSPORTE ESCOLAR NO RIO GRANDE DO SUL

Lutas, Manifestações e “Greve” de Prefeitos:

ACIDENTES:  Pinheiro Machado-RS  Piratiní-RS  Erechim-RS (vB)

Histórico TE no RS: - Foi realizado através de Convênios anuais - EF e EM; (Estado x Municípios) - Valor per capita do custo de um aluno p/ dia repassado de forma igualitária a todos os municípios;

- 2007: Planejamento/Construção; Lei nº , de 03/01/08 e Dec nº , de 30/01/ : Lei nº , de 03/01/08 e Dec nº , de 30/01/08 PEATE - Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - Repasse de recursos aos Municípios, para subsidiar o TE, alunos residentes no Meio Rural (10 PARCELAS – MAR/DEZ); - Termo de Adesão (não mais convênio); - 06 faixas (de 1 a 6) de valores pagos aos municípios (Valor Per Capita da Faixa X Nº Alunos do Município)

Obs. dados do ano de Faixa s Área KmMun.Alunos R$ Aluno/dia c/ PNATE 010 a 99, ,071, a 399, ,121, a 699, ,341, a 1999, ,511, a 3599, ,882, de ,783,18 Total PEATE/RS*

Federação dos Municípios do RS - FAMURS Pesquisa que será divulgada no dia 11/06/2013 Municípios da faixa 1 = 79 (15.8%) R$ 660,75; Municípios da faixa 2 = 267 (53.7%) R$ 691,67; Municípios da faixa 3 = 63 (12.6%) R$ 809,53; Municípios da faixa 4 = 57 (11.4%) R$ 837,09; Municípios da faixa 5 = 21 (4.2%) R$ 1.042,09; Municípios da faixa 6 = 10 (2.1%) R$ 1.510,20;

TRANSPORTEESCOLAR Munic í pios Conveniados AlunosTransportados ValoresAcordados Milhões30Milhões33Milhões40Milhões ValoresRepassados Milhões Milhões30Milhões33Milhões , Valores Pendentes do Exerc í cio Repasses 2002 a 2007*

TRANSPORTEESCOLAR Munic í pios Conveniados AlunosTransportados ValoresAcordados , ValoresRepassados , AGUARDARFECHAMENTO Valores Pendentes do Exerc í cio PAGAMENTO TOTAL DA D Í VIDA E MANUTEN Ç ÃO DOS VALORES --- Repasses 2008 a 2013*

Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008 Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos. - O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e - Considerando ser necessário estabelecer as condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior a dez anos em veículos, resolve: Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução. § 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t. (grifo nosso). Resolução nº /05/2008

LEI Nº , DE 4 DE ABRIL DE (Emenda Constitucional nº 59) Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. I -I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade… “Art. 6º“Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.” (NR) Lei nº /04/2013

Portaria DETRAN/RS Nº 115 DE 08/04/2013 Publicado no DOE em 09/04/2013 Estabelece normas para o transporte coletivo de escolares.  Condutor, Registro do Veículo, Pinturas de Faixas, Inspeção Veícular, Autorização para Trânsito de Transporte de Escolares, Infrações e Penalidades; Portaria nº /04/2013

Jornal Zero Hora* 04/06/2013

RADIOGRAFIA DO TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO NO RIO GRANDE DO SUL TCE- Tribunal de Contas do Estado (ref. Ano de 2011 – 483 Municípios) Dados a respeito dos veículos utilizados no transporte de estudantes tais como idade da frota, cumprimento das normas de segurança e perfil dos condutores. Segundo o Censo Escolar, pessoas fizeram uso do transporte público escolar diariamente em Do total de veículos utilizados no transporte de estudantes, 12,9% trafega com lotação acima da capacidade máxima, 6,2% não possui cinto de segurança em todos os assentos e 55% da frota tem idade elevada, com mais de 10 anos de fabricação. Segundo o estudo, a elevada idade da frota coloca em risco a segurança dos alunos transportados e aumenta os custos da prestação do serviço. (vC) Radiografia TCE-RS 04/06/2013

LEI Nº 8.469, DE 07 DE ABRIL DE 2006 (Diário Oficial de 07/04/06) Dispõe sobre o transporte de alunos da rede estadual de ensino residentes na zona rural do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. Repasse financeiro do estado para município, trajeto dos veículos (ostáculos: porteiras, etc), tempo máximo dos alunos nos veículos e Legislação Municipal. Lei Estadual do MT Nº de 07/04/2006

Desafio: “Normatizar (a nível nacional) o Transporte de Escolares com ênfase ao Transporte de crianças com menos de 6 anos de idade”  Uso de cadeirinhas, monitores, diversas faixas etárias no mesmo veículo, segurança, etc.

Conselheiro Paulo Rezende Conselho Estadual de Educação do RS Cel: CEEd/RS: * Fonte: Presidência da República, Governo Federal: Ministério da Educação e FNDE, CONTRAN, FAMURS, Governo do Estado do RS: Secretaria de Estado da Educação do RS e DETRAN RS, TCE-RS, Grupo RBS: Jornal Zero Hora e RBS TV. (vD) (vE) Obrigado!!!!