STUCKA – DIREITO, LEI E RELAÇÕES JURÍDICAS “DIREITO E LUTA DE CLASSES”

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Transcrição da apresentação:

STUCKA – DIREITO, LEI E RELAÇÕES JURÍDICAS “DIREITO E LUTA DE CLASSES”

PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS – LIGADAS À COMPREENSÃO CONCEITUAL DO TEXTO PERGUNTA DA CAROLINA – Sendo o Direito instrumento para manutenção de uma sociedade dividida em classes, por que não há contradição quando Stucka constrói a afirmação abaixo?" Pode até acontecer que esta última se torne justamente a forma específica do direito proletário do futuro, quando tiver desaparecido a sombra do sistema burguês, pois para todos nós está claro que o direito proletário é, antes de tudo, a simplificação e a popularização do novo sistema social." (p. 131). Não havendo mais sombra do "sistema burguês" e sendo substituído pelo "direito proletário", não seria a substituição de uma classe por outra? Sendo o Direito instrumento para manutenção de uma sociedade dividida em classes, por que não há contradição quando Stucka constrói a afirmação abaixo?" Pode até acontecer que esta última se torne justamente a forma específica do direito proletário do futuro, quando tiver desaparecido a sombra do sistema burguês, pois para todos nós está claro que o direito proletário é, antes de tudo, a simplificação e a popularização do novo sistema social." (p. 131). Não havendo mais sombra do "sistema burguês" e sendo substituído pelo "direito proletário", não seria a substituição de uma classe por outra?

PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS – LIGADAS À COMPREENSÃO CONCEITUAL DO TEXTO PERGUNTA DO CAIO – PERGUNTA DO CAIO – 1. Na pag. 134, Stucka afirma que “O espírito revolucionário e a consciência de classe devem constituir o elo vermelho da nossa concepção do direito e da nossa consciência jurídica. Devemos repelir qualquer teoria revisionista e economista que pregue a incapacidade da lei revolucionária, em face das relações de produção burguesa. Porém, devemos igualmente precaver-nos em face dos legistas revolucionários que acreditam na onipotência do decreto revolucionário.” Como definir essa “onipotência do decreto revolucionário”? Seria uma crítica do autor a idéia de “socialismo por decreto”? Em medida movimentos sociais podem acreditar na “onipotência do decreto revolucionário”? 1. Na pag. 134, Stucka afirma que “O espírito revolucionário e a consciência de classe devem constituir o elo vermelho da nossa concepção do direito e da nossa consciência jurídica. Devemos repelir qualquer teoria revisionista e economista que pregue a incapacidade da lei revolucionária, em face das relações de produção burguesa. Porém, devemos igualmente precaver-nos em face dos legistas revolucionários que acreditam na onipotência do decreto revolucionário.” Como definir essa “onipotência do decreto revolucionário”? Seria uma crítica do autor a idéia de “socialismo por decreto”? Em medida movimentos sociais podem acreditar na “onipotência do decreto revolucionário”?

PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS – QUE REVELAM AS TENSÕES DO TEXTO PERGUNTA DO FON (VER AS DO JONNAS, A SEGUIR) PERGUNTA DO FON (VER AS DO JONNAS, A SEGUIR) Stucka dá força à posição de que o direito parte do interesse da classe. Por outro lado, do ponto de vista estratégico o novo direito do período de transição não guarda necessariamente contradição com o recuo do ponto de vista da preparação de novas ofensivas: “Já publiquei que todo o recuo, que se faz visando a uma nova ofensiva, deve ser interpretado com muita cautela. Em seguida, esta idéia foi formulada com precisão nos artigos 5,0 e 6.0 da lei que efetiva o código civil: "É proibida a interpretação das disposições do Código segundo as leis dos governos depostos e a prática jurídica pré-revolucionária"; "A interpretação extensiva do Código Civil da URSS só se permite quando for exigida pela defesa dos interesses do Estado operário e camponês e das massas trabalhadoras". Porém, o termo ''legalidade revolucionária" tem também outro significado, Julgando segundo as novas leis, o juiz deve considerar que o recuo foi feito voluntariamente e no interesse da revolução”. “Proclamamos a socialização da terra, porém, na verdade, tratou-se apenas de uma nacionalização seguida do uso hereditário da terra por parte dos camponeses. Estes mesmos camponeses continuam a considerar, como antes, que a terra é sua propriedade.” “Por outro lado, está prevista, além disso, uma possibilidade limitada de explotação capitalista da terra, com o emprego de trabalho assalariado”. Não resulta, disso, mais que se possa dizer que o direito não apenas é determinado pelo interesse de classe, mas pelas suas determinações e ações políticas? Não se reconhece, disso, que a legalidade revolucionária visa a atender os objetivos políticos de estabelecer correlação de forças favorável ao processo revolucionário? Stucka dá força à posição de que o direito parte do interesse da classe. Por outro lado, do ponto de vista estratégico o novo direito do período de transição não guarda necessariamente contradição com o recuo do ponto de vista da preparação de novas ofensivas: “Já publiquei que todo o recuo, que se faz visando a uma nova ofensiva, deve ser interpretado com muita cautela. Em seguida, esta idéia foi formulada com precisão nos artigos 5,0 e 6.0 da lei que efetiva o código civil: "É proibida a interpretação das disposições do Código segundo as leis dos governos depostos e a prática jurídica pré-revolucionária"; "A interpretação extensiva do Código Civil da URSS só se permite quando for exigida pela defesa dos interesses do Estado operário e camponês e das massas trabalhadoras". Porém, o termo ''legalidade revolucionária" tem também outro significado, Julgando segundo as novas leis, o juiz deve considerar que o recuo foi feito voluntariamente e no interesse da revolução”. “Proclamamos a socialização da terra, porém, na verdade, tratou-se apenas de uma nacionalização seguida do uso hereditário da terra por parte dos camponeses. Estes mesmos camponeses continuam a considerar, como antes, que a terra é sua propriedade.” “Por outro lado, está prevista, além disso, uma possibilidade limitada de explotação capitalista da terra, com o emprego de trabalho assalariado”. Não resulta, disso, mais que se possa dizer que o direito não apenas é determinado pelo interesse de classe, mas pelas suas determinações e ações políticas? Não se reconhece, disso, que a legalidade revolucionária visa a atender os objetivos políticos de estabelecer correlação de forças favorável ao processo revolucionário?

PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS – QUE REVELAM AS TENSÕES DO TEXTO PERGUNTAS DO JONNAS – PERGUNTAS DO JONNAS – Ao discorrer sobre "Direito e Lei", Stucka apresenta o seguinte conceito para justificar o uso da técnica legislativa no processo de transição: "legalidade revolucionária". Nesse sentido, pergunto:1. Em Stucka, qual o papel da ação política na análise do fenômeno jurídico? Em outras palavras, trata-se de um elemento interno ou externo ao direito? 2. Em que medida o "espírito revolucionário", "o interesse da revolução", para o direito proletário não cumprirá o mesmo caráter ideológico cumprido pelo "Interesse público" para o direito burguês e/ou a "Vontade Divina" para o direito feudal? Em outros termos, seria uma "armadilha teórica" erigida sobre um problema eminentemente prático-político? Ao discorrer sobre "Direito e Lei", Stucka apresenta o seguinte conceito para justificar o uso da técnica legislativa no processo de transição: "legalidade revolucionária". Nesse sentido, pergunto:1. Em Stucka, qual o papel da ação política na análise do fenômeno jurídico? Em outras palavras, trata-se de um elemento interno ou externo ao direito? 2. Em que medida o "espírito revolucionário", "o interesse da revolução", para o direito proletário não cumprirá o mesmo caráter ideológico cumprido pelo "Interesse público" para o direito burguês e/ou a "Vontade Divina" para o direito feudal? Em outros termos, seria uma "armadilha teórica" erigida sobre um problema eminentemente prático-político?

PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS – QUE REVELAM AS TENSÕES DO TEXTO PERGUNTAS DO PAULO SÉRGIO - PERGUNTAS DO PAULO SÉRGIO - 1) Na pág. 127, o autor afirma: “... a burguesia partiu do princípio da estabilidade da lei, para chegar ao princípio do ‘tribunal independente da lei...’. Essa afirmação parece estar em contradição com o estudo desenvolvido em capítulos anteriores, onde ele demonstra que o juiz não estava em sintonia com as revoluções (nem com a burguesa, de 1789, nem com a operária, de 1917). Mas o que é mais intrigante é que, adiante, o autor afirma: “...não necessitamos de lei estáveis, e, portanto, a nossa Constituição deveria possibilitar-nos a mudança de uma lei em vinte e quatro horas” (pág. 127), para, mais adiante, assegurar: “[C]hegou o momento de realizar a codificação, a compilação num corpo sistemático de todo o direito sistemático de todo o direito proletário do período de transição. Deverá tratar-se de um código acessível mesmo às mais vastas camadas.” A dúvida que fica, portanto, é: se não se precisa de leis estáveis (a ideia de lei provisória já não é uma contradição em si mesma?), para que se vai colocá-las na forma de um código que, como se sabe, é uma organização que se pretende mais complexa do que uma consolidação, com “espírito”, coerência e sistematização entre as várias leis que o compõe? 1) Na pág. 127, o autor afirma: “... a burguesia partiu do princípio da estabilidade da lei, para chegar ao princípio do ‘tribunal independente da lei...’. Essa afirmação parece estar em contradição com o estudo desenvolvido em capítulos anteriores, onde ele demonstra que o juiz não estava em sintonia com as revoluções (nem com a burguesa, de 1789, nem com a operária, de 1917). Mas o que é mais intrigante é que, adiante, o autor afirma: “...não necessitamos de lei estáveis, e, portanto, a nossa Constituição deveria possibilitar-nos a mudança de uma lei em vinte e quatro horas” (pág. 127), para, mais adiante, assegurar: “[C]hegou o momento de realizar a codificação, a compilação num corpo sistemático de todo o direito sistemático de todo o direito proletário do período de transição. Deverá tratar-se de um código acessível mesmo às mais vastas camadas.” A dúvida que fica, portanto, é: se não se precisa de leis estáveis (a ideia de lei provisória já não é uma contradição em si mesma?), para que se vai colocá-las na forma de um código que, como se sabe, é uma organização que se pretende mais complexa do que uma consolidação, com “espírito”, coerência e sistematização entre as várias leis que o compõe?

PERGUNTAS TEXTUAIS DOS ALUNOS – QUE REVELAM AS TENSÕES DO TEXTO PERGUNTAS DO PAULO SÉRGIO - PERGUNTAS DO PAULO SÉRGIO - 2 – O autor afirma que “...entre nós, não há o perigo de ocorrer uma degeneração na interpretação da lei, uma vez que não tememos a interpretação autêntica, ou seja, a interpretação feita pelo mesmo órgão que promulgou a lei e, nem sequer as modificações e os complementos da lei que, se for necessário, podem ser aprovados em vinte e quatro horas. Nem mesmo no futuro vamos abandonar esse sistema.” O trecho transcrito parece conter uma crítica ao sistema da divisão dos poderes, assinalando que não haveria problema em uma mesma autoridade promulgar a lei e interpretá-la, funções que, na visão tradicional da tripartição dos poderes, caberiam a órgãos distintos. A impressão é que havia uma grande preocupação em evitar-se a utilização de qualquer coisa com a “marca” de nascença burguesa, como se tudo que viesse da burguesia – ainda que não necessariamente ligada à questão da dominação de uma classe pela outra – não merecesse qualquer consideração. Contrapondo-se a isso, pareceu-me que o autor considerava existir, em qualquer coisa derivada do novo sistema, uma áurea de segurança. A concentração do poder, para o novo Direito estudado por Stucka, não é uma questão que mereça atenção/preocupação? Não havia a preocupação de que a ditadura do proletariado pudesse, com o poder concentrado e sem um sistema de freios, tornar-se a ditadura de um proletário apenas, contra todos os demais? Se a divisão dos poderes não era uma forma válida para se estabelecer esse jogo de pesos e contrapesos (na linguagem tradicional), haveria algum outro mecanismo para fazê-lo? 2 – O autor afirma que “...entre nós, não há o perigo de ocorrer uma degeneração na interpretação da lei, uma vez que não tememos a interpretação autêntica, ou seja, a interpretação feita pelo mesmo órgão que promulgou a lei e, nem sequer as modificações e os complementos da lei que, se for necessário, podem ser aprovados em vinte e quatro horas. Nem mesmo no futuro vamos abandonar esse sistema.” O trecho transcrito parece conter uma crítica ao sistema da divisão dos poderes, assinalando que não haveria problema em uma mesma autoridade promulgar a lei e interpretá-la, funções que, na visão tradicional da tripartição dos poderes, caberiam a órgãos distintos. A impressão é que havia uma grande preocupação em evitar-se a utilização de qualquer coisa com a “marca” de nascença burguesa, como se tudo que viesse da burguesia – ainda que não necessariamente ligada à questão da dominação de uma classe pela outra – não merecesse qualquer consideração. Contrapondo-se a isso, pareceu-me que o autor considerava existir, em qualquer coisa derivada do novo sistema, uma áurea de segurança. A concentração do poder, para o novo Direito estudado por Stucka, não é uma questão que mereça atenção/preocupação? Não havia a preocupação de que a ditadura do proletariado pudesse, com o poder concentrado e sem um sistema de freios, tornar-se a ditadura de um proletário apenas, contra todos os demais? Se a divisão dos poderes não era uma forma válida para se estabelecer esse jogo de pesos e contrapesos (na linguagem tradicional), haveria algum outro mecanismo para fazê-lo?

PERGUNTA CONCEITUAL DOS ALUNOS PERGUNTA DA LÍVIA Na página 136, o autor cita a “teoria da vontade livre e igual das partes”. Que teoria é essa e qual sua relevância na discussão que traça, a respeito das funções sociais do direito? Na página 136, o autor cita a “teoria da vontade livre e igual das partes”. Que teoria é essa e qual sua relevância na discussão que traça, a respeito das funções sociais do direito?

RESPOSTA À PERGUNTA CONCEITUAL NO INÍCIO DO SÉCULO XX, ESTAVA MUITO PRESENTE A DISPUTA ENTRE AS TEORIAS DETERMINISTAS E AS TEORIAS VOLUNTARISTAS. NO INÍCIO DO SÉCULO XX, ESTAVA MUITO PRESENTE A DISPUTA ENTRE AS TEORIAS DETERMINISTAS E AS TEORIAS VOLUNTARISTAS. NAS PRIMEIRAS, A VONTADE SERIA POUCO DETERMINANTE DO RESULTADO FINAL PRODUZIDO PELA AÇÃO HUMANA, NA MEDIDA EM QUE SE ENCONTRAVA DETERMINADA POR CERTAS CAUSAS (COMO, POR EXEMPLO, A RAÇA. O NEGRO, RAÇA INFERIOR, TINHA A SUA VONTADE DIMINUÍDA, COM O QUE O RESULTADO FINAL DE SUA AÇÃO DEVERIA CONSIDERAR TAL LIMITAÇÃO, INCLUSIVE PARA FINS NORMATIVOS. NA TEORIA LOMBROSIANA, POR EXEMPLO, HAVIA CERTAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DETERMINANTES DA AÇÃO HUMANA PARA FINS PENAIS. NO BRASIL, ESTA TENDÊNCIA APARECE, POR EXEMPLO, NOS TEXTOS DE NINA RODRIGUES. NAS PRIMEIRAS, A VONTADE SERIA POUCO DETERMINANTE DO RESULTADO FINAL PRODUZIDO PELA AÇÃO HUMANA, NA MEDIDA EM QUE SE ENCONTRAVA DETERMINADA POR CERTAS CAUSAS (COMO, POR EXEMPLO, A RAÇA. O NEGRO, RAÇA INFERIOR, TINHA A SUA VONTADE DIMINUÍDA, COM O QUE O RESULTADO FINAL DE SUA AÇÃO DEVERIA CONSIDERAR TAL LIMITAÇÃO, INCLUSIVE PARA FINS NORMATIVOS. NA TEORIA LOMBROSIANA, POR EXEMPLO, HAVIA CERTAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DETERMINANTES DA AÇÃO HUMANA PARA FINS PENAIS. NO BRASIL, ESTA TENDÊNCIA APARECE, POR EXEMPLO, NOS TEXTOS DE NINA RODRIGUES. PARA AS TEORIAS DA VONTADE, O HOMEM SERIA LIVRE PARA, POR MEIO DE SUA VONTADE, ATINGIR O RESULTADO POR ELE DESEJADO. NA PERSPECTIVA NORMATIVA, PORTANTO, A VONTADE HUMANA JAMAIS PODERIA SER DESPREZADA, QUANDO ATINGIDO UM FIM. PARA AS TEORIAS DA VONTADE, O HOMEM SERIA LIVRE PARA, POR MEIO DE SUA VONTADE, ATINGIR O RESULTADO POR ELE DESEJADO. NA PERSPECTIVA NORMATIVA, PORTANTO, A VONTADE HUMANA JAMAIS PODERIA SER DESPREZADA, QUANDO ATINGIDO UM FIM. OS MARXISTAS, SEM SER DETERMINISTAS, DESCONFIAVAM, JÁ NO INÍCIO DO SÉCULO XX, DA LIVRE VONTADE QUE SE DIZIA EXISTENTE NO CAPITALISMO. OS MARXISTAS, SEM SER DETERMINISTAS, DESCONFIAVAM, JÁ NO INÍCIO DO SÉCULO XX, DA LIVRE VONTADE QUE SE DIZIA EXISTENTE NO CAPITALISMO. NO TEXTO DE STUCKA, A QUESTÃO FOI MELHOR EXPLORADA NAS P. 70/75. NO TEXTO DE STUCKA, A QUESTÃO FOI MELHOR EXPLORADA NAS P. 70/75.