AS PESSOAS ENTRAM NAS NOSSAS VIDAS POR ACASO, MAS NÃO É POR ACASO QUE ELAS PERMANECEM.

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AS PESSOAS ENTRAM NAS NOSSAS VIDAS POR ACASO, MAS NÃO É POR ACASO QUE ELAS PERMANECEM
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Transcrição da apresentação:

AS PESSOAS ENTRAM NAS NOSSAS VIDAS POR ACASO, MAS NÃO É POR ACASO QUE ELAS PERMANECEM

UNIÃO ESTÁVEL REQUISITOS, IMPEDIMENTOS, DIREITOS E DEVERES EPM – – EUCLIDES DE OLIVEIRA E

UNIÃO ESTÁVEL NO PLANO CONSTITUCIONAL CF/88 – 226: A FAMÍLIA, BASE DA SOCIEDADE, TEM ESPECIAL PROTEÇÃO DO ESTADO § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS a) Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); b) Sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, inc. I); c) Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV); d) direito fundamental: igualdade (art. 5º, caput, e inc. I); 226, § 5º).

UNIÃO ESTÁVEL COMO FAMÍLIA UNIÃO INFORMAL, NÃO EQUIPARADA AO CASAMENTO PROTEÇÃO JURÍDICA COMO ENTIDADE FAMILIAR POSSIBILIDADE DE SER CONVERTIDA EM CASAMENTO

DIFERENÇAS ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO, em vista: a) dos requisitos para sua constituição, d) da forma de sua constituição, c) do modo de sua dissolução, d) dos seus efeitos jurídicos (direitos e deveres, regime de bens, etc.).

UNIÃO ESTÁVEL – conceito CC, 1.723: É RECONHECIDA COMO ENTIDADE FAMILIAR A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER, CONFIGURADA NA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA, COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.

ESCALADA DO AFETO Fases do aproach humano rumo à formação da entidade familiar, com peculiares efeitos jurídicos: FICAR, NAMORAR, NOIVAR, CONVIVER, CASAR.

DISTINÇÕES NECESSÁRIAS a) Concubinato (art ): a velha saga dos concubinos (muito antes que instituido o casamento). b) Amantes: uniões ocasionais (“O amante de lady Chaterley”)

ESTADO CIVIL A UNIÃO ESTÁVEL IMPLICA MUDANÇA NO ESTADO CIVIL DA PESSOA? Solteiro, casado, noivo, amigado, companheiro?

COMPANHEIRO OU CONCUBINO? COMPANHEIRO NÃO É CONCUBINO DENOMINAÇÃO: conviventes, companheiros ANTIGAMENTE: concubina, afilhada, amancebada, amante, amasiada, amásia, amiga, arranjo, barregã, cacho, camarada, caseira, china, comborça, enrosco, espingarda, sexta- feira, filial, galho, manceba, mastigo, moça, prima, secretária, sobrinha, viração, xodó...

PRESSUPOSTOS DA UNIÃO ESTÁVEL a) Capacidade das partes (ainda que relativa), b) Heterossexualidade (ressalvados direitos patrimoniais das uniões homoafetivas), c) Ausência de impedimentos matrimoniais (salvo separação judicial ou separação de fato

IMPEDIMENTOS matrimoniais aplicáveis à união estável CC, art. 1723, § 1º.- impedimentos do art ; Salvo no caso de pessoa casada separada de fato ou judicialmente. § 2º. Não se aplicam as causas suspensivas do art

O QUE SÃO IMPEDIMENTOS Causas impeditivas para o casamento e para a união estável. Diferem da incapacidade. Dizem respeito à legitimação para o ato de casar. CC: a) art : impedimentos absolutos, b) art : causas suspensivas, c) arts e 1.550: causas de nulidade e de anulação.

QUAIS SÃO OS IMPEDIMENTOS CC 1.521: Não podem casar: I- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II- os afins em linha reta; III- o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

Outros IMPEDIMENTOS IV- os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V- o adotado com o filho do adotante; VI- as pessoas casadas; VII- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

DISPENSA DE IMPEDIMENTO NA SEPARAÇÃO JUDICIAL E NA SEPARAÇÃO DE FATO Casamento e união estável simultâneos Uniões estáveis simultâneas Tempo de separação de fato:  1 ano - para separação judicial – 1.572, § 1o  2 anos - para divórcio direto – 1.580, § 2o  5 anos - bens doados a concubino e 1.642, V  5 anos - concubino herdeiro ou legatário – art , III  2 anos - direito de herança – 1.830

UNIÃO COM IMPEDIMENTOS: O QUE É? RESPOSTA NO CC, art : As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem CONCUBINATO.

IMPEDIMENTO MATRIMONIAL DECORRENTE DA UNIÃO ESTÁVEL para os afins em linha reta (art , II, c.c , § 2º): SOGRO E NORA, SOGRA E GENRO E quanto aos colaterais: Pode um homem casar-se com a irmã de sua viúva?

UNIÃO ESTÁVEL AVUNCULAR DISPENSA DE IMPEDIMENTO PARA OS COLATERAIS DE 3º GRAU: TIO E SOBRINHA, TIA E SOBRINHO. Laudo médico e autorização judicial (CC, art , IV, c.c. Decr.-Lei 3.200/41)

REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL REQUISITOS OBJETIVOS a) Convivência b) Informalidade c) Unicidade do vínculo d) Estabilidade e) Continuidade f) Publicidade

Mais o REQUISITO SUBJETIVO: Propósito de constituir família (affectio maritalis) Comprovação: Documentos, eventual contrato, filhos, declaração de dependência...

DEVERES DOS COMPANHEIROS DEVERES EXPLÍCITOS – CC, art a) lealdade, b) respeito, c) assistência, d) guarda, sustento e educação dos filhos. MAIS OS DEVERES IMPLÍCITOS

RESPONSABILIDADE CIVIL PELA VIOLAÇÃO DOS DEVERES Violação grave: ato ilícito + lesão (dano) Indenização por dano moral CF, art. 5., inc. X CC, art. 186

DIREITOS DOS COMPANHEIROS PROTEÇÃO JURÍDICA À FAMÍLIA Previsão constitucional – CF/88, art. 226 e § 3º. DIREITOS PREVISTOS NO CC E NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL

DIREITOS PESSOAIS a) decorrentes dos deveres recíprocos: lealdade, respeito, assistência, criação dos filhos. b) nome do companheiro – CC, art , § 1º (analogia), c.c. Lei n /73, art. 57, § 2º c) estado civil d) reconhecimento de filhos - CC, art

MAIS DIREITOS PESSOAIS: e) poder familiar - CC, art f) parentesco – CC, art g) curatela – CC, art e h) adoção – CC, art , § ún.; ECA, art. 42 i) conversão da união estável em casamento – CC, art. 1726

DIREITOS PATRIMONIAIS Previstos no Código Civil: a) alimentos – art , b) meação – art. 1725, c) herança – art d) bem de família – CC, art ; Lei n /90

DIREITOS previstos em leis especiais: a) dependência para fins previdenciários - CF, art. 201, V; Lei 8.213/91 e outras b) dependência para fins de imposto de renda - Lei n /95 e outras c) levantamento de certos valores deixados pelo falecido – CPC, art e Lei n /80 d) sub-rogação na locação - Lei n /91, arts. 11 e 12.

PARENTESCO DECORRENTE DA UNIÃO ESTÁVEL ORIGENS DO PARENTESCO – CC, art a) natural (consangüinidade) b) civil (outra origem) Parentesco: a) linha reta b) linha colateral Companheiro é parente?

PARENTESCO POR AFINIDADE CC, art : a) a afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou do companheiro, b) na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável Conseqüência: impedimento matrimonial – art , II.

CONTRATO DE CONVIVÊNCIA FORMA ESCRITA – CC, art Instrumento particular. Possível escritura pública. Registro. ANTES, DURANTE OU AO TÉRMINO DA CONVIVÊNCIA Não se exige contrato “anteconvivencial”

CONTEÚDO: PESSOAL E PATRIMONIAL Submissão aos requisitos, direitos e deveres previstos na lei ALTERAÇÃO A QUALQUER TEMPO Contrato negativo de união estável Até mesmo no instrumento de dissolução da união estável (distrato)

CONCLUSÕES – 1- Pressupostos 1. A UNIÃO ESTÁVEL É ENTIDADE FAMILIAR PROTEGIDA PELO ESTADO, MAS SUA CONSTITUIÇÃO DEPENDE DOS PRESSUPOSTOS DA CAPACIDADE (RELATIVA) DAS PARTES, DA HETEROSSEXUALIDADE E DA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS.

2- REQUISITOS O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL COMO ENTIDADE FAMILIAR DEMANDA REQUISITOS CONJUNTOS DE CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA, CONTÍNUA E COM A INTENÇÃO DE FORMAR FAMÍLIA, SEM QUE SUFICIENTE A PRESENÇA ISOLADA DESSES ELEMENTOS.

3. IMPEDIMENTOS APLICAM-SE À UNIÃO ESTÁVEL OS IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS PREVISTOS NO ART DO CÓDIGO CIVIL, SALVO SEPARAÇÃO JUDICIAL OU SEPARAÇÃO DE FATO. MAS NÃO CONSTITUI IMPEDIMENTO PARA UMA NOVA UNIÃO ESTÁVEL A EXISTÊNCIA DE ANTERIOR UNIÃO AINDA NÃO DISSOLVIDA OFICIALMENTE, PREVALECENDO A SEGUNDA UNIÃO DESDE QUE ATENDA AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONSTITUIÇÃO.

4. DEVERES DOS COMPANHEIROS A PREVISÃO DE DEVERES DOS COMPANHEIROS NÃO SE ESGOTA COM A ENUMERAÇÃO DO ART DO CC, ANTE A SUBSISTÊNCIA DE DEVERES IMPLÍCITOS À CONVIVÊNCIA FAMILIAR.

5. DIREITOS DOS COMPANHEIROS OS DIREITOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL COMPLEMENTAM-SE COM OUTROS DIREITOS DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL SOBRE A UNIÃO ESTÁVEL.

6. CARÁTER INFORMAL. CONTRATO A UNIÃO ESTÁVEL RESULTA DO FATO DA CONVIVÊNCIA ENTRE O HOMEM E A MULHER, COM OS REQUISITOS A ELA INERENTES, POR ISSO É TIPICAMENTE INFORMAL, MAS PODE SER REGULADA POR CONTRATO ESCRITO DAS PARTES, ANTES, DURANTE OU AO TÉRMINO DA VIDA EM COMUM, COM A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, POR CONSENSO, A QUALQUER TEMPO.

CONSULTAS União estável – Euclides de Oliveira, 6a. Ed., Método:SP, Estatuto da Família de Fato – Álvaro Villaça, 2a. Ed., Atlas:SP, 2002 Sites: Ebo