 O CC de 2002, da mesma forma que o CC de 16, possui um capitulo destinado à eficácia do casamento.   No entanto, trata apenas de alguns efeitos da.

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SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA REUNIÃO COM CONSELHO FECAM SECRETÁRIO MARCO TEBALDI LAGES, 16 JUNHO DE 2011.
Transcrição da apresentação:

 O CC de 2002, da mesma forma que o CC de 16, possui um capitulo destinado à eficácia do casamento.   No entanto, trata apenas de alguns efeitos da união conjugal, referentes apenas aos direitos e deveres dos cônjuges.   A legislação atual foi adequada ao §. 5º., art. 226, da CF.   § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

 Esta paridade de direitos é um grande marco do direito de família.  É uma conquista feminina, que foi iniciada pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4121/62).   Os efeitos do casamento são extraídos de todo nosso sistema normativo (CF, princípios, CC, leis,..).

 Os efeitos do casamento são classificados como:   Sociais   Pessoais   Patrimoniais   As vezes estes efeitos estão interligados. 

 São os efeitos perante a sociedade.   Criação da família, alteração do estado civil.   É um efeito erga omnes.   Ocorre, pois a família tem especial proteção do Estado.   Efeitos relativos à espera tributária, previdenciária, entre outras vantagens previstas para a família matrimonial.

 Ex. Vantagem - sucessão do locatário pelo seu cônjuge, em razão as dissolução do casamento.   Restrições – necessidade de outorga do outro cônjuge para venda de bens móveis, ou prestação de fiança (salvo para separação total de bens).   Aqui se pode verificar que terceiros também são atingidos pela existência do casamento.

 O casamento modifica também o estado civil dos cônjuges, que é o que qualifica do sujeito em suas relações sociais.   Pode criar restrições ou condições para determinados atos da vida civil.   Ex. vantagens na adoção; impossibilidade de contrair novas núpcias, declaração de imposto de renda; etc.   Os efeitos sociais estão ligados ainda ao planejamento familiar, eis que a decisão de ter filhos é de alçada particular do casal. 

 São vários os efeitos pessoais do casamento.   “Cria a comunhão de vida unindo dois corpos em uma só alma” (Silvio Rodrigues) 

 Art Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.   Haverá a vinculação pelo vínculo parental da afinidade de um cônjuge com os parentes um do outro, nos termos do art 

 Possibilidade de aderir ao sobrenome do outro cônjuge.   A emancipação, se um dos nubentes é menor de 18 anos.   Gera direitos sucessórios, e direito real de habitação.

 No casamento é pactuado o regime de bens, o qual irá definir se irá ocorrer participação ou não de um dos cônjuges sobre o patrimônio do outro.   Com a dissolução do casamento pode haver também a fixação de alimentos em favor do outro.   Estes 02 tópicos serão trabalhados separadamente e de forma mais aprofundada nas próximas aulas.

 O matrimônio, ainda, faz surgir direitos e deveres recíprocos entre os cônjuges, importantes à vida conjugal.   Fidelidade recíproca   Vida em comum no domicílio conjugal   Assistência mútua   Sustento, guarda e educação dos filhos   Respeito e consideração mútua

 Estes certamente não são os únicos deveres existentes entre os cônjuges, mas são os principais.

 a) Fidelidade recíproca - decorre do princípio monogâmico que norteia o casamento no direito brasileiro, regra que se evidencia no art. 1521, VI CC.

 A infração ao dever de fidelidade consiste em adultério, que pode dar inicio a separação judicial, por iniciativa do cônjuge enganado.   Art Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.   Pode gerar inclusive direito à indenização, por violação também ao respeito e consideração mútuos.

 b) Vida em comum no domicílio conjugal - consiste na coabitação. Porém, é necessário que se unam dois elementos:   Presença física  Relacionamento sexual.

 A coabitação vai além da convivência no mesmo domicilio, engloba o dever de manter relações sexuais.   Assim, por ex. a recusa de um dos cônjuges em manter relações sexuais caracteriza injúria grave, sendo motivo também para a separação.   A questão relacionada à coabitação é tradicional, pois com o casamento adquiria o cônjuge o ius in corpus.

 Hoje este dever encontra-se atenuado quanto à presença física eis que é comum casais que residem em casas separadas.  Mas, para não existir violação ao dever de coabitação devem continuar tendo vida sexual conjugal.

 Art O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

 O abandono do lar, pelo pz de 01 ano consecutivo, é causa para separação judicial.   Art Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:   IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;   Mas, mesmo antes do prazo de 01 ano o abandono pode ser a causa da separação conjugal, pelo descumprimento da obrigação de residência comum.   ** a separação de fato, por mais de 02 anos consecutivos, autoriza o divórcio direto. 

 Sobre a escolha do domicilio do casal, é importante ressaltar que em havendo divergência, o judiciário pode ser acionado.   Art A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.   Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses. 

 c) Dever de assistência mútua - consiste na assistência moral, afetiva e material que devem ter os cônjuges, um com o outro. 

 A obrigação sexual também pode ser relativizada em função da idade ou da saúde do cônjuge que não está em condição de prestá-la.

 Cumplicidade, na dação recíproca, no compartilhar das alegrias e das tristezas.   É o dever que revela o valor ético do casamento.   Ultrapassa o conceito da assistência econômica.   A quebra desta obrigação, ainda que abstrata, constitui causa para o pedido de separação judicial.

 d) Sustento, guarda e educação dos filhos - consiste no dever que tem ambos os cônjuges em relação aos filhos, tanto na sua orientação, educação, como no seu sustento.

 Este dever cabia ao pai, no regime jurídico anterior, em decorrência do pátrio poder em que somente ele era detentor. Hoje cabe igualmente aos cônjuges (art. 226 § 5 º CF)   Sustento e educação são deveres típicos dos pais, a guarda, no entanto, é mais que um dever, é uma obrigação. 

 Os pais têm o dever de sustentar e educar os filhos, de acordo com suas condições.   O não cumprimento deste dever, de forma adequada, pode gerar a suspensão ou a perda do poder familiar.   Esta falta pode ser remediada por meio de ação de alimentos.

 A guarda dos filhos menores é uma prerrogativa dos pais, mas eles podem ser privados dela por meio de sentença judicial.   A guarda pode ser concedida, de forma excepcional, para outras pessoas, mais competentes para tanto.   Aqui o interesse do menor sempre será avaliado. 

 Nos casos de separação as questões relacionadas à guarda sempre causam grandes discussões.   Na vigência do CC de 16, em conseqüência do pátrio poder, o pai conseguia de forma mais fácil tirar da mãe a guarda dos filhos.   Hoje tal situação nunca seria admitida, pois o poder familiar é exercido por ambos os cônjuges, independente do estado civil do casal.   A falta com o dever de guarda também autoriza a separação judicial.

 Não está relacionada apenas aos estudos, mas também aos bons costumes, morais e éticos.

 Respeito e consideração mútuos – este dever tem relação com o companheirismo e deferência que deve existir entre o casal.   Não deverá haver falta de respeito entre os cônjuges, como, por exemplo, dirigir palavrões um ao outro, ou ainda flertar com outra pessoa.

 Art A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

 A direção conjunta da sociedade conjugal rompeu totalmente com a chefia outorgada somente ao marido.   A direção abrange as questões relacionadas ao patrimônio comum do casal, poder familiar, e domicilio do casal.   A direção conjunta só ocorre efetivamente quando há um equilíbrio do casal.

 Art Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

 A co-gestão familiar pode ser excepcionada de acordo com o art. 1570,CC:   Quando um dos cônjuges estiver em lugar incerto ou não sabido por mais de 180 dias;   Interditado judicialmente;   Privado episodicamente de consciência.

 Art Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

 É um dever conjunto, pois atualmente o homem e a mulher concorrem no mercado de trabalho.   Existem ainda casos em que a situação foi invertida, pois há mulheres que ganham melhor que os homens.

 O CC de 16 incumbia apenas o marido a obrigação de manter financeiramente a família.   Esta regra era baseada nos costumes sociais, pois na época, via de regra, a mulher cuidava da casa e o marido trabalhava.   O CC de 16 previa ainda que se o regime de bens fosse o na separação absoluta a mulher iria concorrer de forma igualitária no sustento do lar. 

 Dividir a turma em 07 grupos;  Ler os acórdãos do TJ/SP ;  Relatar resumidamente o caso dos autos: alegações recorrente X recorrido e decisão TJ.   Citar quais deveres conjugais e/ou efeitos jurídicos do casamento foram tratados;  Enumerar os artigos do CC pertinentes.