N OVA L EI DAS F INANÇAS P ÚBLICAS : S UBSTITUTIVO AO PLS 229/2009 S ENADOR R ICARDO F ERRAÇO Helio Tollini Consultor de Orçamento da Câmara dos Deputados.

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N OVA L EI DAS F INANÇAS P ÚBLICAS : S UBSTITUTIVO AO PLS 229/2009 S ENADOR R ICARDO F ERRAÇO Helio Tollini Consultor de Orçamento da Câmara dos Deputados Seminário da Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Planejamento e Orçamento 03 de março de 2016

M ARCO L EGAL A TUAL : I NEFICAZ PPA inútil como alocador do gasto no médio prazo. LOA irrealista com despesas além do espaço fiscal. Acúmulo de restos a pagar (ou a executar). Baixa qualidade dos investimentos públicos. Legislação consolidada repetida nas LDOs. Falta de convergência aos padrões internacionais. Regras fiscais e de transparência versus processos e procedimentos.

C ONTEÚDO DO S UBSTITUTIVO Plano Plurianual (SNIP). Lei de Diretrizes Orçamentárias. Elaboração e Apreciação da Lei Orçamentária. Execução da Despesa (emendas obrigatórias). Classificadores Orçamentários. Fundos. Contabilidade. Controle e Avaliação.

P LANO P LURIANUAL Altera os prazos de envio e apreciação do PPA para torná-los iguais aos da LDO (encaminhamento até 30 de abril e aprovação até 17 de julho). Para tanto, o PPA deve ser simplificado, tomando como base o programa de governo do candidato eleito a cargo Executivo. Exige que o PPA tenha anexo de política fiscal, explicitando a estratégia fiscal prospectiva de dez anos (entes > 200 mil habitantes). Inclui no programa todos os custos relacionados a sua implementação, inclusive aquele referente a pessoal.

S ISTEMA N ACIONAL DE I NVESTIMENTOS P ÚBLICOS E B ANCO DE P ROJETOS Cria Sistema Nacional de Investimentos Públicos que definirá normas gerais para a orientação, pré- avaliação, revisão independente, seleção, implementação, ajuste, operação e avaliação das iniciativas e dos projetos de investimentos. Banco de Projetos (entes > 200 mil habitantes): sistema informático georeferenciado, com acesso público, constituído por iniciativas com parecer técnico pela aprovação, denominadas projetos de investimentos, trazendo informações que permitam o seu monitoramento. O projeto de investimento só poderá ser inserido na LOA se estiver cadastrado no Banco de Projetos, à exceção de pequeno valor (definido no PPA) ou outras (emendas?) definidas na LDO.

L EI DE D IRETRIZES O RÇAMENTÁRIAS A LDO definirá a previsão das receitas (todas?) que constarão do projeto de LOA e da LOA aprovada (elimina incentivo a que o Parlamento eleve as receitas: maior realismo orçamentário). Reforça a LDO como instrumento indutor do gasto no médio prazo. O governo define as metas fiscais, estima as receitas e todas as obrigações já contratadas para os anos seguintes, indicando o espaço fiscal disponível para novos gastos (não assumir obrigações futuras sem previsão de como financiá-las).

L EI O RÇAMENTÁRIA A NUAL Eventual acréscimo nas receitas identificado pelo Parlamento durante apreciação será incorporado à reserva de contingência. Anexo identificará os projetos plurianuais contemplados com o respectivo cronograma de desembolso (impacto futuro das decisões aprovadas). Exclui da LOA do ente as receitas pertencentes ou repartidas constitucionalmente com outros entes. Fixa a data de envio do projeto de LOA em 15 de setembro (estados) e 30 de setembro (municípios).

E XECUÇÃO DA D ESPESA Fixa para todos os entes a prática observada na União de contingenciar proporcionalmente os poderes e entidades autônomas. Consolida e atualiza os conceitos relativos aos procedimentos de execução da despesa, assim como suas etapas (empenho, liquidação e pagamento). Estabelece procedimentos mais restritivos para a inscrição (disponibilidade de caixa em cada vinculação para todos os exercícios) e manutenção (três/seis meses, um/dois anos) de despesas em RAP. Fundos: define o que são fundos públicos e o que disporá lei que os instituir ou autorizar a participação de ente como cotista em fundo privado, vedando a criação de fundos privados pelos entes.

C LASSIFICADORES O RÇAMENTÁRIOS Classificadores obrigatórios na LOA: esfera; institucional; programática; funcional; econômica e vinculação. Considera como auxiliares, constantes apenas da base de dados relacional, à critério de cada ente, os classificadores de caráter eminentemente técnico (“despoluição” sem perda de informação). Na União serão auxiliares: elemento de despesa; modalidade de aplicação; identificador de uso e identificador de resultado primário.

C ONTABILIDADE Deixa claro que a contabilidade aplicada ao setor público deve ter por objeto o patrimônio do ente. O CFC editará normas gerais de contabilidade aplicada ao setor público, buscando a convergência com os padrões internacionais de contabilidade aplicada ao setor público. O órgão central de contabilidade da União estabelecerá normas específicas, compatíveis com as normas gerais, a serem observadas por todos os entes e ratificadas por conselho de gestão fiscal. Estabelece regras gerais sobre os registros e demonstrações contábeis dos entes, bem como sobre a consolidação nacional dessas informações.

C ONTROLE E A VALIAÇÃO Instituições passam a ser responsáveis pela comprovação do emprego de recursos de transferências recebidas, independente de quem esteja à frente de sua administração (com direito de regresso). Exige que, até 60 dias após semestre, comissão legislativa realize audiência pública para que tribunal da jurisdição relate atividades desempenhadas. Institui Sistema Nacional de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, reunindo metodologias, normas e procedimentos. Para a União, a criação ou alteração de programa de ajuda estatal ao desenvolvimento de empresas será condicionada à avaliação de sua estrutura conceitual e à existência de estratégia de avaliação.

PLS 229/2009 S EGUNDO S UBSTITUTIVO DO S ENADOR F ERRAÇO, DE 02/12/15 : WWW 25. SENADO. LEG. BR / WEB / ATIVIDADE / MATERIA S /-/ MATERIA /91341