ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR PROJETO INTEGRAÇÃO PGU/DCM/PRUs.

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR PROJETO INTEGRAÇÃO PGU/DCM/PRUs

a) Integração entre a Procuradoria-Geral da União/DCM e as Procuradorias-Regionais da União b) Redução preventiva do número de demandas que aportam no Superior Tribunal de Justiça c) Fortalecimento da atuação nos processos relevantes que tramitam no STJ

a) Aprimoramento da defesa da União b) Elaboração do Recurso Especial c) Conhecimento de questões processuais relevantes ao exame do Recurso Especial d) Análise de matérias pacificadas no STJ e) Acompanhamento estratégico de recursos relevantes às PRUs. f) Integração entre os Advogados da União ENFOQUE

Forma das decisões do Resp no STJ ► Mais de 95% das decisões proferidas em Recurso Especial, pelo STJ, são feitas monocraticamente, com fundamento no art. 557 do CPC

Decisões/Acórdãos do STJ ► Mais de 60% dos recursos especiais não são providos por óbices processuais

a) Como pensa o Ministro b) Como pensa o Assessor c) Destaque d) Ementa

a) Prequestionamento b) Súmula 7/STJ c) Súmula 182/STJ d) Súmula 283/STF e) Súmula 284/STF f) Violação ao art. 535 do CPC

a) Matéria exclusivamente constitucional b) Divergência jurisprudencial c) Agravo do art. 544 do CPC

Decisões processuais no STJ ►

a) Resp Repetitivos b) Multa aplicada pelos Ministros nos Resp Repetitivos c) Orientações da PGU d) NT com óbices formais e) Súmulas da AGU

► Resp Repetitivos RECURSO ESPECIAL Nº – RS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. CABIMENTO. ISONOMIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO- CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. OCORRÊNCIA.

► Resp Repetitivos RECURSO ESPECIAL Nº – SP RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA EMENTA RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.

► Resp Repetitivos RECURSO ESPECIAL Nº RS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292/1967.

► Resp Repetitivos RECURSO ESPECIAL Nº RS RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI EMENTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO NA FONTE DE CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. LEI /04, ART. 16-A.

► Multa nos Resp Repetitivos “Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp /DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/08/2011)

► Multa nos Resp Repetitivos “1. Cinge-se a discussão à aplicabilidade ao caso do precedente repetitivo firmado no julgamento do REsp /SP, que entendeu incidir Imposto de Renda sobre gratificação paga por liberalidade do empregador, o que determinou a imposição de multa, com base no art. 557, § 2º, do CPC, em virtude da interposição de Agravo Regimental. 2. Em memoriais, o embargante reitera as razões dos Embargos de Declaração, destacando a necessidade de afastamento da multa de 10% - pois não se enquadra na hipótese do precedente repetitivo - e afirmando não ter sido apreciada a principal causa de pedir do Agravo Regimental. 4. Embargos de Declaração rejeitados com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.” (EDcl no AgRg no REsp /SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011)

► ALGUMAS ORIENTAÇÕES DA PGU → Processamento de vantagens oriundas de planos econômicos, deferidas com base em sentenças judiciais transitadas em julgado; → Servidor Público. Retenção na fonte de valores devidos a título de contribuição previdenciária sobre pagamentos determinados pela Justiça; → Inclusão do percentual de 11,98% no vencimento dos servidores e membros do Poder Judiciário e do Ministério Público; → Reajuste de 11,98%. Juízes Classistas. Inaplicabilidade da Súmula nº 42 da AGU; → Reajuste de 28,86% aos servidores civis. Principais questões acessórias. Teses de defesa e jurisprudência do STJ. Recurso Especial representativo de controvérsia. REsp /DF; → Incorporação do índice de 3,17% sem qualquer limitação temporal. Coisa Julgada.

a) Contato prévio sobre o Resp b) Formas de solicitação b) Contato direto com o processo c) Memoriais d) Possibilidade de julgamento colegiado

a) Listas Temáticas b) Atuação dos Advogados da União no STJ c) Página do DCM na Intranet