ICMS - MERCADORIAS Professor: Argos Campos Ribeiro Simões.

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Transcrição da apresentação:

ICMS - MERCADORIAS Professor: Argos Campos Ribeiro Simões

ICMS – ASPECTOS GERAIS “Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação” “Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação” O que é ? O que é ? Alguns conceitos importantes: Alguns conceitos importantes: Operação: negócio jurídico Operação: negócio jurídico Circulação: física/jurídica/transferência de titularidade Circulação: física/jurídica/transferência de titularidade Mercadoria: objeto de mercancia Mercadoria: objeto de mercancia Prestação de serviços (ICMS X ISS) Prestação de serviços (ICMS X ISS)

ICMS – ASPECTOS GERAIS Fatos Geradores (o quê? quando? onde?) Fatos Geradores (o quê? quando? onde?) Base de Cálculo Base de Cálculo Alíquotas Alíquotas Sujeitos passivos (contribuintes, responsáveis) Sujeitos passivos (contribuintes, responsáveis) Sujeito Ativo Sujeito Ativo

Formalização Importância Obrigações Acessórias (deveres instrumentais-formalização) Importância Obrigações Acessórias (deveres instrumentais-formalização) Auto-formalização Auto-formalização AIIM AIIM Controle paralelo Controle paralelo Erros na emissão, registro, apuração. Erros na emissão, registro, apuração.

ICMS – ASPECTOS GERAIS Dispositivos normativos Dispositivos normativos Constituição Federal Constituição Federal Código Tributário Nacional Código Tributário Nacional Lei Complementar 87/96 e alterações Lei Complementar 87/96 e alterações Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88) Lei Complementar 24/75 (art. 34,§8°, CF/88) Lei Ordinária Estadual ( Lei 6374/89) Lei Ordinária Estadual ( Lei 6374/89) Lei Ordinária Estadual (Lei 10941/01) Lei Ordinária Estadual (Lei 10941/01) Regulamento do ICMS, Decreto Estadual Regulamento do ICMS, Decreto Estadual

ICMS – CF/88 Art Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Art Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

ICMS – CF/88 Art Cabe à lei complementar: Art Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

ICMS – ASPECTOS GERAIS Fatos Geradores (LC 87/96): Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza Prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios

ICMS – FATOS GERADORES (HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA) Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (telefone a cobrar) Sobre o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (telefone a cobrar) Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente Sobre a entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente

Sujeição Ativa e Passiva na CF/88 Art Cabe à lei complementar: Art Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

Sujeição Ativa e Passiva na CF/88 Art. 155, §2º, XII - cabe à lei complementar: Art. 155, §2º, XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; a) definir seus contribuintes; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

Sujeitos Passivos Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Art. 4º da LC 87/96 – Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Sujeitos Passivos Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I-importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; I-importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; II-seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; II-seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

Sujeitos Passivos Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: Parágrafo único: É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: III-adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; III-adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; IV-adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. IV-adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Sujeitos Passivos Art. 5º da LC 87/96 - Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo. Art. 5º da LC 87/96 - Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo. Arts. 6º, 7º da LC 87/96. Arts. 6º, 7º da LC 87/96. Arts. 121 e 128 a 138 do CTN. Arts. 121 e 128 a 138 do CTN.

BASE DE CÁLCULO – CF/88 Art Cabe à lei complementar: Art Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88 III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

ALÍQUOTAS NO ICMS – CF/88 Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g“ (CONFAZ), as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; Art. 155, §2º, VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g“ (CONFAZ), as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

ALÍQUOTAS INTERNAS Operações internas Operações internas O que são? O que são? Alíquotas: Alíquotas: Mercadorias em geral (17% ou 18%) Mercadorias em geral (17% ou 18%) Serviço de Transporte rodoviário: 12% Serviço de Transporte rodoviário: 12% Serviço de comunicação: 25% Serviço de comunicação: 25%

ALÍQUOTAS INTERSTADUAIS Operações interestaduais Operações interestaduais O que são? O que são? Alíquotas Alíquotas Para Estados da região N/NE/CO e ES: 7% Para Estados da região N/NE/CO e ES: 7% Para os demais Estados: 12% Para os demais Estados: 12%

ALÍQUOTAS INTERSTADUAIS NOTA: A Resolução do Senado Federal nº 95, de D.O.U. de , fixou a alíquota de 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal, com efeitos a partir de NOTA: A Resolução do Senado Federal nº 95, de D.O.U. de , fixou a alíquota de 4% (quatro por cento) na prestação de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal, com efeitos a partir de Resolução do Senado Federal nº 95Resolução do Senado Federal nº 95

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS Art. 155,§ 2°, VII, alíneas “a” e “b”, CF/88: remessa para consumidor final: Art. 155,§ 2°, VII, alíneas “a” e “b”, CF/88: remessa para consumidor final: Destinatário contribuinte do ICMS: alíquota interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (interna (-) interestadual) Destinatário contribuinte do ICMS: alíquota interestadual, cabendo ao Estado do destinatário o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota (interna (-) interestadual) Destinatário NÃO contribuinte do ICMS: alíquota interna, devida ao Estado de origem da mercadoria Destinatário NÃO contribuinte do ICMS: alíquota interna, devida ao Estado de origem da mercadoria

ICMS – mercadorias Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares - Material => Operação de circulação de mercadoria - Temporal => Saída (física ou jurídica; transferência de titularidade) - Espacial => Onde? Território do Estado/DF - Quantitativo => Valor da operação X alíquota - Subjetivo Ativo => Estado/DF da saída/Transmitente - Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável

CASOS PRÁTICOS 17% para 18% 17% para 18% Operação Tributada como isenta Operação Tributada como isenta Remessa para industrialização simbólica – inexistência da transmissão da propriedade (art. 12, IV, LC 87/96) Remessa para industrialização simbólica – inexistência da transmissão da propriedade (art. 12, IV, LC 87/96) Matriz-Filial (art. 12, I, LC 87/96) Matriz-Filial (art. 12, I, LC 87/96) Energia Elétrica – Demanda Contratada X Consumo Energia Elétrica – Demanda Contratada X Consumo

ICMS – fornecimento de alimentação e bebidas Fornecer alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares Fornecer alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares - Material => Fornecimento de alimentos/bebidas - Temporal => Momento do fornecimento - Espacial => Território do Estado/DF - Quantitativo => Valor da mercadoria + svs não opcionais X alíquota - Subjetivo Ativo =>Estado/DF do / fornecimento / Transmitente - Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável

Casos Práticos Cozinha industrial (ICMS ocm) Cozinha industrial (ICMS ocm) Restaurante (ICMS forn.) Restaurante (ICMS forn.) Gorjeta opcional (ISS), senão inclui na BC do ICMS. Gorjeta opcional (ISS), senão inclui na BC do ICMS.

Não incidência Armazém-geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96) Armazém-geral neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96) Depósito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96) Depósito fechado neste Estado (ida/volta) Art. 12, III, LC 87/96) Imunidades constitucionais (Art. 150 CF/88) Imunidades constitucionais (Art. 150 CF/88) Saída de Ativo Permanente Saída de Ativo Permanente Uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo titular Uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo titular Mudança de endereço Mudança de endereço Salvados de sinistro (transferência a qualquer título de bens à seguradora) Salvados de sinistro (transferência a qualquer título de bens à seguradora) Furto ou Roubo, deterioração, perda (não há circulação em direção ao consumo). Furto ou Roubo, deterioração, perda (não há circulação em direção ao consumo).

ICMS –Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sem ISS) Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios - Material => Fornecer mercadoria - Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço - Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento - Quantitativo => Valor total da operação (mercadoria + serviço) X alíquota - Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor - Subjetivo Passivo => Fornecedor

ICMS –Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços com ISS) Fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao ISS, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (LC 116/2003) - Material => Fornecer mercadoria - Temporal => Momento do fornecimento com prestação de serviço - Espacial => Território do Estado/DF do fornecimento - Quantitativo => Preço corrente da mercadoria fornecida/empregada X alíquota - Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento fornecedor - Subjetivo Passivo => Fornecedor

ICMS – Importação Sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade - Material => Dar entrada de mercadoria importada - Temporal => No desembaraço aduaneiro - Espacial => Repartição aduaneira do desembaraço - Quantitativo => Valor da DI + outros impostos (II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota - Subjetivo Ativo => Estado/DF do estabelecimento destinatário - Subjetivo Passivo => Importador

Casos práticos Conta gráfica Conta gráfica Liminar em MS Liminar em MS Importação de equipamento médico (Súmula 660 do STF) Importação de equipamento médico (Súmula 660 do STF)

Caso Prático FG– ICMS importação Contribuinte, através liminar dirigida à autoridade federal, desembaraça mercadoria sem a necessidade de comprovação do pagamento de ICMS-importação via guia de recolhimentos especiais. Não se credita do valor correspondente ao imposto não recolhido e demonstra que registrou a débito, em sua escrita fiscal, o imposto referente à saída da mercadoria importada. Com base nestas informações e na teoria sobre regra- matriz responda: Contribuinte, através liminar dirigida à autoridade federal, desembaraça mercadoria sem a necessidade de comprovação do pagamento de ICMS-importação via guia de recolhimentos especiais. Não se credita do valor correspondente ao imposto não recolhido e demonstra que registrou a débito, em sua escrita fiscal, o imposto referente à saída da mercadoria importada. Com base nestas informações e na teoria sobre regra- matriz responda:

Caso Prático FG– ICMS importação A liminar concedida ao contribuinte permitindo o desembaraço sem a comprovação do recolhimento do tributo via guia de recolhimentos especiais desonerou o contribuinte do pagamento do ICMS- importação? Por quê? A liminar concedida ao contribuinte permitindo o desembaraço sem a comprovação do recolhimento do tributo via guia de recolhimentos especiais desonerou o contribuinte do pagamento do ICMS- importação? Por quê?

Caso Prático FG– ICMS importação O lançamento a débito na saída de mercadoria importada é fato suficiente à extinção da obrigação tributária referente ao ICMS-importação? Fundamente. O lançamento a débito na saída de mercadoria importada é fato suficiente à extinção da obrigação tributária referente ao ICMS-importação? Fundamente. O alegado pagamento por conta gráfica, como destacado acima, causou prejuízo ao fisco? Juridicamente a apuração de prejuízo ou não é relevante? Por quê? O alegado pagamento por conta gráfica, como destacado acima, causou prejuízo ao fisco? Juridicamente a apuração de prejuízo ou não é relevante? Por quê?

INCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOS Art. 155, §2º, XII, “g”, CF/88 XII - cabe à lei complementar: XII - cabe à lei complementar: g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

INCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOS Art. 34, §8º, CF/88 § 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria. § 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

INCENTIVOS FISCAIS E CONVÊNIOS CASOS PRÁTICOS Incentivos fiscais e convênios (Art. 155, § 2°, XII, alínea “g”, CF/88 e LC 24/75) Incentivos fiscais e convênios (Art. 155, § 2°, XII, alínea “g”, CF/88 e LC 24/75) Isenção (ZFM, venda de veículos para taxistas/deficientes) Isenção (ZFM, venda de veículos para taxistas/deficientes) Redução de base de cálculo (CESTA BÁSICA) Redução de base de cálculo (CESTA BÁSICA) Restituição Restituição Crédito presumido Crédito presumido Incentivos ou favores fiscais ou financeiro/ fiscais que importem em redução de tributos (FUNDAP, BRASÍLIA-MINAS) Incentivos ou favores fiscais ou financeiro/ fiscais que importem em redução de tributos (FUNDAP, BRASÍLIA-MINAS) Problemas na LC 24/75 Problemas na LC 24/75

Responda Entrada de mercadoria no estabelecimento em operação interestadual para consumo é fato gerador do ICMS? Entrada de mercadoria no estabelecimento em operação interestadual para consumo é fato gerador do ICMS?

ICMS-Entrada interestadual consumo/ativo - Material => Receber mercadorias de outro Estado/DF para consumo ou integração ao ativo permanente - Temporal => Entrada da mercadoria no estabelecimento recebedor (física, simbólica) - Espacial => Território do Estado/DF do adquirente - Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X Diferencial de Alíquota (Interestadual – Interna do Estado destinatário) - Subjetivo Ativo => Estado/DF da entrada - Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável que adquire - Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII, a e VIII, da CF/88

Responda Entrada no território do Estado destinatário de petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados e energia elétrica em operação interestadual para consumo é fato gerador do ICMS? Entrada no território do Estado destinatário de petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados e energia elétrica em operação interestadual para consumo é fato gerador do ICMS?

ICMS-Entrada interestadual petróleo, derivados e EE para consumo/ativo Material => Receber petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados de outro Estado/DF não destinados à comercialização/industrialização Material => Receber petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados de outro Estado/DF não destinados à comercialização/industrialização - Temporal => Entrada das mercadorias no território do Estado do estabelecimento recebedor (física, simbólica) - Espacial => Território do Estado/DF do adquirente - Quantitativo => Valor da operação destacada na NF X Diferencial de Alíquota (Interestadual – Interna do Estado destinatário) - Subjetivo Ativo => Estado/DF da entrada - Subjetivo Passivo => Contribuinte/Responsável que adquire - Fundamento de Validade: Art. 155, §2°, VII, a e VIII, da CF/88