DIREITO EMPRESARIAL Regula as atividades dos empresários (pessoas físicas) e das sociedades empresárias (pessoas jurídicas) no desenvolvimento de suas.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL Regula as atividades dos empresários (pessoas físicas) e das sociedades empresárias (pessoas jurídicas) no desenvolvimento de suas atividades. CONCEITO DE EMPRESÁRIO Art. 966, CC- “considera-se empresário que, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” 1

Elementos que compõem o conceito de empresário: 1) Habitualidade 2) Pessoalidade 3) Monopólio das informações 2

Atividade organizada 1)Capital 2) Trabalho 3) Tecnologia 3

Atividades econômicas civis 1) Quem explora atividade comercial, mas não se enquadra no conceito de empresário, 2) Profissional intelectual, de natureza científica, literária ou artística, 3) Empresário rural, 4) Cooperativas 4

Quem pode ser empresário Pessoas em pleno gozo da capacidade civil -Maior de 18 anos ou emancipado -Outras condições: Casamento, emprego público efetivo, curso superior concluído, capacidade de se estabelecer com economia própria 5

Quem NÃO pode ser empresário Pessoas que não têm capacidade civil absolutamente incapaz: -menor de 16 anos -enfermos ou deficientes mentais (os excepcionais, pródigos e os índios) - os que não puderem exprimir sua vontade relativamente incapaz: - maior de 16 anos e menor de 18 anos -ébrios habituais -viciados em tóxicos 6

O menor como sócio da sociedade empresarial De 16 a 18 anos- pode ser empresário, desde que emancipado Acionista- pode ser com qualquer idade, desde que ações estejam integralizadas 7

DA MULHER CASADA A mulher casada não é incapaz. Possui plena capacidade, mesmo na constância do casamento. Pode realizar todos os atos de disposição necessários ao desempenho de sua profissão, sendo PROIBIDO apenas a alienação de bens imóveis. 8

PROIBIDOS DE EXERCER A ATIVIDADE EMPRESARIAL - o falido não reabilitado, - leiloeiro, - funcionário público, - determinadas atividades não podem ser exercidas por estrangeiros ou à sociedades não sediadas no Brasil, ex. serviço de saúde - propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos- art. 222, CF, -devedores do INSS. 9

DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL Art. 1142, CC- “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” Complexo de bens reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Composição do estabelecimento: bens corpóreos (equipamentos, utensílios, mercadorias, etc). bens incorpóreos (prédio, tecnologia, marcas, patentes, direitos) 10

Estabelecimento principal ou matriz e filiais Principal ou Matriz: é aquele que se situa a chefia da empresa, onde efetivamente o empresário atua no comando de seus negócios, de onde emana suas decisões gerenciais Filiais: vincula-se a um estabelecimento principal, o gerente recebe instruções ou ordens do estabelecimento principal 11

Alienação do estabelecimento empresarial O estabelecimento empresarial faz parte do patrimônio (ativo) do empresário, e por isso, é também a garantia para os seus credores. 12

A alienação deve observar algumas cautelas legais: -O contrato de alienação deve ser escrito e publicado pela imprensa oficial. Caso contrário, não tem validade perante terceiros -Deve ter anuência dos credores, quem discordar deve se manifestar em 30 dias, exceto se o alienante reservar bens suficientes para solver o passivo, - o passivo deve estar escriturado para ser transferido, - 13

-o alienante não poderá se restabelecer em idêntico ramo pelos 05 anos subsequentes, exceto se autorizado por contrato o alienante fica obrigado pelo passivo durante 01 ano (contado da publicação do contrato de alienação para as obrigações vencidas antes do negócio, e 01 ano contado do vencimento para as vincendas. 14

Das dívidas trabalhistas: os contratos de trabalho são imunes a alienação do negócio, podendo o trabalhador cobrar a dívida trabalhista do alienante ou do adquirente indiferentemente- art. 448 da CLT. Dos débitos tributários: se o adquirente permanecer na mesma atividade empresarial do alienante terá responsabilidade solidária sobre o débito, se a atividade for diferente a responsabilidade é subsidiária- art. 133 do CTN 15