DIREITO CONSTITUCIONAL Prof.º Paulo Rodrigues Teoria Geral da Constituição.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO CONSTITUCIONAL Prof.º Paulo Rodrigues Teoria Geral da Constituição

1 - Principais documentos históricos com repercussão nos antecedentes do Estado constitucional: 1.1 – Inglaterra: 1.1 – Inglaterra: Magna Carta (1215); Magna Carta (1215); Petição de Direitos (1628); Petição de Direitos (1628); Ato do Habeas Corpus (1667); Ato do Habeas Corpus (1667); “Bill of Rights” (1688). “Bill of Rights” (1688). 1.2 – América do Norte: 1.2 – América do Norte: Declaração da Virgínia (1776); Declaração da Virgínia (1776); 1.3 – França: 1.3 – França: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789); Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789); 1.4 – Rússia: 1.4 – Rússia: Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado (1918); Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado (1918); 1.5 – Constitucionalismo; as primeiras constituições escritas e liberais democráticas; 1.5 – Constitucionalismo; as primeiras constituições escritas e liberais democráticas; 1.6 – Carta das Nações Unidas (1945); 1.6 – Carta das Nações Unidas (1945); 1.7 – Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948); 1.7 – Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948);

2. Posição no quadro geral do Direito. 2.1 Público: 2.1 Público: Constitucional Constitucional Administrativo Administrativo Urbanístico Urbanístico Econômico Econômico Financeiro Financeiro Tributário Tributário Processual Processual Penal Penal Internacional (público e privado) Internacional (público e privado)

2.2 Social A) do trabalho A) do trabalho B) previdenciário B) previdenciário

2.3. Privado a) civil a) civil b) comercial b) comercial

Objeto e Fontes O objeto é “constituído pelas normas fundamentais da organização do Estado, isto é, pelas normas relativas à estrutura do Estado, forma de governo, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos, limites de sua atuação, direitos fundamentais do homem e respectivas garantias e regras básicas da ordem econômica e social.” O objeto é “constituído pelas normas fundamentais da organização do Estado, isto é, pelas normas relativas à estrutura do Estado, forma de governo, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de seus órgãos, limites de sua atuação, direitos fundamentais do homem e respectivas garantias e regras básicas da ordem econômica e social.”

Fontes do Direito Constitucional Fontes do Direito Constitucional 1 – Escritas 1 – Escritas A – Normas constitucionais; A – Normas constitucionais; B – Leis complementares – Ex.: Código Tributário Nacional, Código Penal; B – Leis complementares – Ex.: Código Tributário Nacional, Código Penal; C – Prescrições administrativas contidas em regulamentos e decretos. Ex.: Resoluções do Banco Central acerca do Sistema Financeiro Nacional. C – Prescrições administrativas contidas em regulamentos e decretos. Ex.: Resoluções do Banco Central acerca do Sistema Financeiro Nacional. D – Os regimentos das Casas do Poder Legislativo ou dos tribunais superiores; D – Os regimentos das Casas do Poder Legislativo ou dos tribunais superiores; E – Os tratados internacionais, as normas de Direito Canônico, a legislação estrangeira, as resoluções da comunidade internacional pelos seus órgãos representativos (Organização Mundial do Comércio, por exemplo), sempre que o Estado os aprovar ou reconhecer, consoante art. 5º, § 2º, CF; E – Os tratados internacionais, as normas de Direito Canônico, a legislação estrangeira, as resoluções da comunidade internacional pelos seus órgãos representativos (Organização Mundial do Comércio, por exemplo), sempre que o Estado os aprovar ou reconhecer, consoante art. 5º, § 2º, CF; F – Jurisprudência – cautelosamente, já que a rigor não cria Direito, apesar de revelá-lo ou declará-lo vigente; nos EUA as sentenças da Suprema Corte integram quase metade da Constituição, conforme SANCHEZ AGESTA; F – Jurisprudência – cautelosamente, já que a rigor não cria Direito, apesar de revelá-lo ou declará-lo vigente; nos EUA as sentenças da Suprema Corte integram quase metade da Constituição, conforme SANCHEZ AGESTA; G – Doutrina – caráter auxiliar de fonte instrumental ou de conhecimento. G – Doutrina – caráter auxiliar de fonte instrumental ou de conhecimento.

Não-escritas A – Costume A – Costume B – Usos constitucionais B – Usos constitucionais

Relações com outras ciências: “Divide-se o Direito Público em duas partes fundamentais: o Direito Público externo (Direito Internacional) e o Direito Público interno. O primeiro regula relações entre Estado, o segundo marca a extensão da ordem jurídica relativamente a um determinado Estado”. “Divide-se o Direito Público em duas partes fundamentais: o Direito Público externo (Direito Internacional) e o Direito Público interno. O primeiro regula relações entre Estado, o segundo marca a extensão da ordem jurídica relativamente a um determinado Estado”. I – Com o Direito Administrativo Disposições de Direito Administrativo na Constituição pátria: Disposições de Direito Administrativo na Constituição pátria: Desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social – arts. 182, 184 e 185; Desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social – arts. 182, 184 e 185; Poderes ou atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado – arts. 84 e 87, parágrafo único; Poderes ou atribuições do Presidente da República e dos Ministros de Estado – arts. 84 e 87, parágrafo único; Administração pública, regime jurídico dos servidores públicos e militares e constitucionalização administrativa das Regiões – arts. 37 usque 43; Administração pública, regime jurídico dos servidores públicos e militares e constitucionalização administrativa das Regiões – arts. 37 usque 43; Autonomia administrativa dos Municípios – arts. 30 e 31; Autonomia administrativa dos Municípios – arts. 30 e 31;

Com o direito Penal Garantias penais de natureza constitucional – art. 5º, incisos XXXVII usque LXVII (direitos e deveres individuais e coletivos).

Com o Direito Processual 1 – Civil 1 – Civil Assistência judiciária aos necessitados – art. 5°, LXXIV; Assistência judiciária aos necessitados – art. 5°, LXXIV; Garantia do mandado de segurança – art. 5°, LXIX; Garantia do mandado de segurança – art. 5°, LXIX; Direito de petição aos Poderes Públicos – art. 5°, XXXIV,a); Direito de petição aos Poderes Públicos – art. 5°, XXXIV,a); Direito de ação popular – art. 5°, LXXII. Direito de ação popular – art. 5°, LXXII. 2 – Penal Proteção à liberdade individual contra o abuso de poder, contra a prisão ou detenção ilegal, garante o habeas corpus, assegura aos acusados ampla defesa e o contraditório – art. 5°, III, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVIII. Proteção à liberdade individual contra o abuso de poder, contra a prisão ou detenção ilegal, garante o habeas corpus, assegura aos acusados ampla defesa e o contraditório – art. 5°, III, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVIII.

Com o Direito do Trabalho princípios de proteção aos trabalhadores, conquistas históricas da classe obreira, tais como sindicato livre, direito de greve, Previdência Social, salário mínimo, repouso semanal remunerado, participação nos lucros da empresa – arts. 6°, 7°, 8° e 9°. princípios de proteção aos trabalhadores, conquistas históricas da classe obreira, tais como sindicato livre, direito de greve, Previdência Social, salário mínimo, repouso semanal remunerado, participação nos lucros da empresa – arts. 6°, 7°, 8° e 9°.

Com o Direito Financeiro e Tributário e o Direito Internacional – Títulos VI e VII. – Títulos VI e VII. – princípios a serem observados pela República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais – art. 4°. – princípios a serem observados pela República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais – art. 4°.

Com o Direito Privado Propriedade – art. 5°, XXII e XXIII, art. 170, II e III; Propriedade – art. 5°, XXII e XXIII, art. 170, II e III; Família – arts. 226, 227, 228, 229 e 230. Família – arts. 226, 227, 228, 229 e 230.

Com a Ciência Política e com a Teoria do Estado –– questão de foco. –– questão de foco. –– seria tal teoria a parte geral do Direito Constitucional. –– seria tal teoria a parte geral do Direito Constitucional.