“CICLO DE VIDA” DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA SUSTENTÁVEL Teresa Villac Pinheiro Barki Consultoria Jurídica da União SP.

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Transcrição da apresentação:

“CICLO DE VIDA” DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA SUSTENTÁVEL Teresa Villac Pinheiro Barki Consultoria Jurídica da União SP

O que é Contratação Pública Sustentável?  C ritérios socioambientais PRODUÇÃO CONSUMO DESCARTE  Seu objetivo é reduzir os impactos nocivos à saúde humana, meio ambiente e coletividade. 1.no processo interno de escolha do bem a ser adquirido. 2.na inserção de normatizações ambientais. 3.na execução contratual. 4.na destinação dos resíduos/rejeitos.

O que é o “ciclo de vida” da contratação pública sustentável? É pensar a sustentabilidade em todo o processo da contratação: 1)PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO 2)OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL 3)EXECUÇÃO CONTRATUAL 4)DESTINAÇÃO ADEQUADA DOS RESÍDUOS/ REJEITOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO

1ª fase: PLANEJAMENTO  ATO DE GESTÃO PÚBLICA  GESTÃO PÚBLICA PLANEJAMENTO Princípio fundamental da Administração Pública (art. 6º, I, Decreto-Lei 200/67)  Não pode mais ser considerado sem a vertente da sustentabilidade.

Lei n /93 ART. 3º - LICITAÇÃO: Isonomia Proposta mais vantajosa Promoção do desenvolvimento nacional sustentável LegalidadeImpessoalidade, MoralidadeIgualdade PublicidadeProbidade administrativa Vinculação ao instrumento convocatório Julgamento objetivo e outros princípios correlatos...

LEGALIDADE DA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL – P assos a serem observados: 1.Não restrinja a competição Art. 3 o, § 1 o, I, Lei 8.666/93 § 1 o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 o a 12 deste artigo e no art. 3 o da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991.

2.Há mercado para o produto/bem? Em caso positivo: 3.Examine o preço estimado da contratação. Princípio da Razoabilidade. Art. 3º, caput (proposta mais vantajosa), c.c. 45, I : menor preço de acordo com as especificações.

O que dispõe a Lei 8.666/93 sobre o “menor preço ” Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 1 o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: de acordo com as especificações do edital I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta ou convite e ofertar o menor preço;

Licitação sustentável no pregão: Lei /2002 Art. 4º. X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei n , de 21 de junho de 1993.

4.Atente para a especificação do objeto. Aquisição: art. 15, par. 7º, Lei 8.666/93 (LLCA) § 7 o Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca Serviços comuns: art. 7 o, § 5º, LLCA § 5 o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório

5.Justifique a opção 6. Insira uma motivação socioambiental com lastro na situação fática, CF e no art. 3º, caput, LLCA.

E A RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE? Vedada a inclusão de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferência ou distinções em razão... de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (3º, par. 1º, II, LLCA) * Especificação do objeto IMPORTÂNCIA: * Justificativa * Critério objetivo de julgamento Art. 37, XXI, CF: Igual- dade de condi- ções

2ª. Fase: LEGISLAÇAO AMBIENTAL 7. Verifique se já existe normatização ambiental sobre o bem/serviço. GUIA PRÁTICO LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS CJU SP

3ª fase: Execução contratual  Aspectos ambientais e sociais da sustentabilidade  Obrigações da contratada  Fiscalização contratual  mão-de-obra  Bens fornecidos  Uso racional e sem desperdício Planejamento da contratação Observância da legislação ambiental  Execução contratual Destinação adequada dos resíduos/rejeitos decorrentes da contratação

4ª. fase: Destinação dos resíduos e rejeitos Atentar para a destinação final  PENSAR PREVIAMENTE:  Gerar menos resíduos  Conferir a destinação ambiental adequada  RESÍDUOS RECICLÁVEIS/ NÃO RECICLÁVEIS PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – art. 37, caput, CF Planejamento da contratação Observância da legislação ambiental Execução contratual  Destinação adequada dos resíduos/rejeitos decorrentes da contratação

Como fazer? Repensar o consumo estatal  Papel  substituição por tramitação eletrônica  substituição do tipo de fonte utilizada (AGU: ecofont)  impressão frente e verso  Copo descartável  substituição por caneca de uso pessoal ou material mais sustentável  Embalagens  A problemática do isopor

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE VIATURAS COM RELAÇÃO À TROCA DE ÓLEO DO MOTOR E FILTRO, DO ÓLEO DOS EIXOS E CAIXA DE CÂMBIO, há Resolução CONAMA disciplinando o recolhimento do óleo lubrificante usado, a fim de evitar descarte inadequado e fonte poluidora ao meio ambiente. Trata-se da Resolução CONAMA n.362/2005, cuja necessidade de observância deve ser inserida no termo de referência – item de obrigações da contratada Atentar para as alterações das normatizações ambientais: Resolução CONAMA n. 450, 06/03/2012

LÂMPADAS FLUORESCENTES  LOGÍSTICA REVERSA – ART. 33 Lei /10: II - pilhas e baterias; III - pneus; IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes Mecanismo a ser implantado por acordos setoriais (artigo 15 do Decreto 7.404/10)  PASSIVO AMBIENTAL: ASSUNÇÃO PELO ESTADO DA SUA RESPONSABILIDADE COMO POLUIDOR

Resíduos recicláveis Decreto 5.940/2006 RESÍDUOS RECICLÁVEIS Lei /10, Decreto 7.404/10 Programa Pró-Catador (Decreto 7.405/10).

À guisa de conclusão: A consideração do que denomino de “CICLO DE VIDA” da CONTRATAÇÃO PÚBLICA SUSTENTÁVEL “CICLO DE VIDA” da CONTRATAÇÃO PÚBLICA SUSTENTÁVEL possibilita: Visão integrada de todo processo, com atuação dos 5 “R”s – A3P:  Repensar  Repensar como se processa o consumo estatal e antigos hábitos de cultura administrativa  Reduzir  Reduzir o consumo  Recusar  Recusar produtos prejudiciais ao meio ambiente

CICLO DE VIDA da CONTRATAÇÃO PÚBLICA SUSTENTÁVEL  Recusar  Recusar o prosseguimento de contratos que não atendam às diretrizes sociais de sustentabilidade Reaproveitar  Reaproveitar os bens Reciclar  Reciclar o resíduo (coleta seletiva solidária) Envolvimento dos diversos setores do órgão Ganhos em efetividade, eficiência, economia de recursos Legitimação da atuação estatal Imprimir práticas de gestão pública socioambiental

Agradeço, Teresa Villac Pinheiro Barki Advogada da União