1 Já é bastante conhecida de todos a importância adquirida pela indústria turística nas modernas economias, como fonte de emprego, renda, distribuição.

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Transcrição da apresentação:

1 Já é bastante conhecida de todos a importância adquirida pela indústria turística nas modernas economias, como fonte de emprego, renda, distribuição de riquezas, arrecadação de tributos e integração nacional. Nem sempre, entretanto, se atenta para o fato de que esta complexa prestação de serviços baseia-se em uma rede de distribuição composta por Agências de Turismo, constituída, em grande medida, por pequenas empresas. É justamente a sua atuação o fator que permite o atendimento à demanda por serviços turísticos no Brasil, seja pela venda de passagens aéreas, terrestres e marítimas, pela comercialização de excursões e passeios, pela orientação e assessoramento aos viajantes, ou, ainda, pela divulgação das alternativas disponíveis no campo do turismo de lazer e de negócios

2 Não obstante a relevância das Agências de Turismo, o setor opera sem qualquer ordenamento na esfera legal. Neste sentido, nossa iniciativa busca preencher esta lacuna, preconizando um conjunto de medidas capazes de lançar as bases para o funcionamento mais harmônico deste elemento vital para a indústria turística nacional. Assim é que procuramos, dentre outros mandamentos, definir o escopo principal das Agências de Turismo, especificar as atividades que lhes são privativas e permitidas, prever a necessidade de registro desses estabelecimentos no órgão federal competente e as condições em que tal registro não será concedido, estipular suas prerrogativas e obrigações, enumerar as condições para a oferta de seus serviços, incluindo-se aí a Precificação.

3 Art. 3º - É privativo das Agências de Turismo o exercício das seguintes atividades: I - venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas; II - assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões; III - recepção, transferência e assistência especializada aos viajantes; IV - organização, execução e venda de programas, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo; e V - organização, execução e venda de programas ou serviços relativos a viagens educacionais ou culturais

4 § 1º - As Agências de Viagens e Turismo poderão exercer todas ou algumas das atividades previstas neste artigo. § 2º - O disposto no inciso III deste artigo não elide a venda direta ao público dos serviços prestados pelas empresas transportadoras, pelos meios de hospedagem e pelas demais empresas fornecedoras de serviços turísticos, desde que efetuada pelos próprios estabelecimentos.

5 Art. 4º - As Agências de Viagens e Turismo poderão exercer, ainda, e sem caráter privativo, as seguintes atividades: I - obtenção e legalização de documentos para viajantes; II - transporte turístico de superfície; III - desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;

6 IV - intermediação remunerada de serviço de carga aérea e terrestre; V - reserva remunerada de hospedagem e de locação de veículos; VI - reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos e culturais; VII - operação de câmbio manual, observada a legislação própria; VIII - representação de empresa transportadora, de meios de hospedagem e de outras empresas fornecedoras de serviços turísticos;

7 IX - assessoramento, organização e execução de atividades relativas a feiras, exposições, congressos e eventos similares; X - venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens e excursões e de cartões de assistência ao viajante; XI - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e XII - outros serviços de interesse de viajantes.

8 As Agências de Turismo perceberão remuneração ou comissão pela venda ou prestação de serviços, conforme definido nesta Lei, irredutível e irrenunciável, para todos os efeitos legais.

9 Estão lançadas e alicerçadas as razões e fundamentos para que as Agências de Turismo possam enfrentar o presente com vistas a esta sempre imponderável viagem ao futuro. Consolidam-se pela Doutrina e pela Prática os conceitos de : INTERMEDIAÇÃO; RELAÇÕES DE MERCADO; E RESPONSABILIDADE,

10 A relação de mercado, que se forma entre as Agências de Viagens e Agências de Viagens e Turismo (Agências de Turismo) é a de intermediação, sendo tanto uma espécie de empresa como outra representantes ou mandatários dos usuários nas relações com os fornecedores dos insumos necessários às atividades turísticas, dessa verdade constroi-se toda Teoria Geral das Agências de Turismo.

11 Considerando que a intermediação, para o direito civil e direito comercial é ato pelo qual alguém se obriga a obter para outrem um negócio, conforme instruções recebidas; e intermediário, para o direito civil e direito comercial é o mediador ou agenciador, que aproxima interesses na realização de um negócio (Dicionário Jurídico, Maria Helena Diniz, Volume 2, Letras D/I, Editora Saraiva), data venia, não pode restar qualquer dúvida de que as agências, como intermediárias de interesses e prestadoras de serviço podem e devem cobrar remuneração pelos serviços que prestam.

12 Precificação FEE- valor cobrado dos clientes que cubra os custos para realização dos serviços e o lucro que a empresa quer receber sobre esses serviços. Transaction FEE- remuneração por transação.

13 Management FEE- remuneração por gerenciamento de serviços. Flat FEE- remuneração fixa por serviço

14 A Cobrança de preços de serviços. RESOLUÇÃO ABAV-ES Nº 010/2007 Institui a URT – Unidade Referencial do Turismo e a Tabela de taxas dos serviços prestados pelas Agências de Viagens e/ou Turismo filiadas. A Associação Brasileira de Agências de Viagens do Espírito Santo – ABAV/ES, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Estatuto e demais regimentos;

15 Considerando que as Agências de Viagens e/ou Turismo efetivamente prestam serviços turísticos de toda natureza; Considerando a necessidade de valorar estes serviços; Considerando a modernização das formas de remuneração já utilizadas em outros países e Estados brasileiros; Considerando o que FOI DELIBERADO NA REUNIÃO REALIZADA em 23 de setembro de 2006, em Gramado/RS, no Centro de Convenções do Hotel Serra Azul; e

16 Considerando as reuniões realizadas em 11 de dezembro de 2006 e 25 de junho de 2007, com o Doutor Alexandre José Guimarães, Procurador de Justiça, Dirigente do Centro de Apoio Operacional da Defesa dos Direitos do Consumidor, Considerando o que foi deliberado em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 1º de fevereiro de 2007, na sede da ABAV/ES.

17 RESOLVE, Art. 1º - Criar uma unidade de valor que sirva de referência para calcular os valores dos serviços a serem cobrados pelas Agências de Viagens e/ou Turismo, denominada URT – Unidade Referencial do Turismo. Parágrafo Único - A URT – Unidade Referencial do Turismo, será equivalente a R$ 1,00 (um real).

18 Art. 2º - Instituir a tabela de valores referenciais mínimos a serem cobrados pelos serviços prestados pelas Agências de Viagens e/ou Turismo filiadas a ABAV/ES, constante do anexo que faz parte integrante desta Resolução. Parágrafo 1° – Cada Agência de Viagens e/ou Turismo filiada a ABAV/ES adotará os valores respectivos aos seus serviços relacionados no anexo, respeitando o caput deste artigo. Parágrafo 2º - A cobrança dos serviços constantes do caput deste artigo, não se aplica aos serviços já remunerados pelos fornecedores dos insumos.

19 Art. 3º - Na tabela referencial de valores deverá constar a unidade referencial e seu equivalente em moeda nacional vigente à época, que hoje é o real. Art. 4º - A tabela de valores referenciais deverá ser afixada em local visível, de grande circulação e fácil acesso, na forma do art. 2º do Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006.

20 Art. 5º - Os valores referenciais das taxas dos serviços constantes do anexo, também deverão ser informados ao consumidor, por meio de gravação de voz, quando este telefonar para a agência, sempre no início da ligação telefônica e enquanto aguarda atendimento; ou por resposta eletrônica, quando requisitado por e- mail. Art. 6º - os serviços prestados via telefone, internet, ou qualquer outro meio de comunicação à distância, também serão cobrados, e a forma de pagamento, fica a critério do consumidor.

21 Art. 7º - Os valores dos serviços constantes do anexo, serão corrigidos anualmente, por deliberação tomada pela Diretoria e pelo Conselho da ABAV/ES, utilizando-se como índice base o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Art. 8º - A presente resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

22 Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Resolução nº 008/2006. Registre-se, cumpra-se.

23 SERVIÇOS TURÍSTICOS URTREAL Cotação de tarifas em companhias aéreas 10R$10,00 Reconfirmação de reservas e/ou marcação/remarcação de passagem 10R$10,00 Reemissão/alteração de passagem (além do valor cobrado pela empresa aérea) 10R$10,00 Reconfirmar reservas e remarcar passagens de grupos (a partir de 10 pessoas) 50R$50,00 Reserva e emissão de passagem vinculada a programas de milhagem 50R$50,00 Emissão de passe aéreo não comissionado 50R$50,00 Cancelamento de passagem internacional (além do valor cobrado pela empresa aérea): --- a) América do Sul 50R$50,00 b) América Central, América do Norte e Europa 150R$150,00 c) Ásia e África e Oceania 200R$200,00 Cancelamento de passagem nacional (além do valor cobrado pela empresa aérea) 20R$20,00 Entrega e retirada de documentos em domicílio (dentro do perímetro urbano – Grande Vitória) 10R$10,00 Entrega de passagem / documento no aeroporto de Vitória 10R$10,00 Atendimento de embarque ou desembarque no aeroporto de Vitória 10R$10,00 Serviços de Urgência, fora do horário comercial 50R$50,00

24 SERVIÇOS TURÍSTICOS URTREAL Cotação de tarifas em companhias aéreas 10R$10,00 Reconfirmação de reservas e/ou marcação/remarcação de passagem 10R$10,00 Reemissão/alteração de passagem (além do valor cobrado pela empresa aérea) 10R$10,00 Reconfirmar reservas e remarcar passagens de grupos (a partir de 10 pessoas) 50R$50,00 Reserva e emissão de passagem vinculada a programas de milhagem 50R$50,00 Emissão de passe aéreo não comissionado 50R$50,00 Cancelamento de passagem internacional (além do valor cobrado pela empresa aérea): --- a) América do Sul 50R$50,00 b) América Central, América do Norte e Europa 150R$150,00 c) Ásia e África e Oceania 200R$200,00 Cancelamento de passagem nacional (além do valor cobrado pela empresa aérea) 20R$20,00 Entrega e retirada de documentos em domicílio (dentro do perímetro urbano – Grande Vitória) 10R$10,00 Entrega de passagem / documento no aeroporto de Vitória 10R$10,00 Atendimento de embarque ou desembarque no aeroporto de Vitória 10R$10,00 Serviços de Urgência, fora do horário comercial 50R$50,00 *** A URT – UNIDADE REFERENCIAL DE TURISMO - equivale a R$ 1,00 (um real).

25 Processo Administrativo nº /99 248º Sessão Ordinária, realizada em 29 de maio de (DOU – 5 de julho de 2002) Representante: Secretaria do Direito Econômico. Representada: Sindetur/SP

26 Processo Administrativo. Representação da Secretaria de Direito Econômico- SDE/ MJ, em desfavor do Sindetur/SP, pela criação de Tabela de Orientação de Preços do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo, contendo sugestão de preços por serviços especializados, não comissionados, prestados por agência de turismo no Estado de São Paulo. Existência de tabela de preço não constitui ilícito per se, por não acarretar, obrigatoriamente, uniformização de condutas.

27 Tabela não revista de caráter mandatário, já que inexiste obrigatoriedade de seu uso pelos associados. Não existem condições estruturais para que a Representada exerça domínio de mercado ou obrigue suas associadas a seguir sua política de preços. Sindicato não é um agente com poderes suficientes para influenciar e induzir a adoção de conduta uniforme entre concorrentes, em detrimento do livre mercado e dos consumidores.

28 Mercado altamente pulverizado e competitivo. Fracas barreiras à entrada de novos competidores. Ausentes os pressupostos dos incisos do Artº20 da Lei nº /94, não há que se falar em tipificação das condutas do artº 21. Arquivamento do processo administrativo.

29 Paulo Roberto Wiedmann Consultor Jurídico - Fones: /