Orientação aos municípios sobre regulamentação da Política Municipal de Assistência Soc ial.

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Transcrição da apresentação:

Orientação aos municípios sobre regulamentação da Política Municipal de Assistência Soc ial

Objetivos da Orientação Apresentar subsídios, apoio e orientação aos munícipios no que se refere à elaboração de suas leis que dispõem acerca da organização da assistência social, respeitados, por certo, a autonomia político- administrativa advindos da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 18.

Porque regulamentar a Politica Municipal de Assistência Social? Cabe a cada ente organizar a assistência social por meio do sistema descentralizado e participativo, denominado SUAS, de acordo com sua competência, em consonância com Constituição Federal e os normas gerais exaradas pela União, de forma a otimizar os recursos materiais e humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social com melhor qualidade à população.

O art. 8 da LOAS prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nela, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social. o Pacto de Aprimoramento do SUAS do quadriênio , aprovado por meio da Resolução nº 18 de julho de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, destinado à gestão municipal, prevê como prioridade a adequação das legislação municipal ao SUAS, tendo como meta a atualização ou instituição por todos os municípios de lei que dispõe acerca do respectivo Sistema.

GESTÃO MUNICIPAL DO SUAS  PRIORIDADE:  Adequação das legislações municipais às normativas do suas;  META  A atualização/instituição por todos os municípios da lei que dispõe sobre o suas. Pacto de Aprimoramento Do SUAS ( 2014 a 2017).

Art. 23 da RESOLUÇÃO Nº 33, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012, do CNAS, regulamenta o Pacto de Aprimoramento do SUAS. RESOLUÇÃO Nº 13, DE 4 DE JULHO DE 2013, da Comissão Intergestores Tripartite. RESOLUÇÃO Nº 18, DE JULHO DE 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social. Previsão Normativa do Pacto de Aprimoramento do SUAS.

Art. 18, inciso II, da Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, prevê a competência do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS para “normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social”. O CNAS tem poder normativo com fulcro no art.18 da LOAS. Natureza Jurídica do Pacto de Aprimoramento do SUAS.

Importância do Pacto de Aprimoramento do SUAS Fortalece a cooperação federativa necessária na execução da política pública de assistência social. materializam as metas e prioridades nacionais no âmbito do SUAS, e se constitui em mecanismo de indução de aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 Cada Ente fixa a sua política de assistência social observado as normas gerais exaradas pela União, assim devendo instituir em Lei ordinária municipal ou estadual o SUAS; Art. 8º, da Lei nº 8.742, de 1993, A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas de Assistência Social. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO SISTEMA FEDERATIVO.

 A Política Nacional de Assistência Social é aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 18, inciso I, da LOAS.  O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é a instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social; Art. 6º, §3º, da LOAS.

Conforme as normativas gerais do SUAS (LOAS, Decretos, Resoluções do CNAS e etc. ) há competências comuns e específicas para cada ente. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO SISTEMA FEDERATIVO Vide arts. 5º, 6º, 8º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 30 da LOAS, e art. 12, 13, 14, 15, 16, 17, 53 da NOBSUAS/2012.

 COMPETÊNCIAS COMUNS AOS ENTES:  ORGANIZAR E COORDENAR O SUAS;  NORMATIZAR E REGULAR A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CADA ESFERA DE GOVERNO;  ESTABELECER AS PRIORIDADES E METAS PARA A PREVENÇÃO/ENFRENTAMENTO DAS SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL;  FIRMAR E REALIZAR O PACTO DE APRIMORAMENTO DO SUAS COM O OBJETIVO DE ESTRUTURAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, PLANEJAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA; (TENDO COMO PILAR A GESTÃO-ORGANIZAÇÃO-EXECUÇÃO)

 REALIZAR A VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL (COM FOCO NAS VULNERABILIDADES/RISCOS/VIOLAÇÕES E SERVIÇOS);  APRIMORAR A GESTÃO, PREVENDO INCLUSIVE APORTE FINANCEIRO À GESTÃO;  ESTABELECER O COMANDO ÚNICO DAS AÇÕES;  REALIZAR/FINANCIAR OS CONSELHOS E AS CONFERÊNCIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;  ASSEGURAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS/FINANCEIROS (COFINANCIAMENTO DOS 3 ENTES);  GARANTIR A INTEGRALIDADE DA PROTEÇÃO SOCIOASSISTENCIAL (OFERTA);  ARTICULAR COM AS OUTRAS POLÍTICAS SETORIAIS;

 ESTIMULAR A MOBILIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS USUÁRIOS E TRABALHADORES DO SUAS PARA PARTICIPAÇÃO NAS INSTÂNCIAS DE CONTROLE SOCIAL DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;  PROMOVER A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE, ESPECIALMENTE DOS USUÁRIOS, NA ELABORAÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.  PAGAMENTO E NORMATIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS PRESTADO AOS CIDADÃOS EM VIRTUDE DE NASCIMENTO, MORTE, SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA E CALAMIDADE PÚBLICA;  PAGAMENTO DOS AUXÍLIOS NATALIDADE E FUNERAL;  EXECUÇÃO DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA (PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL);  REALIZAÇÃO DAS AÇÕES DE CARÁTER DE EMERGENCIAL;  COFINANCIAMENTO DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO E DAS AÇÕES (ÂMBITO LOCAL);

 MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA EM SEU ÂMBITO;  ALIMENTAÇÃO DO CENSO SUAS;  PREENCHIMENTO O SISTEMA DE CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ;  PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS ASSIST ENCIAIS;  VIABILIZAR ESTRATÉGIAS E MECANISMOS DE ORGANIZAÇÃO PARA AFERIR O PERTENCIMENTO À REDE SOCIOASSISTENCIAL, EM ÂMBITO LOCAL, DE SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS OFERTADOS PELAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;

REGULAMENTAÇÃO DO SUAS PELOS MUNICÍPIOS. A INSTITUIÇÃO MUNICIPAL DO SUAS DARÁ CONCRETUDE DE ACESSO AOS DIREITOS SOCIOASSISTENCIAIS PREVENDO RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS PARA A OFERTA DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS, PROJETOS E BENEFICIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM QUALIDADE E CONTINUIDADE À POPULAÇÃO.

 Conceituação do SUAS: Arts. 6º e 6-A da LOAS; Item 3 da PNAS; Art. 1º da NOBSUAS/2012. PRINCIPAIS PONTOS PARA A REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL DO SUAS À LUZ DAS NORMAS GERAIS. O SUAS é um sistema descentralizado e participativo, público, não contributivo, integrado pelos entes federativos e pelos respectivos conselhos de assistência social e entidades de assistência social abrangida pela Lei Orgânica de Assistência Social.

 Princípios pelos quais o SUAS é regido: Art. 4º da LOAS e Art. 3º da NOBSUAS/2012 – Tais como: Supremacia do Atendimento às necessidade sociais, Universalidade, Gratuidade, Integralidade da Proteção Social, Intersetorialidade, Equidade e etc.  Diretrizes do SUAS: Art. 5º da LOAS e Art. 5º da NOBSUAS/2012 – Tais como: Primazia da Responsabilidade do Estado na condução da Política, Comando Único da Ações e etc.  Funções da Política de Assistência Social: Art. 1º da NOBSUAS/2012 – Proteção Social, a Vigilância Socioassitencial e a Defesa de Direitos.

 Objetivos do SUAS: Art. 2º da LOAS e da NOBSUAS/2012 – Tais como: consolidar a gestão compartilhada, afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social e etc.  Princípios Éticos para a Oferta da Proteção Socioassistencial: Art. 5º da NOBSUAS/2012 – Tais como: proteção a privacidade dos usuários, defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e etc.

 Indicar órgão gestor da Política de Assistência Social e do SUAS no âmbito local. Órgão gestor aquele responsável pela elaboração e execução da Política de Assistência Social; Deve-se observar a diretriz do Comando Único das Ações de Assistência, ou seja, não é possível o desmembramento da gestão das ações da assistência social.  Prever os eixos estruturantes da Política Nacional de Assistência Social e do SUAS em âmbito local: Vide item 3.1 da PNAS – Tais como: Matricialidade Sociofamiliar, Descentralização política-administrativa e territorialização, Novas bases para a relação entre estado e Sociedade Civil e etc.

 Instituir Conselho, Plano e Fundo de Assistência Social: Constitui condição para o repasse de recursos federais conforme prevê o art. 30 da LOAS; Observado a integração dos entes ao SUAS nos termos do §2º do art. 2 da LOAS, a instituição das referidas instâncias torna-se obrigatória aos entes e não mais apenas condição para o recebimento de repasse federal.  Definir o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: Constitui condição para o repasse de recursos federais conforme prevê o parágrafo único do art. 30 da LOAS, a alocação de recursos próprios no fundo municipal de assistência social;

 Prever o modelo pelo qual os recursos do cofinanciamento municipal das ações socioassistenciais será operado. O cofinanciamento federal observa o modelo proposto pela NOBSUAS/2012 no Capítulo VI, Seção III, Subseção I, que dispõe acerca dos Pisos de Proteção Social Básica e Especial, tais como: Piso Básico Fixo, Piso Básico Variável, Piso Fixo de Média Complexidade e etc.  Estruturar as secretarias de assistência social prevendo as áreas essenciais conforme o porte do município, quais sejam: gestão do SUAS, Vigilância Socioassitencial, Proteção Social Básica, Proteção Social Especial, dentre outras: A estruturação das secretaria de assistência social com a formalização das áreas essenciais constitui prioridade do Pacto de Aprimoramento do SUAS para a gestão municipal no quadriênio de

 Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, instituindo legalmente os equipamentos públicos do SUAS - CRAS, CREAS e etc, na estrutura administrativa do ente; O §1º do Art. 2º da LOAS traz como base de organização das ações ofertadas no âmbito do SUAS.  Prever os modelos e mecanismos formais de ajustes do órgão gestor com a rede socioassistencial privada: Prever a realização de Chamada Pública quando da seleção das entidades de assistência social para realização de ajustes com o órgão gestor; Implementar a realização de assembleias composta pelos representante da sociedade civil local e Governo para a priorização das ações de assistência social desempenhadas pelas entidades de assistência social observada a realidade local e suas prioridades.

 Prever modelo de organização da rede socioassistencial privada do SUAS, com o objetivo de conformar uma rede local organizada de proteção socioassistencial;  Prever mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilize técnica e financeiramente serviços de referência regional: A exemplo dos Consórcios Públicos, Termos de Cooperação e etc.  Garantir condições políticas, financeiras e materiais para o pleno funcionamento dos Conselhos Municipais de Assistência Social: O parágrafo único do art. 16 da LOAS prevê que o conselhos de assistência social estão vinculados ao órgão gestor da assistência social que deverá prover infraestrutura necessária ao seu funcionamento.

 Prever a capacitação e educação permanente para os trabalhadores e conselheiros do SUAS;  Dar condições de execução a política de recursos humanos de acordo com a NOB/RH SUAS;  Criar canais institucionais de participação dos usuários a fim de potencializar as praticas participativas na organização e execução das ações socioassistenciais no SUAS e também na elaboração da política de assistência social. Destaca-se que dentre os princípios éticos da proteção socioassistencial encontra-se a garantia incondicional do exercício do direito de participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio a organização de fóruns, conselhos, comissões, movimentos sociais, cooperativas populares e etc.

 Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo. Tem por objetivo garantir canal de comunicação direta com a usuários e a sociedade em geral.  Normatização dos Benefícios Eventuais prestado aos cidadãos em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública e da destinação de recursos financeiros para custeio do pagamento, observado os critérios as serem estabelecidos pelo conselho municipal de assistência social; Inciso I do ar. 15 da LOAS.

 Normatização e previsão de destinação de recursos quanto ao auxilio natalidade e funeral. Inciso II do art. 15 da LOAS.  Normatizar a Vigilância Socioassistencial prevendo os mecanismos de monitoramento e avaliação da política de assistência social em seu âmbito. Inciso VII do art. 15 da LOAS.  Prever que os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes técnicas de referência. Art. 6º-E da LOAS

PROCESSO LEGISLATIVO DE ELABORAÇÃO DAS LEIS Para elaboração da Lei do SUAS necessário se faz conhecer o processo legislativo, ou seja, o conjunto de atos realizados pela Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal, visando a elaboração das leis de forma democrática, ordenados conforme as regras definidas na Constituição ou Lei Orgânica e no Regimento Interno da casa.

Projeto de Lei A proposta é escrita na forma de um Projeto de Lei Ordinária. Recomenda-se que a Lei seja específica no que tange a temática da Assistência Social. O PL deverá ser amplamente discutido com os Conselhos de Assistência Social. Tramitação O Projeto de Lei apresentado a Câmara Municipal, pondendo ser de iniciativa do Poder Executivo. Após o devido protocolamento do PL, este tramitará na Câmara Municipal e poderá sofrer alteração até a aprovação final. Ao longo da tramitação as alterações são apresentadas na forma de emendas ao Projeto de Lei, que são publicadas para que todas conheçam. Divulgados o Projeto e as Emendas, são envidaos pelo Presidente da Câmara Municipal para analise e deliberação das Comissões existentes, observado o regimento interno. Essas comissões iniciam o debate da proposição nos seus aspectos de legalidade, temas e recursos publicos exigidos. É importante destacar que há outras formas de aprovar a proposta em debate, que são os substitutivos e a realização de audiencias públicas com os cidadãos e atores das politicas publicas interessadas. Sanção Ato político de competência do chefe do poder executivo (Prefeito) que consiste na sua aquiescência ao Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo, Câmara Legislativa. Veto O veto representa a discordância do chefe do poder executivo (Prefeito) em relação a determinado projeto de lei. Podendo esse ser total ou parcial e sempre acompanhado de suas razões - constitucionais ou de conveniência ou de oportunidade.

PARTES CONSTITUTIVAS DO PROJETO DE LEI Projeto de Lei Parte Preliminar Epígrafe Ementa Parte Normativa Artigo Parágrafo Incisos Alíneas Itens Incisos Alíneas Itens Parte Final Cláusula de Vigência Cláusula Revogatória Fecho Justificativa

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO I Das Definições e dos Objetivos Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. EPÍGRAFE EMENTA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: PREÂMBULO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJETO DA LEI

Secretaria Nacional de Assistência Social Departamento de Gestão do SUAS Coordenação-Geral de Regulação da Gestão do SUAS.