Elaboração de Plano de Cargos e Carreiras Prefeitura Municipal de Campo Grande.

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Elaboração de Plano de Cargos e Carreiras Prefeitura Municipal de Campo Grande

PESQUISA SALARIAL

Seleção dos cargos Número não excessivo Representativos de todas as classes Cargos universais: −Representativos interna e externamente −específicos −que não apresentam grande variedade de tarefas

Seleção das Empresas Critério de seleção −Número de empresas −Mesmo porte −Mesma região geográfica −Concorrentes Mesmo ramo de atuação Empregam profissionais semelhantes −Bem organizadas Imagem positiva Pagam salários competitivos

Coleta de dados Contato com as empresas a serem pesquisadas Instruções para as respostas Relação das empresas participantes Relação dos cargos pesquisados Descrição simplificada – conhecimentos e experiência requerida e carga horária Informações sobre benefícios Gabarito para respostas sobre a remuneração

Tabulação de dados Conversão da remuneração nas mesmas cargas horárias Cortar remunerações extremas e muito baixas Elaborar cálculos estatísticos Comparar com os salários praticados Divulgar os resultados para as empresas pesquisadas

PLANO DE CARGOS E CARREIRAS

Fundamento Constitucional planos de carreira A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (CF, art ADIN nº )

Formulação do Plano Diferenciar os conjuntos de cargos Hierarquia segundo a natureza e complexidade das tarefas Carreiras verticais x carreiras horizontais Distinguir os estágios de desenvolvimento profissional Identificar as competências e habilidades Identificar as necessidades da Administração Pública

Estruturação de Carreiras Através de cargos Linha hierárquica Em Y Linha de especialização

Através de Cargos Contador  Técnico de Contabilidade  Auxiliar de Contabilidade  Enfermeiro  Técnico de Enfermagem  Auxiliar de Enfermagem 

Linha hierárquica Auditor Contábil Contador  Técnico de Contabilidade  Coordenador da Enfermagem Enfermeiro  Técnico de Enfermagem 

Estrutura em Y GrausLinha Especialização Linha Gerencial VIIIEspecialista ISuperintendente VII Analista IIGerente VI Analista IChefe V GestorSupervisor IV Técnico III Assistente II Agente I Auxiliar LINHA BÁSICA

Linha de Especialização DIRETOR ADMINISTRATIVO SUPERINTENDENTE SUPRIMENTOS SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS SUPERINTENDENTE DE FINANÇAS GERENTE DE SUPRIMENTOSGERENTE DE RHGERENTE FINANCEIRO ANALISTA DE PRODUÇÃO IIANALISTA DE RH IANALISTA FINANCEIRO II ANALISTA DE PRODUÇÃO IGESTOR DE RHANALISTA FINANCEIRO I ASSISTENTE DE PRODUÇÃOTÉCNICO DE RHTÉCNICO FINANCEIRO AUXILIAR DE PRODUÇÃOASSISTENTE DE RHASSISTENTE FINANCEIRO

ESPECIFICIDADES DE PLANO DE CARREIRA

Princípios Constitucionais Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (art. 37, I) A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (art. 37, II)

O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; (art. 37, III) Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (art. 37, IV)

As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (art. 37, V) A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (art. 37, VIII)

Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (art. 37, § 1º) Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (art. 39, § 5º) Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (art. 39, § 6º)

Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (art. 39, 7º) Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (art. 40, § 3º)

São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. O servidor público estável só perderá o cargo: - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Projeto de Lei complementar nº248/98) (CF, art. 41)

Parâmetros infraconstitucionais Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Piso Nacional do Magistério - Lei nº , de 16 de julho de 2008 Diretrizes Nacionais para a Instituição ou Reformulação de Planos de Carreiras, Cargos e Salários, de pessoal no âmbito do Sistema Único de Saúde - PCC-SUS (Portaria nº 1.318, de 5 de junho de 2007)

Norma operacional básica de recursos humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS; Piso salarial nacional para os Agentes Comunitários de Saúde no valor de R$1.020,00 (um mil e vinte reais), em maio de 2010 (PL 7056/2010-CD); Inclusão dos Guardas Municipais (PEC-534/2002) no grupo dos agentes da segurança pública, condição que, consequentemente, os colocará no grupo de profissionais cujo piso nacional está sendo objeto da PEC-300/2008.

Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (LDB, incluído pela Lei nº , de 2009)

Estimular a elaboração de Planos de Carreiras com estruturas e formas de desenvolvimento semelhantes em todos os órgãos e instituições que compõem o SUS na União, nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e na rede complementar; No que diz respeito aos trabalhadores da área administrativa, o CONASEMS defende que eles tanto podem ser incluídos nos planos de carreiras dos trabalhadores da saúde quanto nos planos de carreiras do quadro geral do município, dependendo da realidade local.

A reivindicação de uma carreira específica para os médicos fundamenta-se no suposto de que as Diretrizes, ao apresentarem apenas o cargo de especialista para todas as profissões de nível superior, nivelam a relação dessas profissões com os usuários do SUS, desconsiderando as diferenças entre os requisitos de graduação e da pós-graduação lato senso (residência médica) da área de medicina e os requisitos para graduação e pós- graduação das outras áreas.

DESCRIÇÃO DE CARGOS

TÍTULO DO CARGOCÓDIGO CBO CARREIRA CLASSIFICAÇÃO SALARIAL: PADRÃOCLASSE SUMÁRIO DAS ATRIBUIÇÕES DETALHAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES SUPERVISIONADO POR RELACIONAMENTO INTERNOS E EXTERNOS RESPONSABILIDADE POR SUPERVISÃO DIRETA RESPONSABILIDADE POR BENS E EQUIPAMENTOS RESPONSABILIDADE POR NUMERÁRIOS RESPONSABILIDADE POR DOCUMENTOS E/OU DADOS RESERVADOS

FORMAÇÃO BÁSICA FORMAÇÃO COMPLEMENTAR EXPERIÊNCIA ESPECÍFICA REQUISITOS PESSOAIS CARACTERÍSTICAS DE PERSONALIDADE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO HABILIDADES GERENCIAIS CONHECIMENTOS ADMINISTRATIVOS OBSERVAÇÕES SOBRE O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES POSSIBILIDADES DE ACESSO INDICAÇÕES PARA RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E CONFIRMAÇÃO NO CARGO.