REGIME DE BENS.  REGRAS GERAIS ESCOLHA OBRIGATÓRIA NA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO PATRIMÔNIO: BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES INICIO DA VIGÊNCIA.

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REGIME DE BENS

 REGRAS GERAIS ESCOLHA OBRIGATÓRIA NA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO PATRIMÔNIO: BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES INICIO DA VIGÊNCIA NA DATA DAS NUPCIAS E FIM NA SEPARAÇÃO DE FATO (ART JUDICIAL)

PRINCIPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA OPÇÃO POR QUALQUER REGIME PREVISTO OU CRIAÇÃO DE REGIME PRÓPRIO SILÊNCIO = COMUNHÃO PARCIAL (REGIME LEGAL) CC1916 – REGIME OFICIAL ERA O DA COMUNHÃO UNIVERSAL LEI DO DIVÓRCIO MUDOU PARA COMUNHÃO PARCIAL

ART – REGIME LEGAL OBRIGATÓRIO DA SEPARAÇÃO DE BENS (CAUSAS SUSPENSIVAS/MAIOR DE 70 ANOS/SUPRIMENTO JUDICIAL) PRINCIPIO DA MUTABILIDADE JUSTIFICADA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1639, § 2º)

PACTO ANTENUPCIAL – ARTS A 1657 CC Não admite cláusula que afronte a dignidade de cada um dos nubentes ou a garantia de direitos fundamentais. Não se admite, por exemplo, cláusula de renuncia a herança, ao dever de mútua assistência ou ao divórcio.

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL ARTS A 1666 SEPARAÇÃO QUANTO AO PASSADO E COMUNHÃO QUANTO AO FUTURO Solvido o casamento, cada um ficará com seus bens particulares e mais a metade do patrimônio comum. Comunica-se apenas o patrimônio amealhado durante o período de convívio, presumindo-se a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do par.

Art Integram a comunhão: Os bens adquiridos a partir da celebração do casamento (aquestos), ainda que a compra se efetue apenas por um dos cônjuges. Em princípio o bem ficará em comunhão, pois presume-se o esforço comum. Os bens adquiridos por fato eventual, independente de trabalho ou despesas (descoberta de tesouro, loteria, jogo ou aposta, usucapião, aluvião, avulsão, etc...)

As benfeitorias (necessárias, úteis ou voluptuárias) feitas em bens particulares Frutos dos bens comuns ou particulares (renda de aluguel, plantações e crias de animais) Os bens herdados/doados ao casal

Art Exclui-se da comunhão: Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, Os bens adquiridos após o enlace, mas por fato gerador ocorrido anteriormente ao casamento (art. 1661), Os bens adquiridos por doação e sucessão, durante o casamento, bem como os sub-rogados em seu lugar, exceto se forem doados ao casal

Os bens adquiridos em sub-rogação dos bens particulares, Os débitos e os créditos de cada cônjuge, existentes à época do casamento, As dívidas oriundas de atos ilícitos, sejam estes praticados antes ou depois do casamento (o ilícito é pessoal), Os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de trabalho. Os proventos do trabalho pessoal, o que deve ser visto com cuidado, assim como as pensões, montepios, meios-soldos.

REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL ARTS A 1671 COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS PASSADOS OU FUTUROS – MANCOMUNHÃO Compõe uma única universalidade de bens a ser dividida entre os cônjuges no fim do casamento.

Art Integram a comunhão: Os bens presentes e futuros, trazidos ao consórcio pelo casal, bem como os adquiridos, a qualquer título, na constância da vida em comum. É possível a existência de patrimônios particulares, que não se comunicam, formados por bens que não entram na comunhão seja por acordo antenupcial ou imposição de lei. Doações e heranças recebidas por quaisquer dos cônjuges, sem cláusula de incomunicabilidade

Frutos dos bens eventualmente excluídos da comunhão As benfeitorias (necessárias, úteis ou voluptuárias) feitas em bens particulares

Art Excluem-se da comunhão: Bens recebidos por doação ou herança por um dos consortes com cláusula de incomunicabilidade, ou sub-rogados em seu lugar Bens recebidos pelo fiduciário Obrigações assumidas antes do consórcio, com exceção daquelas contraídas em relação ao casamento ou as dívidas que tragam proveito para o casal.

Doações antenupciais ao consorte com cláusula de incomunicabilidade Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão Proventos de trabalho pessoal de cada cônjuge, pensões, meios-soldos, montepios, etc.

REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS ARTS A 1686 EXISTEM VÁRIAS UNIVERSALIDADES DE BENS: BENS PARTICULARES QUE CADA CÕNJUGE POSSUIA ANTES DA UNIÃO, BENS RECEBIDOS EM HERANÇA OU DOAÇÃO OU SUB-ROGADOS BENS ADQUIRIDOS EM CONDOMINIO DURANTE A UNIÃO BENS PARTICULARES ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO

Os bens particulares anteriores a união pertencem exclusivamente ao seu proprietário. Os bens adquiridos em condomínio durante a união devem ser partilhados. Os bens adquiridos particularmente durante a união devem ser compensados.

COMPENSAÇÃO DOS BENS PARTICULARES ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO: “A” ADQUIRIU DURANTE A UNIÃO UM PATRIMONIO PARTICULAR DE ,00 “B” ADQUIRIU DURANTE A UNIÃO UM PATRIMONIO PARTICULAR DE ,00 A SOMA DOS DOIS GERA UM VALOR DE ,00 QUE DIVIDIDO POR DOIS SERIA O VALOR DE 1.200,00 PARA CADA UM DELES B TERIA QUE PAGAR A “A” O VALOR DE ,00 PARA EQUIPARAR OS AQUESTOS (COMPENSAÇÃO)

REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS ARTS.1687 A 1688 HÁ DUAS MASSAS PATRIMONIAIS: OS BENS DO MARIDO E OS BENS DA MULHER. Neste regime cada consorte possui o seu patrimônio particular, não se comunicando as coisas móveis e imóveis adquiridas gratuita ou onerosamente, antes ou na constância do vínculo. Não se forma, sob o seu estatuto, um acervo ou massa patrimonial comum, o que existe são acervos separados.

Esta é, em princípio, a única hipótese em que não há direito à meação, ainda que a jurisprudência venha admitindo o direito à partilha mediante prova da contribuição na formação do acervo. Não há presunção desta contribuição. Súmula 377 do STF: “no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

SEPARAÇÃO OBRIGATORIA DE BENS ARTS. 1641,1687 e Impõe a lei o regime da separação obrigatória (numerus clausus) (art. 1641): I- quando o casamento se realiza contra a recomendação do legislador de que não devem casar (art. 1523) - dispensável pelo magistrado II- as pessoas maiores de 70 anos – inconstitucional?? III- a todos que dependerem de suprimento judicial do consentimento para casar

A súmula 377 do STF abrandou o rigor da imposição ao considerar que: “no regime da separação legal de bens, comunicam- se os adquiridos na constância do casamento”

REGRAS NCPC – ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS Art A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros. § 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros. § 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.