1 Previdência Social Audiência Pública sobre a PEC nº 556/2002 que dá nova redação ao artigo 54 do ato das disposições constitucionais transitórias da.

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Transcrição da apresentação:

1 Previdência Social Audiência Pública sobre a PEC nº 556/2002 que dá nova redação ao artigo 54 do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal, concedendo aos “Soldados da Borracha” os mesmos direitos dado aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial 15 de Maio de 2012

2 Resumo Histórico A expressão “Soldado da Borracha” advém da 2ª Guerra Mundial que durou de 1939 a 1945, e envolveu a maioria das nações do mundo, incluindo todas as grandes potências, organizadas em duas alianças opostas: os Aliados e o Eixo. Foi a guerra mais abrangente da história, com mais de 100 milhões de militares mobilizados, gerando setenta milhões de mortos. O Brasil participou ativamente dessa guerra em duas frentes, uma diretamente nos fronts de batalha na Europa e a outra na Amazônia, extraindo o latéx para fabricação da borracha vegetal, necessária aos países aliados que tinham perdido o fornecimento dessa matéria prima após ocupação dos países fornecedores do sudeste da Ásia, ou seja, ficou escassa a matéria prima “borracha” para atendimento as necessidades diárias e bélicas. Após negociações com os Estados Unidos, o governo brasileiro, durante a mobilização nacional, considerou que a produção da borracha era essencial ao esforço da guerra e à defesa militar do país o que, consequentemente, definiu a situação militar dos trabalhadores nacionais na exploração da borracha vegetal na Planice Amazônica.

3 Resumo Histórico O Ministério da Guerra, com o intuito ampliar a produção da borracha para o esforço da guerra, por meio do Aviso nº 1.262, de 24 de maio de 1943, estabeleceu quem seria os futuros trabalhadores, os considerados de chamada ou de incorporação adiada os reservistas do Exército: I – que fossem seringalistas; II – aqueles empregassem suas atividades dentro dos seringais em trabalhos diretamente ou indiretamente ligados à extração da borracha; III – aqueles que empregassem suas atividades em transportes da região amazônica, sejam em empresas oficiais ou particulares, ou por conta própria, em grande ou pequena escala, desde que estivessem registrados nas Capitanias dos Portos. Tais trabalhadores foram denominados “Soldados da Borracha”: os brasileiros que no período de 1943 a 1945 foram alistados e transportados para a Amazônuia pelo Serviço Especial de Mobililação de Trabahadores para a Amazônia - SEMTA, com o objetivo de extrair borracha para os Estados Unidos da América (Acordo de Washington) durante a 2ª Guerra Mundial.

4 Constituição Federal 1988 Os Constituintes de 1988, reconhecendo o bom trabalho realizado pelos “Soldados da Borracha” na produção da borracha e no desenvolvimento do Vale Amazônico, instituiram, por meio do art. 54 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o pagamento de uma pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de dois salários mínimos, para os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que trabalharam durante a Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945) nos seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, que não possuíssem meios para a sua subsistência e da sua família.  Este benefício foi estendido, também, para os seringueiros que, atendendo ao apelo do Governo Brasileiro, trabalharam na produção de borracha na Região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra, sendo transferível aos seus dependentes, desde que comprovadamente carentes.

5 Constituição Federal 1988

6 Lei nº 7.986/1989 O citado preceito constitucional foi regulamentado pela Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, que definiu os critérios para a concessão do benefício Pensão Mensal Vitalícia, de caráter assistencial, não tendo havido contribuições previdenciárias por parte dos segurados. Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº9.882, de 16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois) salários-mínimos vigentes no País. Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra. Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que comprovem o estado de carência. Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) § 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) § 2º Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998)(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998) § 3º O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias." (NR) Art. 4º A comprovação da carência do beneficiário ou do dependente será feita com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial.

7 Quantidade emitida de pensões mensais vitalícias do seringueiro em março de 2012 e valor pago em 2008/2010 Fonte: DATAPREV, SINTESE e Anuário estatístico de Previdência Social de 2010 No mês de março de 2012 foram emitidos benefícios de pensão mensal vitalícia para seringueiro e dependentes de seringueiro; Nos anos de 2008 a 2010 foram pagos os seguintes valores: 2008 R$ 131,5 milhões 2009 R$ 151,3 milhões 2010 R$ 169,6 milhões

8 Proposta de Emenda Constitucional PEC 556/2002 Art. 1º O artigo 54, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 54 – Aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, serão assegurados os mesmos direitos concedidos pelo artigo anterior aos ex- combatentes. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

9 Art. 53 das disposições transitórias Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico; VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras. Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

10 Observações a PEC 556/2002 Embora seja um benefício operacionalizado pelo INSS, a pensão especial dos soldados da borracha e seus dependentes são benefícios assistenciais, não relacionados às contribuições previdenciárias por parte dos segurados e não estão inserido no Regime Geral de Previdência Social; O disposto no § 5º do art. 195 da Constituição Federal, vigente desde a sua promulgação, estabelece que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".