ACADÊMICOS: Eduardo Rieger Franciele Aline Gutjahr.

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Transcrição da apresentação:

ACADÊMICOS: Eduardo Rieger Franciele Aline Gutjahr

CONSIDERAÇÕES INICIAIS Em seu artigo 150, III, b, a Constituição Federal de 1988 veda a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”. Exercício financeiro: só pode ser modificado por Lei Complementar (art. 165, § 9 , I).

ANUALIDADE Prevista na Constituição de 1946 (art. 141, §34, 2  parte) exigia a prévia autorização orçamentária para que os tributos pudessem ser cobrados em cada exercício. De acordo com a Emenda Constitucional n  18 de 1965, o princípio só abrangia os impostos sobre a renda e sobre o patrimônio. A Constituição de 1967 retomou o Princípio da Anualidade, entretanto, a Emenda Constitucional I de 1969 estabeleceu a necessidade de lei anterior ao exercício financeiro de cobrança de tributos.

Passagem de Anualidade para Anterioridade Súmula 66, do STF: “É legítima a cobrança de tributo que houver sido autorizado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro”. Súmula 67, do STF: “É inconstitucional a cobrança de tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo exercício financeiro”.

Passagem de Anualidade para Anterioridade O artigo 150, III, b, da CF de 1988 inspirou-se nas Súmulas 66 e 67, porém, o enunciado destas era muito mais exigente, pois só excetuavam os tributos aduaneiros e de guerra. A Emenda Constitucional n  42 de 2003 instituiu a necessidade de se observar o lapso de noventa dias após a publicação da lei para que a mesma tenha aplicação.

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL Leandro Paulsen leciona que “A nova alínea "c" exige o decurso mínimo de 90 dias antes que a lei instituidora e majoradora de tributos possa incidir e gerar obrigações tributárias. Denominamos esta nova garantia de "anterioridade mínima" justamente porque estabelece o prazo mínimo a ser observado; antes do seu decurso, não mais é possível a vigência válida da lei que aumente a carga tributária, salvo exceção constitucionalmente prevista”.

ANTERIORIDADE NONAGESIMAL “ A alínea "c" traz regra que se aplicará, pois, cumulativamente à anterioridade de exercício, reforçando a garantia de previsibilidade concedida ao contribuinte”. (Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 7ºed. 2005, p.235/235)

PROTEÇÃO AO CONTRIBUINTE Segundo Luciano Amaro, “as preocupações não mais se concentram no emparelhamento de despesas e receitas no orçamento; o que se enfatiza é a proteção do contribuinte contra a surpresa de alterações tributárias ao longo do exercício, o que afetaria o planejamento de suas atividades” (2008, p. 123). Essa proteção aumentou com a EC n  42/2003, pois o contribuinte já deve saber no início de outubro quais tributos pagará no ano seguinte, se o mesmo for cobrado a partir de 1º janeiro.

CONTEÚDO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Artigo 104 do CTN: Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Tributos que atendem a objetivos extrafiscais (política monetária, política de comércio exterior), necessitam de maior flexibilidade e demandam rápidas alterações.

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos:

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

TRIBUTOS QUE NÃO SE SUBMETEM À ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO Art. 148, I – empréstimo compulsório por motivo de guerra externa ou calamidade pública; Art. 153, I – imposto de importação; Art. 153, II – imposto de exportação; Art. 153, IV – imposto sobre produtos industrializados;

TRIBUTOS QUE NÃO SE SUBMETEM À ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO Art. 153, V - imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e operações com títulos e valores mobiliários (IOF); Art. 154, II – imposto extraordinário em caso de guerra ou sua iminência; Art. 195, § 6º - contribuições de seguridade social;

TRIBUTOS QUE NÃO SE SUBMETEM À ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO Emenda Constitucional nº 33 de 2001 Exceções acrescentadas pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001: Art. 155, § 4ª, IV, c – ICMS sobre combustíveis e lubrificantes; Art. 177, § 4º, I, b – CIDE relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e derivados e álcool combustível.

TRIBUTOS QUE NÃO OBSERVAM A NOVENTENA (90 DIAS) Excetuados pela Emenda Constitucional nº 42 de 2003: Art. 148, I – empréstimo compulsório por motivo de guerra externa ou calamidade pública; Art. 153, I – imposto de importação; Art. 153, II – imposto de exportação; Art. 153, III – imposto de renda;

TRIBUTOS QUE NÃO OBSERVAM A NOVENTENA (90 DIAS) Art. 153, V - imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e operações com títulos e valores mobiliários (IOF); Art. 154, II – imposto extraordinário em caso de guerra ou sua iminência; Art. 155, III – fixação da base de cálculo do IPVA; Art. 156, I - fixação da base de cálculo do IPTU;

TRIBUTOS ISENTOS DE QUALQUER ANTERIORIDADE Art. 148, I – empréstimo compulsório por motivo de guerra externa ou calamidade pública; Art. 153, I – imposto de importação; Art. 153, II – imposto de exportação; Art. 153, V - imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguro e operações com títulos e valores mobiliários (IOF); Art. 154, II – imposto extraordinário em caso de guerra ou sua iminência;

JURISPRUDÊNCIA TJ-MG EMENTA: IPTU - Município de Ipatinga - Lei de 28 de dezembro de Aplicação para fins de cálculo do IPTU relativo ao exercício de Impossibilidade. Não pode a Lei 2.257, de 28 de dezembro de 2.006, do Município de Ipatinga, ser utilizada para fins de cálculo do IPTU relativo ao exercício de 2007, sob pena de afronta ao princípio da garantia nonagesimal, segundo o qual nenhum tributo pode ser cobrado antes de decorridos 90 (noventa) dias da Lei que o instituiu ou majorou, conforme prevê o artigo 150, III, "c", da Constituição Federal. (APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° /001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. JARBAS LADEIRA, j. 01/04/2008, p.15/04/2008)

JURISPRUDÊNCIA TJ-MG "EMENTA: ADIN - Artigo 109, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Poços de Caldas, na redação da Emenda nº 13 - Inconstitucionalidade parcial por vedar a apresentação de projeto de lei que objetive a instituição ou majoração de tributo municipal, no período de "sessenta dias" antes término da sessão legislativa - Infringência ao artigo 152, § 1º, da CE, que fixa o prazo de "noventa dias". ( ADIN (2), rel. Des. Schalcher Ventura, DJ ).

JURISPRUDÊNCIA TJ-MG EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NOVENTENA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. O princípio constitucional da anterioridade da lei tributária, garantia de segurança jurídica e não-surpresa a amparar o contribuinte, deve ser observado pela legislação tributária que institui ou majora tributo. A lei que amplia a hipótese de incidência do ISSQN, ainda que amparada na norma geral, também deve respeitar a anterioridade tributária, tendo eficácia jurídica somente após 90 dias de sua publicação, conforme o disposto no art. 150, III, 'c', redação dada pela Emenda Constitucional n. 42/2003. (TJMG - REEXAME NECESSÁRIO Nº /001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA - 5ª CÂMARA CÍVEL - j. 20 de outubro de 2005.)

JURISPRUDÊNCIA STF EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO CUSTEITO DA SEGURIDADE SOCIAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo para recolhimento das contribuições sociais, por não gerar criação ou majoração de tributo, não ofende o Princípio da Anterioridade Tributária [artigo 195, § 6º, CB/88]. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR / SC - SANTA CATARINA; AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min. EROS GRAU; Julgamento: 10/06/2008)

QUESTÕES OAB (OAB/CESPE – 2004.ES) Acerca da limitação ao poder de tributar introduzida pela Emenda Constitucional n.º 42/2003 — denominada anterioridade nonagesimal ou princípio da não-surpresa —, assinale a opção incorreta. A - Como regra geral, tributos, tais como impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições sociais, poderão provocar efeitos financeiros no mesmo exercício em que for publicada sua lei de instituição ou majoração, se decorrido o prazo de noventa dias. B - Os empréstimos compulsórios, quando instituídos para atender às despesas decorrentes de investimento público de caráter urgente e relevante, devem observar o prazo de noventa dias, em atenção ao princípio da não-surpresa.

QUESTÕES OAB (OAB/CESPE – 2004.ES) Acerca da limitação ao poder de tributar introduzida pela Emenda Constitucional n.º 42/2003 — denominada anterioridade nonagesimal ou princípio da não-surpresa —, assinale a opção incorreta. C - A alteração de base de cálculo dos impostos sobre a propriedade urbana e sobre a propriedade de veículos automotores não está sujeita à observação do prazo de noventa dias. D - Não se submetem à regra de anterioridade nonagesimal os impostos de importação, de exportação e de renda. (Resposta correta: A)

QUESTÕES OAB (OAB/CESPE – SP) Constitui exceção ao princípio da anterioridade A - a instituição de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. B - a instituição de empréstimos compulsórios no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. C - a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico. D - a instituição ou majoração do imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados. (Resposta correta: D)

QUESTÕES OAB Prova OAB-SP Exame de Ordem - Setembro/2008 (136º Exame de Ordem SP) Acerca do princípio tributário da anterioridade, assinale a opção correta. a) Lei que tenha sido publicada no dia 20 de setembro de 2007, dispondo sobre aumento da alíquota do imposto sobre produtos industrializados, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1.º de janeiro de b)O STF decidiu que a anterioridade tributária constitui garantia ao contribuinte e somente pode ser excepcionada, alterada substancialmente ou suprimida por emenda à CF.

QUESTÕES OAB c)Pelo princípio da anterioridade tributária, determinado imposto somente pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei que o instituiu e após autorização orçamentária do Poder Legislativo. d)Lei ordinária que altere o prazo para o recolhimento de determinado imposto sobre o patrimônio que, nos anos anteriores, era recolhido no mês de junho não deve obediência ao princípio da anterioridade tributária. (Resposta correta: D)