CURSO: ASPECTOS PRINCIPAIS DO ESTADO EM JUÍZO (liminares, recursos e efeito vinculante, ações coletivas, execução) PROF. DR. HENRIQUE MOUTA (www.henriquemouta.com.br)

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CURSO: ASPECTOS PRINCIPAIS DO ESTADO EM JUÍZO (liminares, recursos e efeito vinculante, ações coletivas, execução) PROF. DR. HENRIQUE MOUTA ( DIAS: 28/29/ ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARÁ - APEPA

I- INTRODUÇÃO - As reformas ocorridas na Constituição e na legislação processual -A importância da EC 45 e as alterações dela decorrentes. - Novo momento das reformas processuais: novo CPC? Abreviação das demandas contra a Fazenda?

II- AS MEDIDAS LIMINARES CONTRA A FAZENDA: CABIMENTO, RESTRIÇÃO, SUSPENSÃO A) Conceito de liminar: momento e não natureza jurídica da decisão. B) Necessidade de diferenciar liminar, cautelar e tutela antecipada. C) Prerrogativas (e não privilégios) processuais da Fazenda. D) Restrições legais ao cabimento de liminar: LMS (arts. 7º e 14), Leis 8.437/92 (art. 1º) e 9494/97. Na verdade, impedem liminares e também execução (cumprimento) provisório de decisões contra a fazenda pública. E) Indicação de leitura: REsp /DF: servidor público e quantia.

F) Aspectos controvertidos: 1. Decisões liminares em tutela coletiva. O problema da legitimidade do MP em ação civil pública (ver a STA 175). 2. Necessidade de análise constitucional 3. Dois regimes jurídicos diferenciados: quantia e obrigação de conduta. Arts. 273 e 461 do CPC. 4. Execução e cumprimento da medida. 5. Capítulos de decisão contrária à fazenda, parte com cumprimento provisório. 6. Pedido de Suspensão. Natureza jurídica e procedimento. Caso específico envolvendo medicamento. Ponderação de princípios. 7. Análise da STA 175-STF

III. EXECUÇÃO / EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS CONTRÁRIAS À FAZENDA PÚBLICA PREMISSA: NÃO CONFUNDIR EXECUÇÃO COM EFETIVAÇÃO. A) É cabível execução provisória contra a fazenda pública? Análise dos aspectos constitucionais e infraconstitucionais sobre o tema. Restrições apenas nas execuções de quantia. Fazer (Ver Ag no RESP ), não fazer e coisa não possuem restrição infraconstitucional. Possibilidade de restrição constitucional (ex. invasão de competência). B) Cumprimento (provisório e definitivo) das obrigações de conduta: i. a quem é dirigida a multa (RESP agente público) ou PJDP – Resp ; II) Multa ao advogado público (notícia do STF de ); iii. A competência dos juizados especiais. C) Limitação da competência dos juizados em relação à multa cominatória (Análise do RMS 33155).

EM RESUMO: O sistema de cumprimento nas causas envolvendo o poder público em juízo: i) tutelas específicas e de quantia. Manutenção do sistema de precatório e/ou pagamento mediante previsão temporal razoável (RPV); ii) Os embargos apresentados pela fazenda pública e o art. 741, parágrafo único; iii) os limites cognitivos dos embargos nas causas envolvendo títulos judiciais; iv) novos aspectos ligados à execução provisória – seu (in) cabimento nos feitos em face da fazenda pública.

IV. A FORÇA DOS PRECEDENTES E A FAZENDA PÚLICA  A) Novo papel dos precedentes judiciais. A importância das demandas envolvendo a fazenda pública.  B) Aspectos ligados ao Resp repetitivo:  - Premissa: Pec dos recursos (anexo).  - Procedimento no STJ e nos Tribunais locais para a afetação e “vinculação”. Objetivos, desvirtuação da figura do amicus curiae (543- C, §4º CPC), e) punição ao “crime de hermenêutica” (543-C, §7º, II, e 8º -CPC).

A REPERCUSSÃO GERAL E O NOVO E DIFERENCIADO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEI /07 – ALTERAÇÕES NO ART. 543 DO CPC a) O papel constitucional do STF. Os reflexos das decisões proferidas no plenário da Corte Suprema. O efeito erga omnes das decisões do STF em várias situações: i) ações de controle (difuso e concentrado?); ii) súmula vinculante’iii) súmulas impeditivas de recurso e de reexame necessário; iv) RG. b) Objetivos visados na criação deste filtro político (conceitos vagos no art. 543-A, §1º) – poder de criação e interpretação do STF. c) AR / SV e RG: Proximidade entre os institutos.

D) Dois aspectos para a repercussão geral: i- Subjetivo – obrigatória a demonstração pelo recorrente (art. 543-A, §2º c/c art. 327 do RISTF- alterado pela ER 21/2007); b) Objetivo – manter o atendimento à súmula vinculante – art. 543-A, §3º; E) Repercussão geral como requisito de admissibilidade diferenciado – os novos poderes do relator e do tribunal local: I- Repercussão geral no recurso paradigma – poder do relator (análise dos demais requisitos de admissibilidade – art. 323 do RISTF), da Turma e do Pleno. OBS. A ER 21/2007 estabeleceu comunicação eletrônica entre os Ministros (art. 324). OBS: Como ficam o contraditório, a defesa oral, os memoriais, etc? II- A decisão que declarar a inexistência de repercussão geral é irrecorrível (art. 326 RISTF) e com eficácia erga omnes. F) A repercussão geral por amostragem: Art. 543-B c/c art. 328 do RISTF. Coletivização do conflito: possibilidade de intervenção da Presidência para suspensão das causas idênticas.

V. NOVO MOMENTO PROCESSUAL /CONSTITUCIONAL DAS CAUSAS ENVOLVENDO A FAZENDA  - Necessidade de repensar efeitos da coisa julgada. O Art. 475-L, parágrafo 1º, do CPC. Eficácia das decisões e modulação de efeitos.  - Participação dos atingidos durante a formação do instrumento de vinculação: a intervenção do amicus curiae (inclusive virtual).  - A legitimidade nos casos repetitivos.  - Os instrumentos de vinculação e o poder de criação do magistrado.  - Nova análise da competência para análise e controle do precedente. AI STF

INDICAÇÃO DE TEXTOS (disponíveis em  A EXECUÇÃO DE QUANTIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APÓS AS REFORMAS PROCESSUAIS: ASPECTOS PROCEDIMENTAIS A EXECUÇÃO DE QUANTIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APÓS AS REFORMAS PROCESSUAIS: ASPECTOS PROCEDIMENTAIS A MULTA DO ART. 461 DO CPC E SUA MODIFICAÇÃO: UM TEMA COM VARIAÇÕES  A REPERCUSSAO GERAL E OS NOVOS PODERES DOS RELATORES E DOS TRIBUNAIS LOCAIS A REPERCUSSAO GERAL E OS NOVOS PODERES DOS RELATORES E DOS TRIBUNAIS LOCAIS  A REPERCUSSÃO GERAL E A COMPETÊNCIA RECURSAL: RISCOS A SEREM PONDERADOS A REPERCUSSÃO GERAL E A COMPETÊNCIA RECURSAL: RISCOS A SEREM PONDERADOS  A VERTICALIZAÇÃO DAS DECISÕES DO STF COMO INSTRUMENTO DE DIMINUICÃO DO TEMPO DO PROCESSO UMA REENGENHARIA NECESSÁRIA A VERTICALIZAÇÃO DAS DECISÕES DO STF COMO INSTRUMENTO DE DIMINUICÃO DO TEMPO DO PROCESSO UMA REENGENHARIA NECESSÁRIA  AS CAUSAS REPETITIVAS E A AMPLIAÇÃO DO CARÁTER VINCULANTE DOS PRECEDENTES JUDICIAIS. IMPUGNAÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR NOS TÍTULOS EXECUTIVOS INCONSTITUCIONAIS: A AMPLIAÇÃO DO CARÁTER VINCULANTE DAS DECISÕES DO STF. NOVAS LINHAS SOBRE O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS POR AMOSTRAGEM: A RESOLUÇÃO 08O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A COLETIVIZAÇÃO DOS CONFLITOS DO STJ AS CAUSAS REPETITIVAS E A AMPLIAÇÃO DO CARÁTER VINCULANTE DOS PRECEDENTES JUDICIAIS. IMPUGNAÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR NOS TÍTULOS EXECUTIVOS INCONSTITUCIONAIS: A AMPLIAÇÃO DO CARÁTER VINCULANTE DAS DECISÕES DO STF. NOVAS LINHAS SOBRE O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS POR AMOSTRAGEM: A RESOLUÇÃO 08O DEVIDO PROCESSO LEGAL E A COLETIVIZAÇÃO DOS CONFLITOS DO STJ