Lavagem de Dinheiro Lei n. 9.613/98 BRASIL MOSTRA A TUA CARA CONCEITO: é uma expressão que se refere a práticas econômico-financeiras que têm por finalidade.

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Transcrição da apresentação:

Lavagem de Dinheiro Lei n /98 BRASIL MOSTRA A TUA CARA CONCEITO: é uma expressão que se refere a práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar. É dar fachada de dignidade a dinheiro de origem ilegal. ‘Lavar’ etmologicamente vem do latim lavare, isto é; ‘tornar puro’ Discentes: Licia Menêses Naiara Oliveira Ivonete Santos Jeane

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Opção do Legislador: crimes de lavagem, ocultação de bens, direitos e valores. Lei 9613/98 Money Laundering: USA Brasil: Promulgado o Diploma legal que tipificaria a lavagem de dinheiro e criação do COAF. ( 1998) Convenção das Nações Unidas: contra Delinqüência Organizada Transnacional, ratificada pelo Decreto 231/2003.

Objetivo da lei PRINCIPAL: Contribuir ao combate do crime organizado em nível transnacional; Art. 91, II, b, do CP – Efeito da condenação; Combate da macrocriminalidade – na media em que se pretende punir com a lei penal a cogitação (ex. crime de bando ou quadrilha- art. 288), o próprio crime (ex. tráfico de drogas) e finalmente o lucro com o crime (lavagem de dinheiro propriamente dita).

FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO CONVERSÃO DISSIMULAÇÃO INTEGRAÇÃO O início do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico: Movimenta-se o dinheiro em pequenas quantias; Diminui ou fraciona as grandes somas; Nessa fase, ocorre a separação do dinheiro de sua fonte ilegal. Dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos: Objetiva dissociar o dinheiro da sua origem, dificultando a obtenção de sua ilegalidade; Geralmente o dinheiro é movimento de forma eletrônica, ou depositado em empresas fantasmas, ou misturado com o dinheiro licito; objetivo afastar o máximo possível o dinheiro de sua origem ilegal, através de múltiplas transações. Os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico: o agente cria explicações legitimas para os recursos, aplicados, agora de modo aberto, como investimentos financeiros ou compra de ativo (ouro, ações, veículos, imóveis); Podem surgir as organizações de fachada. O objetivo do criminoso é justificar legalmente o grande volume de dinheiro em seu poder.

TÉCNICAS DE LAVAGEM Mescla (commingling) O agente da lavagem mistura seus recursos com recursos legítimos. Empresa de fachada Entidade legalmente constituída que participa ou aparenta participar de negócios lícitos, mas possui como escopo a lavagem de dinheiro. Contrabando de dinheiro Transporte físico do dinheiro. Outras técnicas Cheques administrativos, cheques pessoais, ciberpagamentos, cibermoeda e cibercheques, ordem de pagamento, transferência eletrônica de fundos, compra e venda em bolsas de mercadorias, movimentação de capital com cartão de credito, fatura falsas de importação e exportação, negociação de jóias.

OBJETO JURÍDICO Controvérsia na Doutrina Administração da Justiça e a proteção da ordem socioeconômica. ( a mais aceita )

Objeto Material Bens, direitos ou valores provenientes direta ou indiretamente do crime.

TIPOS PENAIS Primeira Modalidade Art. 1º. Duas são as ações nucleares típicas: ocultar ou dissimular Segunda Modalidade § 1º do art. 1º. Terceira Modalidade Art. 1º § 2º.

CRIME ANTECEDENTE É aquele que gera o objeto material do crime de lavagem de dinheiro, ou seja, o produto ou o proveito. O Brasil adotou o sistema de lista ( ou de rol), nomeando expressamente os crimes que podem gerar lavagem de dinheiro.

CRIME ANTECEDENTE Previsão do art. 2º. § 1º Indícios suficientes da existência do crime antecedente. Previsão do art. 2º. II, da Lei O processo e julgamento dos crimes previstos em Lei.

CAUSAS DE AUMENTO DA PENA §4º do art. 1º- a pena será aumentada de 1 a 2/3 nos casos previstos nos incisos I a VI do Caput desse art. De forma habitual Por intermédio de Organização criminosa

JUSTIÇA ESTADUAL  A regra, na Lei de Lavagem de Dinheiro, é a competência da Justiça Estadual. JUSTIÇA FEDERAL, COMPETE:  Quando os crimes previstos na lei forem praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeiro;  Quando os crimes previstos na lei forem praticados em detrimento e bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;  Quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. COMPETENCIA

DELAÇÃO PREMIADA Art. 1º § 5º Pena reduzida de 1 a 2/3, podendo começar a ser cumprida em regime aberto, perdão judicial ou substituída por restritiva de direitos.

CITAÇÃO Questão do Art. 366 CPP Lei 9271/96 Fiança e Liberdade Provisória Art. 3º. Lei 8072/90 Art. 2º. § 2º.

SUSPENSÃO DO PROCESSO Não se aplica: teor do art. 2º. § 2º., da Lei de Lavagem de Dinheiro

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Art. 4º. Apreensão e Seqüestro de bens Art. 5º. Nomear pessoa qualificada Art. 8º. Apreensão e seqüestro de bens de crimes praticados no estrangeiro

AÇÃO CONTROLADA Previsão no § 4º, do art. 4º.

EFEITOS DA CONDENAÇÃO Previsão Legal Art. 7º. I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa- fé; II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada..

PAÍS E BRASIL PAÍS W SR. T DEPÓSITOS EM ESPÉCIE NA SUA C/C LARANJA 3 LARANJA 1 DONO DO BARCO LARANJA 2 IMÓVEL US$ MPF

BRASIL MOSTRA A TUA CARA

Objeto jurídicoA tutela da Administração da Justiça, abrangendo tanto a entrega da jurisdição como o normal funcionamento da atividade judicial. Sujeito ativoQualquer pessoa, podendo ser o sujeito ativo do crime antecedente (ex. o de trafico de drogas) ou qualquer outra pessoa. Sujeito passivoO Estado CondutaDesenvolver-se através dos verbos “ocultar” e “dissimular”, dando a noção de esconder ou disfarçar a natureza (qual tipo de bem), a origem (a sua proveniência), a localização (local onde está o bem), a disposição e a movimentação (de que forma o bem está sendo utilizado) e a propriedade ( qual o verdadeiro proprietário do bem). Alem da existência de indícios suficientes do crime antecedente, há necessidade de indícios de ocultação ou dissimulação de bens, valores e direitos. A autonomia do crime de lavagem de dinheiro é relativa (relação de acessoriedade limitada), pois, tal qual ocorre na receptação, a configuração desse crime depende do crime antecedente. Deve, nesse caso, o representante do Ministério Publico trazer cópias de processo-crime envolvendo o ilícito penal em que o agente da lavagem foi o próprio autor ou beneficiário. No caso de crime praticado por organização criminosa, podem ser abrangido outros delitos de alta concentração de lavagem de dinheiro, como o de receptação e sonegação fiscal.

Crime antecedenteÉ aquele que gera o objeto material do crime de lavagem de dinheiro, ou seja, o produto ou o proveito. O Brasil adotou o sistema de lista (ou de rol), nomeando expressamente os crimes que podem gerar a lavagem de dinheiro. Portanto, somente haverá crime de lavagem de dinheiro se os valores ou bens tiverem sido originados da pratica dos crimes expressamente arrolados no art. 1º da lei. Tipo subjetivoÉ o dolo, vontade livre e consciente de ocultar ou dissimular bens, valores e direitos provenientes de crime. Consumação e tentativaO crime consuma-se com a simples ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores espúrios, independente do efetivo proveito.

CONSIDERAÇÕES FINAIS Descoberto a partir da investigação do crime antecedente. Art. 10 e 11 na relação com art. 9º. Art. 14, § 3º, (parágrafo acrescentado pela Lei /2003).