DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO NOÇÃO GERAL DE PRINCÍPIO. Celso Antonio Bandeira de Mello: “Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É do conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.”

PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Miguel Reale: “Um edifício tem sempre suas vigas mestras, suas colunas primeiras, que são o ponto de referência e, ao mesmo tempo, elementos que dão unidade ao todo. Uma ciência é como um grande edifício que possui também colunas mestras. A tais elementos básicos, que servem de apoio lógico ao edifício científico, é que chamamos de princípios, havendo entre eles diferenças de distinção e de índices, na estrutura geral do conhecimento humano.”

PRINCÍPIOS ESPECIAIS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO Princípios Assecuratórios da Existência do Ser Coletivo do Trabalho; Princípios Regentes das Relações entre os Seres Coletivos Trabalhistas; Princípios Regentes das Relações entre Normas Coletivas Negociadas e Normas Estatais.

Princípios Assecuratórios da Existência do Ser Coletivo Obreiro São princípios que asseguram as condições de criação e afirmação dos entes coletivos. Em especial, temos: Princípio da Liberdade Sindical; Princípio da Autonomia Sindical.

Princípio da Liberdade Sindical O Princípio da Liberdade Sindical se subdivide em: Liberdade de Associação; Liberdade Sindical. Liberdade de Associação: Garantia Constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XX, o qual versa que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. A criação ou vinculação à entidade associativa é livre, como também sua desfiliação. Este princípio é mais abrangente que o Princípio da Liberdade Sindical. Liberdade Sindical: O princípio da liberdade sindical, também está assegurado pela Carta Magna no mesmo supracitado artigo discorrendo que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”.

Princípio da Autonomia Sindical O princípio da autonomia sindical garante que as entidades sindicais sejam geridas livremente sem intromissão de empresas particulares ou do Estado, permitindo com isso que o sindicato tenha livre performance externa e liberdade de estruturação interna. Abrange também este princípio a garantia às organizações sindicais e às empresas o direito de estabelecer normas e condições de trabalho diversas das estabelecidas no ordenamento estatal.

Princípios Regentes das Relações entre os Seres Coletivos Trabalhistas Buscam conformar os parâmetros da negociação coletiva. Sindicatos de empregados com as empresas e dos sindicatos de empregados com os sindicatos de empregadores

Princípios Regentes das Relações entre Seres Coletivos Trabalhistas Em especial temos: Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva; Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos; Princípio da lealdade e da transparência nas negociações coletivas.

Princípio da Interveniência sindical na normatização coletiva É obrigatória a participação do sindicato na negociação coletiva. A legitimidade do processo negocial coletivo deve ser submetido à intervenção do sindicato, evitando com isso a negociação informal entre o empregador e os grupos coletivos de obreiros que possivelmente estará enfraquecida no poder de negociação

Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos visa o reconhecimento da igualdade dos sujeitos do direito coletivo, tanto na natureza em que ambos são seres coletivos, como no poder dos instrumentos utilizados para ensejar a negociação. Os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho têm a mesma natureza, são todos seres coletivos. O empregador que, isoladamente, já é um ser coletivo, por seu próprio caráter, independentemente de se agrupar em alguma associação sindical. Os dois seres contam com instrumentos eficazes de atuação e pressão (e, portanto, negociação).

Princípio da lealdade e da transparência nas negociações coletivas Busca a persecução da boa-fé na negociação e clareza nas condições da negociação. lealdade e transparência. A lisura na conduta negocial atinge qualquer das duas partes coletivas envolvidas. Não se pode aqui, regra geral, invocar o princípio tutelar (próprio ao Direito individual) para negar validade a certo dispositivo ou diploma anteriormente celebrado na negociação coletiva – as partes são teoricamente equivalentes (ao contrario do que ocorre no ramo justrabalhista individual). A noção de transparência é também de grande importância no conteúdo desse principio (podendo, inclusive, ser inferida da simples idéia de lealdade e boa-fé).

Princípios Regentes das Relações entre Normas Coletivas Negociadas e Normas Estatais os processos negociais coletivos e seus instrumentos (contrato coletivo, acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho) têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. referem-se à relação e efeito entre normas provindas da negociação coletiva.

Princípios Regentes das Relações entre Normas Coletivas Negociadas e Normas Estatais Em especial temos: Princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva; Princípio da adequação setorial negociada.

Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva dispõe que os processos negociais coletivos possuem a força de criarem normas jurídicas, desde que esteja em consonância com a ordem estatal. As normas coletivas podem abordar direitos e deveres relativos ao interesses coletivo, desde que estejam de acordo com o ordenamento estatal.

Princípio da Adequação Setorial Negociada impõe limites na negociação coletiva visando à harmonia da norma coletiva com a norma estatal. São critérios de harmonização entre as normas jurídicas oriundas da negociação coletiva (através da consumação do principio de sua criatividade jurídica) e as normas jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal. Por esse principio as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados.

Princípio da Adequação Setorial Negociada São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta).