ERRO NA EXECUÇÃO (Crimes Aberrantes)

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Transcrição da apresentação:

ERRO NA EXECUÇÃO (Crimes Aberrantes)

Muito se discute hoje sobre os casos de “bala perdida”. O agente pratica uma conduta voltada para um fim, mas, por diversos fatores, causa um resultado que não pretendia. Se fôssemos usar a regra geral, o agente responderia por tentativa contra quem queria agir e crime culposo consumado contra quem foi atingido.

No entanto, nos arts. 73 e 74 do CP estão previstas regras especiais para estes casos, cujas hipóteses veremos adiante. No erro de execução, uma opção política que prejudica o condenado, considera-se a ocorrência como um único crime, cujo resultado foi alcançado.

São três as hipóteses de erro na execução: Aberratio ictus; Aberratio delicti e Aberratio causæ.

ABERRATIO ICTUS Art. 73 do CP. Aberratio ictus significa “desvio no ataque”. É conhecido também pelo nome genérico “erro na execução”. Neste caso, há uma conduta dirigida a um fim, onde o agente está ciente do que está acontecendo, da realidade.

Ele quer praticar a conduta e realizar o fim Ele quer praticar a conduta e realizar o fim. Ele dirige a conduta contra a pessoa que deseja atingir. No entanto, por um erro no ataque, no golpe atinge pessoa diversa da que era pretendida. O erro não está na formação da vontade, e sim na fase da execução.

É um erro de pessoa a pessoa – o agente quer atingir uma pessoa e atinge pessoa diversa. Neste caso, podem acontecer duas hipóteses: O agente atinge uma pessoa diversa; O agente atinge a pessoa que queria mais outra ou outras pessoas. Assim, teremos a aberratio ictus com unidade simples e a aberratio ictus com unidade complexa.

No 1º caso, o art. 73 determina a aplicação do art No 1º caso, o art. 73 determina a aplicação do art. 20, §3º do CP – agente responde por um único crime doloso consumado, como se efetivamente tivesse atingido a pessoa que pretendia ofender. No 2º caso, o art. 73 manda aplicar a regra do concurso formal de crimes.

ABERRATIO CRIMINIS Art. 74 do CP. Aberratio criminis significa “desvio de crime”. Também é chamado de “resultado diverso do pretendido”. É uma forma de erro na execução. Só que o erro, neste caso, é fora dos casos de erro de pessoa para pessoa. Ou seja, é para os casos em que ele deseja ofender um bem jurídico e ofende outro.

Neste caso, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Se também ocorre o resultado pretendido, aplica-se o art. 70 do CP. Só há interesse na sua aplicação quando o erro for de coisa para pessoa. O contrário pode gerar resultados absurdos.

ABERRATIO CAUSÆ Não é uma hipótese disposta na lei, mas reconhecida pela doutrina. Ocorre quando o resultado pretendido pelo agente ocorre através de uma causa que ele não havia cogitado. É o “dolo geral” – o agente, julgando ter obtido o resultado pretendido, pratica uma segunda ação com outro propósito e só então é que o aquele resultado se produz. Neste caso o agente responde por seu dolo.