INCENTIVOS AMBIENTAIS ECONÔMICOSINCENTIVOS AMBIENTAIS ECONÔMICOS Curso Novo Código Florestal – Escola da AGU – 24 de setembro de 2014.Curso Novo Código.

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Transcrição da apresentação:

INCENTIVOS AMBIENTAIS ECONÔMICOSINCENTIVOS AMBIENTAIS ECONÔMICOS Curso Novo Código Florestal – Escola da AGU – 24 de setembro de 2014.Curso Novo Código Florestal – Escola da AGU – 24 de setembro de João Paulo de Faria Santos Mestre em Direito Constitucional (UnB) Professor de Direito Civil e Ambiental Advogado da União Ex-Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos (Conjur/MMA) Diretor do Departamento de Apoio ao CONAMA (MMA)

ECONOMIA AMBIENTALECONOMIA AMBIENTAL Internalizar a finitude da terra (sistema fechado) – Da Economia Cowboy à Economia Espaçonave (Kenneth Boulding, 1966) Falhas de Mercado – Tragedy of the Commons (Garret Hardin, 1968) – Intervenção Estatal (indutiva) Externalidades Ambientais – Positivas e Negativas (Nick Handley) – Precificação Preço não reflete o valor, já que custos/lucros recaem sobre terceiros

PAGAMENTO DE SERVIÇOS AMBIENTAISPAGAMENTO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS Economia da Floresta em Pé – Ativos econômicos florestais Regime de Chuvas em SP e Amazônia. Arthur Cecil Pigou (1930) – Sinalizar a escassez (tributo e subsídio) Ronald Coase (1960) – Cap and Trade – Definir direitos de propriedade e transacionar Criar mercados (natureza recíproca do problema) – Direito de emitir poluentes (teto e comércio) Acid Rain Program (1990) e MDL ( )

PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERV. E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ART. 41) Programa Federal – Adicionalidades Requisitos: CAR e PRA – Progressividade (isonomia) Prioridade para agricultores familiares e tradicionais. – Monetário ou não Crédito e seguro agrícola Crédito de carbono – APP e RL conservada Zona de Amortecimento – Compensação ambiental para proprietários rurais Conversão de Multas

COTA DE RESERVA AMBIENTAL (ART. 44 E 45)COTA DE RESERVA AMBIENTAL (ART. 44 E 45) Representação de vegetação – Existente ou em recuperação Salvo recuperação improvável (art. 46, §2) – Servidão Ambiental ou RPPN – RL voluntária excedente Peq. e tradicionais (RL não excedente) – Dentro de UC e não desapropriada Título nominativo (1 CRA = 1 ha) – Sistema único de controle Bolsa de Valores Ambientais – Bioma correspondente – Averbação dupla.

COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL (ART. 48, 49 E 50) Transferência onerosa ou gratuita do CRA – Registro no sistema único de controle – Mesmo bioma e equivalência de área Fora do Estado é exceção (só áreas prioritárias) – Sem novas supressões – Obrigação propter rem – Possível utilização por PMFS Cancelamento – Degradação ambiental, solicitação ou fim da servidão ambiental – Assegurar RL para o imóvel compensado.

“ Se você quiser andar rápido, ande só. Se você quiser andar longe, ande junto.” Provérbio Africano