Aula 14 A disciplina jurídica dos resíduos sólidos Lei 12305/2010.

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Aula 14 A disciplina jurídica dos resíduos sólidos Lei 12305/2010

Resíduos sólidos Política nacional de 2010 (Lei 12305) Política estadual de 2006 (lei ) Resíduos sólidos, mas não os radioativos Anteriormente, diversas resoluções CONAMAS (licenciamento e disposição final)

Lei /2010 Tendência: da preocupação com à redução do volume e da periculosidade para a preservação dos recursos naturais, sobretudos dos não-renováveis (reaproveitamento). Hierarquia apriorística. Art 9º: Na gestão e gerenciamento. Não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada.

PNRS 3 pilares: Prevenção, Valorização e Gestão de resíduos ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo o consumo e a disposição final (, art 3º, IV)

Prevenção Menor uso possível de “inputs”. Art 31 “responsabilidade” que abrange a fabricação e colocação no mercado de produtos cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade possível de resíduos.(I,b). Art 32. Embalagem que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

Valorização Não sendo possível prevenir. De passivos passam a ser algo com benefícios (menos matéria-prima e input de recursos naturais). “We can’t afford to waste waste”. Reinserem-se no ciclo produtivo “ Destinação final ambientalmente adequada” (art. 3º, inciso XVIII): reutilização reciclagem, compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético.

Gestão e Disposição final Não sendo possível prevenir nem valorizar. Devem ser devidamente tratados, se possível (redução de sua periculosidade) e eventualmente dispostos ( eliminados ) em aterros. Disposição final de rejeitos ( 3º, VIII e XV). Gestão, envolve também coleta, armazenamento, transporte, transbordo de resíduos/rejeitos.

Responsabilidade pós-consumo “Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos”(art 3º, XVII): “Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume..., reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos

Responsabilidade pós-consumo A cada um deveres específicos. Consumidor:colaboração “a montante” na prevenção dos resíduos e “a jusante”, respeitando as regras estabelecidas nos regulamentos de disposição de rejeitos e facilitando tanto o recolhimento de indiferenciados como a valorização. Responsabilidade pela gestão: produtor ou importador sempre e outros agentes econômicos.

Responsabilidade(s) art 25 e seg. Art 27, 1º: A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final não isenta as pessoas jurídicas sujeitas a elaboração de planos da responsabilidade por danos. Art 20: geradores de resíduos de saneamento básico, resíduos industriais, de serviços de saúde e mineração; resíduos perigosos, não equiparados aos domiciliares (natureza ou volume); construção civil;transportes, agrossilvopastoris. “Berço ao túmulo”.

Responsabilidade Lei estadual /2006. Ocorrências: I- gerador, se nas suas instalações II – gerador e transportador – se durante o transporte III – gerador e gerenciador de unidades receptoras nos eventos ocorridos nessas últimas Geradores e seus sucessores respondem pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais

Outros elementos da lei – política Objetivos e princípios Art 6º. II, P. do poluidor –pagador e “protetor- recebedor”: fundamentar instrumentos econômicos e pagto catadores

Instrumentos – art 8º. Planos de resíduos sólidos; Inventários e sistema declaratório anual Incentivos fiscais e econômicos Cadastro nacional de resíduos perigosos Acordos setoriais

Planos de resíduos Planos nacional, estadual e municipal Planos estaduais e municipais como condição a acesso a recursos da União para resíduos sólidos (arts 16 e 18) Plano de gerenciamento de resíduos sólidos (art 20): Setores de serviços públicos de saneamento básico; resíduos industriais, serviços de saúde, transporte, mineração. Resíduos perigosos Não equiparados a resíduos domiciliares pelo poder municipal Resp técnico devidamente habilitado em toda as etapas (art 22) Sistema declaratório anual das informações sobre implementação do plano. Necessário ao licenciamento (art 24)

Áreas contaminadas Lei Estado de São Paulo 13577/2009 Resolução Conama 420/2009 PL federal 2732 Pontos principais 1) Cadastro: Informações referentes aos empreendimentos e atividades potencial de contaminação e áreas suspeitas de contaminação e contaminadas.

Areas contaminadas 2) Art 13: Responsabilidade solidária entre: I – o causador da contaminação e seus sucessores II – o proprietário da área III – o superficiário IV- o detentor da posse efetiva V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente

Areas contaminadas Responsável legal: Deve apresentar plano de remediação e submetê-lo a orgão competente. Averbação da informação na matrícula do imóvel A remediação é pelo uso declarado (industrial, comercial, para habitação, etc).