LEI ANTITRUSTE DIREITO CONCORRENCIAL. LEI 8.884/94 – Lei Antitruste I.Finalidade e territorialidade II.Conselho Administrativo de Defesa Econômica III.MP.

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Transcrição da apresentação:

LEI ANTITRUSTE DIREITO CONCORRENCIAL

LEI 8.884/94 – Lei Antitruste I.Finalidade e territorialidade II.Conselho Administrativo de Defesa Econômica III.MP Federal perante o CADE IV.Secretaria de Direito Econômico V.Infrações da ordem econômica VI.Processo administrativo VII.Formas de controle VIII.Execução judicial das decisões do CADE IX.Disposições finais

FINALIDADE Prevenir e repreender as infrações contra a ordem econômica Orienta-se pelos princípios constitucionais da: I.Livre iniciativa II.Livre concorrência III.Função social da propriedade IV.Defesa dos consumidores V.Repressão ao abuso do poder econômico O mercado é o bem coletivo que se busca resguardar. Portanto, a administração pública visa proteger o mercado e não o interesse do reclamante ou reclamado.

TERRITORIALIDADE Fatos ocorridos no Brasil ou que aqui produzam ou venham a produzir efeitos. O domicílio da empresa estrangeira é a filial, sucursal, agência, escritório, estabelecimento, agente ou representante. A intimação será feita pelo representante da sede no Brasil.

INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA Sujeitos passivos: pessoa física ou jurídica, senão quaisquer associações de fato ou de direito, com ou sem personalidade jurídica. Solidariedade: responsabilidade da empresa e pessoal dos administradores ou dirigentes da empresa. empresa em grupo econômico de fato ou de direito. Além da condenação no CADE o reclamado poderá ser demandado por outros ilícitos cometidos

DESCONSIDERAÇÃO DA PJ Desconsideração da personalidade jurídica: com abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social. CC (10.046/2002) ART. 50 RECEPÇÃO DA T.D.P.J PARA TODAS AS RELAÇÕES -ABUSO DE DIREITO DA P.J. OU -PELO DESVIO DE FINALI//; OU -CONFUSÃO PATRIMONIAL

RESPONSABILIDADE OBJETIVA Independente de culpa, atos que tenham por objeto ou possa produzir efeitos, como: I. Limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência e iniciativa II. Dominar mercado relevante III. Exercer de forma abusiva posição dominante (em média quando as empresas controlam 20% do mercado relevante) Os bons resultado conquistados pela maior eficiência frente aos concorrentes não caracteriza domínio do mercado relevante.

PENALIDADES Empresa: Multa de 1% a 30% sobre o faturamento bruto do último exercício, excluído impostos O valor não poderá ser inferior à vantagem auferida Administrador: Multa de 10% a 50% sobre aquela aplicada à empresa Demais: multa entre 6 mil e 6 milhões de UFIR.

OUTRA PENAS Aplicadas independente das anteriores Isoladas ou cumulativamente Publicar a decisão do CADE em meia página de jornal, pago pelo infrator, por dois dias seguidos de 1 a 3 semanas Proibição de contratar com instituição financeira e participar de licitação por prazo não inferior a 5 anos Inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor Concedida licença compulsória de patente do infrator Não faça jus a parcelamento de tributos e recepção de incentivos ou subsídios Cisão da sociedade, transferência de controle acionário, venda de ativo, cessão parcial de atividade

OUTRA PENAS Poderá ensejar multa diária: I. O descumprimento da decisão do CADE II. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informação ou documento III. A falta injustificada IV. Impedimento ou obstrução e qualquer forma de inspeção

OUTRA PENAS Para aplicação das penas leva-se em consideração: I. A gravidade da infração; II. A boa-fé do infrator; III. A vantagem auferida ou pretendida; IV. A consumação ou não da infração; V. O grau de lesão, perigo de lesão à livre concorrência, economia, consumidores e/ou terceiros; VI. Efeitos econômicos negativos; VII. Situação econômica do infrator; VIII. A reincidência. Prescrição 5 anos

Da data da prática Em caso de infração permanente Da cessação da prática Compromisso de cessação ou desempenho suspende o prazo prescricional Ato administrativo ou judicial para apuração de infração interrompe o prazo prescricional. O ajuizamento de demandas judiciais para reparação de danos não suspende o curso do processo administrativo.