Legislação sobre o ICMS – Novas Regras Haroldo Santos Araújo Montes Claros 15/03/2016
Substituição tributária Restrição da ST a setores como: venda de mercadorias pelo sistema porta a porta Alimentos – sorvete, bebidas, carne, etc. Farmacêuticos e cosméticos. Eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Substituição tributária I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de abril de 2016; II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de Cláusula terceira: (...) § 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Convênio ICMS nº 92/2015. ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
RICMS - MG ITEMCESTNBM/SHDESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 1.171, Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 1.171,78
RICMS - MG escala industrial não relevante. bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção e detergentes, descritos no § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 147/2014, bem como no Anexo Único do Convênio ICMS nº 149/2015
RICMS - MG Considera-se escala industrial não relevante a produção realizada por empresas optantes pelo Simples Nacional constituídas por um único estabelecimento e que tenham auferido, nos últimos doze meses, receita bruta de até R$ ,00 (cento e oitenta mil reais), nos termos da cláusula segunda do convênio supracitado, recepcionada na norma do art. 18-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002
Diferença de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. adicional de alíquota 2 - FEM A alíquota do ICMS será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2019, com as seguintes mercadorias:
Diferença de alíquotas I – cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço; II – cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria; III – armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, e da NBM/SH; IV – refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas; V – rações tipo pet;
Diferença de alíquotas
OBRIGADO