DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 14:

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Prof. Ms. José Nabuco Filho
Advertisements

UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Pena Restritiva de Direito Pena Alternativa
Favorecimento Pessoal
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Teoria da Pena Pena de Multa.
Potencial Consciência da Ilicitude
Direito Processual Penal II
Pena Privativa de Liberdade
Pena Restritiva de Direito Pena Alternativa
SANÇÃO PENAL CONCEITO:
SANÇÃO PENAL CONCEITO: PENA É A SANÇÃO IMPOSTA PELO ESTADO AO AUTOR DE UMA INFRAÇÃO PENAL (CRIME OU CONTRAVENÇÃO).
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO Críticas e sugestões à Lei nº /03.
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Pena de Multa Pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Dr. Marcellus de Albuquerque Ugiette
Suspensão Condicional da Pena
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Penas restritivas de direitos
EXECUÇÃO PENAL E DESENVOLVIMENTO
Noções de Direito Penal
Pena de Multa Conceito: Pena de multa consiste na obrigação imposta ao condenado de pagar ao fundo penitenciário do Estado determinada soma em dinheiro.
Aplicação da Pena.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II PROF. JOSÉ AUGUSTO MAGNI DUNCK GOIÂNIA, 2014.
SENTENÇA.
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II
Profº Carmênio Barroso
Legislação Penal Prof. Carlos Villar Jr..
Profº Carmênio Barroso
PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA
PROAB DIREITO PENAL – AULA 11 PROAB DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 11 PROAB DIREITO PENAL PROFESSOR:
EXECUÇÃO DAS PENAS REGIMES DE EXECUÇÃO
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
PRISÃO TEMPORÁRIA.
Profº Carmênio Barroso
PROAB 2013 DIREITO PENAL PROFESSOR: SANDRO CALDEIRA Aula 11.
Livramento Condicional
DIREITO PENAL PARTE GERAL II
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Procedimento Sumaríssimo Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de 04 e 11 de março de 2011.
DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL
Professora Ana Carolina
Profº Carmênio Barroso
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Sentença Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de
Profº Carmênio Barroso
Extraterritorialidade
DIREITO PENAL Professor: Yuri Nadaf Borges. PRESCRIÇÃO  Conceito: É a perda do direito de punir ou de executar a sanção imposta, em face do decurso de.
Penas Restritivas de Direito
DIREITO E JORNALISMO RESPONSABILIDADE PENAL:
Suspensão Condicional da Pena (Sursis)
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 2
Penas Alternativas Ana Rosa de Brito Medeiros
APLICAÇÃO DA PENA UNIDADE III.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ana Rosa de Brito Medeiros
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE
CRIME AMBIENTAL LEI 9.605/98. FUNDAMENTO CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 225, § 3º: – AÇÕES CRIMINOSAS condutas lesivas ao meio ambiente atividades lesivas.
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I. VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  INTRODUÇÃO  Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante.
Qualificadoras (121, § 2º, V) Se o homicídio é cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Matar alguém.
Profº Carmênio Barroso
AULA 03 PRINCIPAIS ASPECTOS DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;”
A PLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Prof. Leonardo Rodrigues de Souza 1 Prof. M.e. Leonardo Rodrigues.
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 8.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 10.
LESÕES CORPORAIS.
Transcrição da apresentação:

DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 14: PENAS EM ESPÉCIE / DOSIMETRIA DA PENA

UNIDADE 14 – TÓPICO I PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A 'limpeza na penitenciária' de São Pedro de Alcântara, na Grande Florianópolis, realizada no dia 17 de setembro de 2008/7o ano passado, rendeu-me a Menção Honrosa de um dos maiores concursos nacionais de jornalismo: o Prêmio Jornalístico Vladimir Herzog de Anistia e Direitos Humanos. Realmente, é uma honra fazer parte desse seleto grupo. Foto de Hermínio Nunes

UNIDADE 14 – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 1 – SISTEMA DE GARANTIAS 2 – SISTEMA PROGRESSIVO BRASILEIRO 3 – REGIMES DE CUMPRIMENTO 4 – DOENÇA MENTAL DURANTE A EXECUÇÃO 5 – DA DETRAÇÃO 6 – DA REMIÇÃO 7 – LIMITE DE CUMPRIMENTO DA PENA 8 – SÚMULAS RELACIONADAS AO TEMA

1- SISTEMA DE GARANTIAS CONSTITUIÇÃO FEDERAL – art. 5º. XLVI (Princípio da Individualização da Pena) –art. 5º. XLVIII –art. 5º. XLX –art. 5º. L DIREITOS E DEVERES DO PRESO (Lei 7.210/84 – Lei da Execução Penal) –art. 40 a 43 (direitos) –art. 38 e39 (deveres)

2 – SISTEMA PROGRESSIVO BRASILEIRO RECEPÇÃO LEGAL RECEPÇÃO LEGAL art. 10 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos: (Adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral ds Nações Unidas, em No Brasil aprova pelo Decreto Legislativo 226, de , e promulgado pelo Decreto 592, de ) (Adotado pela XXI Sessão da Assembléia-Geral ds Nações Unidas, em No Brasil aprova pelo Decreto Legislativo 226, de , e promulgado pelo Decreto 592, de ) art. 33, § 2º do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) = a partir de 1/6 da pena art. 112 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) = a partir de 1/6 da pena art. 2º., § 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) = 2/5 se primário, 3/5 se reincidente art. 33º., § 4º, do Código Penal (Crimes contra a Administração Pública – art. 312 a 359 do CP): a partir da inserção feita pela Lei /2003, está condicionada a progressão de regime –À reparação do dano que causou ou –À devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais

3 – REGIMES DE CUMPRIMENTO REGIME FECHADO REGIME FECHADO art. 33, § 1º, “a” do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) art. 87 a 90 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) = sobre a Penitenciária art. 87 a 90 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) = sobre a Penitenciária art. 34 do Código Penal c/c art. 36 e 37 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) = restringe o trabalho externo somente em obras públicas art. 120 e 121 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) = a autorização de saída neste regime somente é que se chama de Permissão de Saída, que se difere da Saída Temporária (benefício exclusivo de que cumpre o regime semi-aberto)

3 – REGIMES DE CUMPRIMENTO REGIME SEMI-ABERTO REGIME SEMI-ABERTO art. 33, § 1º, “b” do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) art. 91 e 92 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) = sobre a Colônia Agrícola Industrial ou Similar art. 91 e 92 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) = sobre a Colônia Agrícola Industrial ou Similar art. 35 do Código Penal) = permite o trabalho externo e, também, freqüência em curso profissionalizantes ou acadêmicos art. 122 e 125 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) = dispõe sobre a Saída Temporária que, por motivos de visitação familiar, pode ser concedida 5 vezes ao ano por um período de até 7 dias por vez.

3 – REGIMES DE CUMPRIMENTO REGIME ABERTO art. 33, § 1º, “c” do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) art. 93 e 95 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) = sobre a Casa do Albergado art. 93 e 95 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) = sobre a Casa do Albergado art. 36 do Código Penal = regras gerais para o regime art. 117 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) = dispõe sobre a Prisão Domiciliar. Está sendo aplicada nos casos de falta de Albergues na Comarca

3 – REGIMES DE CUMPRIMENTO REGRA GERAL PARA A FIXAÇÃO DO REGIME art. 33, § 2º, “a”, “b” e “c” do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) –FECHADO = pena superior a 8 anos –SEMI-ABERTO = pena maior de 4 e até 8 anos + primariedade –ABERTO = pena até 4 anos + primariedade SÚMULA 718 do STF (publicada em ) = –visa limitar a subjetividade do intérprete na fixação do regime SÚMULA 269 do STJ (publicada em ) = –Permitir a fixação do regime semi-aberto aos reincidentes, desde que favoráveis às circunstâncias judiciais

4 – DOENÇA MENTAL DURANTE A EXECUÇÃO –Recolhimento em hospital de Custódia ou para tratamento ambulatorial, substituindo a pena por Medida de Segurança –Recepção legal art. 41 do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) art. 183 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) art. 183 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) art. 99 a 101 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) = dispõe sobre o Hospital de Custódia

5 - DA DETRAÇÃO –Possibilita a amortização do tempo em que a pessoa ficou em prisão provisória (antes da condenação definitiva) ou quando ficou internado em hospital de custódia ou afim, sendo compreendido este período como pena cumprida definitivamente. –Recepção legal art. 42 do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) art. 301 a 310 do CPP (prisão em flagrante) ; art. 311 a 316 do CPP (prisão preventiva) ; Lei 7.960/89 (prisão temporária); art. 59 da Lei /06 (prisão por condenação nos crimes de tráfico do reincidente e com maus antecedentes) = são modalidades de prisão provisória art. 301 a 310 do CPP (prisão em flagrante) ; art. 311 a 316 do CPP (prisão preventiva) ; Lei 7.960/89 (prisão temporária); art. 59 da Lei /06 (prisão por condenação nos crimes de tráfico do reincidente e com maus antecedentes) = são modalidades de prisão provisória Súmula 717 do STF (publicada em ) = –Permite a progressão do regime daquele que está em prisão especial, a qual é própria de quem está em prisão provisória (art. 295 do CPP) art. 102 a 104 da Lei /84 (Lei de Execução Penal) = dispõe sobre a Cadeia Pública, local que se encerra os presos provisórios

6 – DA REMIÇÃO –É um benefício de execução penal que permite àquele que trabalhar 3 dias, amortiza 1 dia de pena. Todavia, poderá perder todo os dias remidos se cometer falta grave. –Recepção legal art. 126 a 130 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) = a partir de 1/6 da pena art. 126 a 130 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) = a partir de 1/6 da pena art. 2º., § 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) = 2/5 se primário, 3/5 se reincidente SÚMULA 341 do STJ (publicada em ) = –Anuncia que a remição também acontece com freqüência a curso formal e não tão- somente com o trabalho

7 – LIMITE DE CUMPRIMENTO DA PENA –Está vedada a função especial negativa da pena, isto é, a exclusão total do condenado, seja pela morte ou pela perda perpétua da liberdade, por força da determinação constitucional que recepcionou do princípio da humanidade da pena (art. 5º., XLVII, “b” da CF). –Recepção legal art. 75 do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) art. 111 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) = a partir de 1/6 da pena art. 111 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) = a partir de 1/6 da pena Súmula 715 do STF (publicada em ) = –Dirimiu a discussão que havia se a limitação do art. 75 prevalecia ao aplicar os institutos da execução.

EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO

MARQUE COM V OU F OS ITENS ABAIXO E, APÓS, JUSTIFIQUE SOMENTE AS FALSAS DEMONSTRANDO O PORQUÊ DAS MESMAS ESTAREM ERRADAS 1 - O regime fechado é aplicado sempre que o juiz detectar a periculosidade do agente como, por exemplo, quando o sujeito ativo pratica um crime com violência à pessoa, independendo de qualquer outro critério objetivo. 2 – No crime contra a Administração Pública a progressão do regime está condicionada à reparação do dano, ou então, a um pedido formal de desculpas ao Estado. Este pedido servirá como retratação, caso seja aceito pela vítima (Estado), o qual será representado pela Advogado Geral da União (quando o bem jurídico é federal), ou o Procurador Geral do Estado (quando o bem jurídico é estadual), ou então, Procurador Geral do Município (quando o bem jurídico é municipal). 3 - O regime aberto é aquele cumprido no domicílio do sentenciado, pois este se baseia no senso de auto-disciplina. 4 – Se ocorrer doença mental durante o cumprimento da pena, o condenado será internado num hospital de custódia, sendo que ficará suspensa a execução de sua sentença. Tão logo a doença mental seja afastada, voltará o condenado a cumprir o restante que faltou de sua pena.

FIM DO TÓPICO I - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

UNIDADE 14 – TÓPICO II PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS 1 – O MOVIMENTO DA NOVA DEFESA SOCIAL: A IDÉIA DA INTERVENÇÃO MÍNIMA 2 – A RECEPÇÃO NO BRASIL 3 – ESPÉCIES 4 – REGRAS PARA SUA FIXAÇÃO 5 – REPERCUSSÕES DA LEI MARIA DA PENA NA PENA (LEI /06)

1- O MOVIMENTO DA NOVA DEFESA SOCIAL: A IDÉIA DA INTERVENÇÃO MÍNIMA O MOVIMENTO DA NOVA DEFESA SOCIAL PÓS-GUERRA PENAS ALTERNATIVAS MEDIDAS DESPROCESSUALIZADORAS INTERVENÇÃO MÍNIMA DO SISTEMA

2 – A RECEPÇÃO NO BRASIL Movimento Reformador da Década de 80 Movimento Reformador da Década de 80 Lei 7.209/84 Lei 7.210/84 Recepção na Constituição Federal art. 5º, XLVI, “d” e “e” (prestação social alternativa; suspensão ou interdição de direitos) Código Penal art. 43 (inserido pela Lei 7.209/84) Lei 9.714/98 Conhecida como a lei das Penas Alternativas art. 43 (foi reformado, inserindo mais duas espécies de prd e expandindo a possibilidade de aplicação)

3 – ESPÉCIES DE PRD 1 - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA art. 43, I do Código Penal (inserida pela Lei 9.714/98) art. 45, § 1º. do Código Penal (artigo que foi reformado e teve a inserção do conceito autêntico pela Lei 9.714/98) art. 45, § 1º. do Código Penal (artigo que foi reformado e teve a inserção do conceito autêntico pela Lei 9.714/98) –Pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes Ou –Pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada Valor: mínimo = 1 salário mínimo / máximo = 360 salários mínimos (será deduzido o valor da indenização civil)

3 – ESPÉCIES DE PRD 2 - PERDA DE BENS E VALORES art. 43, II do Código Penal (PRD inserida pela Lei 9.714/98) art. 45, § 3º. do Código Penal (artigo que foi reformado e teve a inserção do conceito autêntico pela Lei 9.714/98) art. 45, § 3º. do Código Penal (artigo que foi reformado e teve a inserção do conceito autêntico pela Lei 9.714/98) –Valores e bens lícitos do condenado serão transferidos ao Fundo Penitenciário Nacional (administrado pelo DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça) Valor: o que for maior = o valor montante do prejuízo causado à vítima o valor montante do prejuízo causado à vítimaou O valor do produto obtido pela prática criminosa

3 – ESPÉCIES DE PRD 3 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE art. 43, IV do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) art. 46 do Código Penal (artigo que foi reformado pela Lei 9.714/98) art. 46 do Código Penal (artigo que foi reformado pela Lei 9.714/98) –Aplicável para condenações superiores a 6 horas –São tarefas gratuitas cumpridas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outras estabelecimento congêneres –A proporção é a seguinte: 1 hora de tarefa = 1 dia de condenação (todavia, se a pena superior a 1 ano, o lapso temporal do cumprimento não poderá ser inferido a ½ da pena) art. 149 e 150 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

3 – ESPÉCIES DE PRD 4 - INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS art. 43, V do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) art. 47 do Código Penal art. 47 do Código Penal art. 154 a 155 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

3 – ESPÉCIES DE PRD 5 - LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA art. 43, VI do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) art. 48 do Código Penal art. 48 do Código Penal art. 151 a 153 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

4 – REGRAS PARA SUA FIXAÇÃO REGRA GERAL PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PPL PELA PRD art. 44 do Código Penal (artigo reformado pela Lei 9.714/98) –REQUISITOS OBJETIVOS Penas de até 4 anos (não superior a quatro anos) Não existir violência ou grave ameaça à pessoa Não reincidência específica em crime doloso (art. 63 do CP possui o conceito de reincidência). Todavia, se a reincidência for genérica, o juiz poderá aplicar a substituição –REQUISITOS SUBJETIVOS Culpabilidade / Antecedentes / Conduta social /Personalidade / Motivos e circunstâncias do crime art. 44, § 4º. Código Penal (artigo reformado pela Lei 9.714/98) –Sobre a conversão para pena privativa de liberdade e o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão 44, § 4º. Código Penal (artigo reformado pela Lei 9.714/98) 44, § 4º. Código Penal (artigo reformado pela Lei 9.714/98) –Sobre a conversão para pena privativa de liberdade e o saldo mínimo de 30 dias de detenção ou reclusão REGRA ESPECÍFICA PARA A APLICAÇÃO DA PRD REGRA ESPECÍFICA PARA A APLICAÇÃO DA PRD art. 44 § 2º. do Código Penal (artigo reformado pela Lei 9.714/98) até 1 ano = MULTA ou 1 PRD Superior a 1 ano = 2 PRD ou MULTA + 1 PRD

5 – REPERCUSSÕES DA LEI MARIA DA PENA NA PENA (LEI /06) –É vedada, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação das seguintes penas: Cesta básica ou outras de prestação pecuniária Substituição da pena que implique tão-somente a aplicação da multa –Recepção legal art. 17 da Lei , de 7 de agosto de 2006

EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO

MARQUE COM V OU F OS ITENS ABAIXO E, APÓS, JUSTIFIQUE SOMENTE AS FALSAS DEMONSTRANDO O PORQUÊ DAS MESMAS ESTAREM ERRADAS É possível a substituição da pena privativa de liberdade quando: 1 – A pena privativa de liberdade não for superior a 4 (quatro) anos, mesmo se o crime tiver sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo. 2 – O condenado for reincidente, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 3 – A condenação for igual ou inferior a 1 (um) ano, substituindo-se a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária ou por uma pena restritiva de direitos. 4 – A condenação for superior a 1 (um) ano, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e prestação pecuniária ou por duas restritivas de direitos.

UNIDADE 14 – FIM DO TÓPICO II UNIDADE 14 – FIM DO TÓPICO II

UNIDADE 14 – TÓPICO III PENA DE MULTA 1 – CONCEITO 2 – REGRAS PARA FIXAÇÃO 3 – PARCELAMENTO 4 – INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA 5 – SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA

1- CONCEITO Pena de supressão do patrimônio lícito do condenado Sua natureza é penal, pois o numerário é destinado ao FUPEN (fundo penitenciário nacional) Recepção Legal art. 5º, XLVI, “c” da Constituição Federal art. 49 a 52 do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) art. 164 a 170 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal)

2 – REGRAS PARA FIXAÇÃO Valor do Dia-Multa Valor do Dia-Multa art. 49, §1º. do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) –De 1/30 do salário Mínimo até 5 salários mínimos, calculados a partir do valor do tempo do fato –Salário Mínimo = R$ 510,00 (de R$ 17,00 até R$ 2.550,00) Dias-Multa art. 49, caput do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) –10 dias a 360 dias –Projeção: Mínimo de R$ 170,00 até o máximo de R$ ,00 art. 60, § 1º. do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) –O juiz pode aumentar até o triplo, mesmo aplicada a pena no máximo (até 15 salários mínimos = R$ por dia-multa) art. 60, § 2º. do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) –A multa pode substituir a pena privativa de liberdade quando esta aplicada até o quantum de 6 meses, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, II e III do CP –Todavia a o STJ, mediante a SÚMULA 171 (publicada em 31/10/1996), entendeu que não é possível a substituição se o tipo penal já havia cominado cumulativamente pena privativa de liberdade com a pena de multa, desde que se trate de lei especial

2 – REGRAS PARA FIXAÇÃO Exceções Art. 33 da Lei 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional –Pode decuplicar os dias-multa do art. 49 do CP (portanto, até dias-multa) Art. 77 da Lei 8.078/90 (Crimes contra o Consumidor) –Os dias-multa são fixados de acordo com o quantum de pena privativa de liberdade aplicada Art. 43, caput da Lei /06 (Lei Antidrogas) –Tem limite próprio em cada tipo desta lei, mas o valor do dia-multa que será de 1/30 do salário mínimo chegando até 5 salários mínimos, poderá ser decuplicado no seu máximo (até 50 salários mínimos = R$ ,00 por dia)

3 – PARCELAMENTO Recepção Legal art. 50 do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) art. 168 a 170 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) –É realizado sobre o mínimo de 1/10 até ¼ do que o condenado percebe mensalmente

4 – INSCRIÇÃO COMO DÍVIDA ATIVA Não havendo o regular pagamento a multa será convertida em dívida ativa, e não mais em pena privativa de liberdade, tendo em vista a alteração feita pela lei 9.268/96 Restam dúvidas se a ação deve ser ajuizada pelo mp ou pela fazenda pública Recepção Legal art. 51 do Código Penal

5 – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA Ocorre a suspensão com a ocorrência de doença mental durante a execução da pena de multa Recepção Legal art. 52 do Código Penal

UNIDADE 14 – FIM DO TÓPICO III

1- FUNDAMENTO JURÍDICO DA DOSIMETRIA É o momento que será concretizado o jus puniendi, pois foi reconhecida a existência de um fato típico e antijurídico. O pressuposto da pena é a culpabilidade que amoldará a reprovação mediante a aplicação do tecnologia legal de forma individualizada (princípio da individualização da pena) Recepção Legal art. 5º, XLVI da Constituição Federal Art. 59 do Código Penal

2 – DA DIFERENÇÃO ENTRE COMINAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENA COMINAÇÃO: é o momento da criminalização primária em que está autorizada (norma = imperativa autorizante) a aplicação de uma sanção abstrata que variará de um mínimo a um máximo art. 53 a 58 do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84) APLICAÇÃO: é a coação propriamente dita que será realizada pelo Estado, após o devido processo legal, o qual culminou numa sentença condenatória que encerra em si a dosimetria art. 59 a 63 do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84)

UNIDADE 14 – TÓPICO IV DOSIMETRIA DA PENA 1 – FUNDAMENTO JURÍDICOS DA DOSIMETRIA 2 – DA DIFERENÇÃO ENTRE COMINAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENA 3 – O SISTEMA DE TRIFÁSICO 4 – PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS 5 – SEGUNDA FASE : CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS 6 – TERCEIRA FASE : CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO

3 – O SISTEMA TRIFÁSICO Adotado pelo ordenamento brasileiro e defendido por Nelson Hungria Recepção Legal: Art. 68 do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84)

4 – PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Aqui será fixada a pena-base. O juiz deverá analisar, um por um, os seguintes referentes que serão extraído da análise dos elementos juntado durante a marcha criminalizante, a qual foi amealhada no instrumento chamado processo penal 1 CULPABILIDADE 2 ANTECEDENTES 3 CONDUTA SOCIAL 4 PERSONALIDADE DO AGENTE 5 MOTIVOS DO CRIME 6 CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME 7 CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME 8 COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Aqui impera a discricionariedade, pois o intérprete dosará a pena do mínimo até ao máximo Recepção Legal: Art. 59 do Código Penal (parte geral reformada pela Lei 7.209/84)

5 – SEGUNDA FASE : CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Com a pena-base fixada, passa-se a análise das circunstâncias legais, agravantes e atenuantes Não há um quantum definido pela legalidade, imperando a discricionariedade. Alguns juízes fixam em fração, cuja tendência é não ser superior as causas de aumento de pena. Exemplo: 1/6 Outros, observando a pena-base, aumento em quantidade de anos. Exemplo: pena-base = 12 anos. Aumenta ou diminui 2 anos e passa para a terceira fase Outros, observando a pena-base, aumento em quantidade de anos. Exemplo: pena-base = 12 anos. Aumenta ou diminui 2 anos e passa para a terceira fase

5 – SEGUNDA FASE : CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS –Circunstâncias Atenuantes (art. 65 do Código Penal) SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS (DATA DO FATO OU MAIOR DE 70 ANOS (DATA DA SENTENÇA) DESCONHECIMENTO DA LEI (erro inescusável: diferente do erro de proibição) MOTIVOS INCISO III –relevante valor social ou moral; – arrependimento posterior; – coação resistível –obediência à ordem manifestamente ilegal de autoridade superior] –Confissão espontânea –Influência de violência emoção após ato injusto da vítima. –Influência da multidão em tumulto CIRCUNSTÂNCIAS INOMINADAS (art. 66 do Código Penal) –Aqui pode entra a teoria da co- culpabilidade de Eugenio Raúl Zaffaroni –Circunstâncias Agravantes (art. 62 do Código Penal) REINCIDÊNCIA (art. 63 e 64 do CP e Súmula 241 do STJ, de ) MOTIVOS DO INCISO II. Exemplos: – motivo fútil ou torpe; – facilitar ou assegura a prática, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime (conexão seqüencial) – traição, emboscada, dissimulação ou algo que torne impossível a defesa do ofendido –Contra ascendente, descendente, irmão, ou cônjuge –Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade –Com violência contra a mulher, na forma da lei específica (art. 7º. da Lei /06) –Com abuso de poder –Contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida CONCURSO DE PESSOAS (art. 62 do Código Penal)

5 – SEGUNDA FASE : CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS No caso de concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes aplica-se a regra da equivalência, observando-se a preponderância das circunstâncias subjetivas. Neste momento não pode ser dosada a pena abaixo do mínimo legal, conforme tendência doutrinária e jurisprudencial predominante. O STJ possui a Súmula 231 (emitida em 15/10/1999) sobre a questão.

6 – TERCEIRA FASE: CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Com a pena-base fixada e observada a presença ou não das circunstância legais, passa-se a análise das causas de aumento ou diminuição da pena, previstas tanto na parte geral quanto nos tipos penais (parte especial). Aqui a pena poderá ficar abaixo do mínimo legal cominado e até superior ao máximo legal cominado. Exemplos de causas gerais: tentativa (art. 14, II do CP); arrependimento posterior (art. 16 do CP) Exemplos de causas especiais: furto privilegiado (art. 155, § 2º do CP), roubo qualificado (art. 157, § 2º. do CP); homicídio privilegiado (art. 121, § 1º. do CP), homicídio contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos (art. 121, § 4º. do CP), etc

EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO

Extraída do Concurso para Procurador do Estado/RN – 2001 Extraída do Concurso para Procurador do Estado/RN – 2001 Carlos, juiz de Direito, quando da dosimetria da pena imposta a Henrique, fixou a reprimenda acima do mínimo legal sem aduzir quais os critérios para tal e, após, diminuiu- a de um terço por conta da ocorrência de causa de diminuição de pena. Pergunta-se: quais são os parâmetros estabelecidos para a fixação da quantidade da pena no sistema penal brasileiro? a) o sistema penal brasileiro considera que o Juiz deve adotar o critério da periculosidade ao fixar a quantidade da pena a ser atribuída ao agente, majorando-a no caso de maior periculosidade e diminuindo-a, obrigatoriamente, nos casos de criminosos primários, visando a ressocialização. b) o Código Penal Brasileiro foi omisso em tal ponto, deixando a cargo da jurisprudência o estabelecimento de regras a serem aplicadas ao caso concreto. c) Os parâmetros estabelecidos para a fixação da quantidade da pena no sistema penal brasileiro leva em consideração os aspectos objetivos e subjetivos do agente e do delito, fixando-se a pena-base de acordo com critérios de personalidade e razoabilidade e, após, devem ser consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes. d) o critério bifásico foi o adotado pelo Código Penal Brasileiro, ao aduzir que o Magistrado deve levar em consideração, numa primeira etapa, as circunstâncias judiciais, para, ao depois, considerar todas as causas todas as causas que aumentam ou diminuem a pena. e) O Código Penal adotou o sistema trifásico, o qual consiste na aplicação da pena-base, de acordo com as circunstâncias judiciais; após isso, consideram-se as circunstâncias agravantes e atenuantes, para depois aplicar as causas de aumento e diminuição de pena.

UNIDADE 14 – FIM DO TÓPICO IV

FIM DA UNIDADE 14