LEI 13.103/2015 “ASPECTOS JURÍDICOS DA APLICAÇÃO DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE” SINDISAN 13/04/16.

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LEI /2015 “ASPECTOS JURÍDICOS DA APLICAÇÃO DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE” SINDISAN 13/04/16

DATA DA ENTRADA EM VIGOR ARTIGO 1º. DA LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO Salvo disposição contrária, a Lei começa a vigorar em todo o País 45 dias após oficialmente publicada. EXAME JÁ REALIZADO ANTERIORMENTE

NORMA CONSTITUCIONAL - CONFLITO ARTIGO 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. DISCRIMINADO NO AMBIENTE DE TRABALHO DANO MORAL E MATERIAL

ARTIGO 168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: § 6º. Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames § 7º. Para os fins do disposto no $ 6º, será obrigatório exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico previsto na Lei n , de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias

ARTIGO 235-B São deveres do motorista profissional empregado: VII – submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na L /97 – CTB, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

CLT. ARTIGO 3º. Considere-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. SUBORDINAÇÃO - Objetiva Responsabilidade Civil -Subjetiva ENVOLVIMENTO DE TERCEIROS NO RESULTADO DO EXAME RECURSOS HUMANOS

Muito obrigado! Celestino Venâncio Ramos (13)