Relatoria Setorial de Navegação Aérea Primeira versão da tabela comparativa e Programa de Trabalho.

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Relatoria Setorial de Navegação Aérea Primeira versão da tabela comparativa e Programa de Trabalho

Grupo 1 – 13/jul/2015 itemPrevisão atual CBA CBA outros países Convençōes / Anexos Legislação BrasileiraNova redação propostaJustificativa TÍTULO II Do Espaço Aéreo e seu Uso para Fins Aeronáuticos CAPÍTULO I Do Espaço Aéreo Brasileiro Art. 11. O Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial. Convenção de Chicago Article 1 Sovereignty The contracting States recognize that every State has complete and exclusive sovereignty over the airspace above its territory. CF Título 1, Dos Princípios Fundamentais, Art.1º. A República Federativa do Brasil exerce completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território e mar territorial o texto proposto visa alinhar o nome do País com o mesmo termo utilizado na CF/1988 Art. 12. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem- se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica: Lei Complementar 97/1999, Lei Complementar 136/2010, Lei /2005 Art. 12. Ressalvadas as atribuições específicas, fixadas em lei, submetem-se às normas (artigo 1º, § 3º), orientação, coordenação, controle e fiscalização do Comando da Aeronáutica: Tendo em vista a criação da ANAC e da SAC, algumas atividades não são mais realizadas pelo COMAER. *tal fato precisa ser refletido pela comissão de transporte aéreo com relação aos ítens IIIa, IV, V e VI. I - a navegação aérea; **sugere-se a seguinte nota: O Comando da Aeronáutica deverá, em sua estrutura organizacional, garantir a necessária separação entre as atividades normativas, executivas e de supervisão. II - o tráfego aéreo; III - a infra-estrutura aeronáutica;III - a infraestrutura de navegação aérea; IIIa - a infraestrutura de aviação civil?; O termo infraestrutura de aviação civil está apenas como sugestão que merece ser revisada pela Comissão de Transporte Aéreo, de forma a melhor expressar as infraestruturas reguladas pela ANAC. IV - a aeronave; V - a tripulação; VI - os serviços, direta ou indiretamente relacionados ao vôo. Art. 13. Poderá a autoridade aeronáutica deter a aeronave em vôo no espaço aéreo (artigo 18) ou em pouso no território brasileiro (artigos 303 a 311), quando, em caso de flagrante desrespeito às normas de direito aeronáutico (artigos 1° e 12), de tráfego aéreo (artigos 14, 16, § 3°, 17), ou às condições estabelecidas nas respectivas autorizações (artigos 14, §§ 1°, 3° e 4°, 15, §§ 1° e 2°, 19, parágrafo único, 21, 22), coloque em risco a segurança da navegação aérea ou de tráfego aéreo, a ordem pública, a paz interna ou externa. Lei Complementar 97/1999, Lei Complementar 136/2010 Art. 13. Poderá o Comando da Aeronáutica deter a aeronave em vôo no espaço aéreo (artigo 18) ou no solo, neste caso agindo em operação combinada com organismos de fiscalização competentes (artigos 303 a 311), quando, em caso de flagrante desrespeito às normas de direito aeronáutico (artigos 1° e 12), de tráfego aéreo (artigos 14, 16, § 3°, 17), ou às condições estabelecidas nas respectivas autorizações (artigos 14, §§ 1°, 3° e 4°, 15, §§ 1° e 2°, 19, parágrafo único, 21, 22), coloque em risco a segurança da navegação aérea ou a do espaço aéreo, a ordem pública, a paz interna ou externa. Adequar o texto ao inciso VII do art. 18 da Lei Complementar 97/1999, conforme a redação atualizada pela Lei Complementar 136/2010.

Grupo 1 – Programa de Trabalho Apresentar análise dos 14 artigos restantes no dia 03/ago. Consolidar textos propostos dos 17 artigos identificados até 17/ago. Sugere que a integração dos trabalhos seja alvo de um rearranjo dos grupos a partir dessa primeira consolidação.