Fontesdo Direito de Familia Natureza contratual Consentimento Formalização por autoridade(padre) Débito conjugal Compromisso do casamento- sponsalia (noivado) Indissolubilidade do vínculo matrimonial HISTÓRICAS Direito Canônico Patriarcalismo da família O regime legal de bens- Comunhão Outorga uxória O dote A doação do marido à mulher Poder marital Tutela e curatela Direito Portugues Normas Constitucionais Legislação Ordinária Civil –(a mais importante fonte do Direito de Família) FORMAIS
Direito de Familia Critério Legal Sucessório - Chamados a herdar (artigos 1790, 1829,IV 1839 a 1843 CC) Alimentar- Família artigos 1694 e 1697 CC) Autoridade- Poder Familiar Fiscal - IR -cônjuges, filhos menores, maiores inválidos ou em Universidade até 24 anos, filhas solteiras e ascendente inválido- Previdenciário- filhos até 18 anos ou inválidos, filhas solteiras e convivente do trabalhador
DIREITO DE FAMILIA Espécies Caracteres da família Biológico - homem nasce, vive e reproduz Psicológico- amor familiar. Econômico- realização material, intelectual e espiritual Religiosos- instituição moral e ética Político- dela nasce a sociedade Jurídica- a estrutura se rege por normas jurídicas- constitui o direito de família Espécies Matrimonial- casamento não matrimonial- relações extraconjugais Adotiva- Adoção- Guarda e Tutela Monoparental- um dos genitores e a prole.
DIREITO DE FAMILIA PRINCIPIOS Igualdade jurídica dos cônjuges “Ratio” Do matrimônio- permanente comunhão de vida. Igualdade jurídica dos cônjuges Igualdade jurídica dos filhos. Pluralismo familiar- família matrimonial e entidades familiares consagração do Poder Familiar- poder- dever de dirigir a família- ambos cônjuges liberdade- comunhão de vida, planejamento familiar, regime de bens, patrimônio familiar, formação educacional, cultural e religiosa da prole respeito da dignidade da pessoa humana- desenvolvimento da comunidade familiar PRINCIPIOS
DIREITO DE FAMILIA NATUREZA JURÍDICA Ramo do direito Privado - por envolver interesses pessoais, apesar de serem normas cogentes e de natureza estatutária. Direito personalíssimo irrenunciável intransmissível
Influência do direito de família Direito das Obrigações Direito das Coisas Direito das sucessões Direito Civil Direito Constitucional Direito Tributário Direito Administrativo Direito Previdenciário Direito Processual Direito penal Direito Público
Direito de Familia A Constituição de 88, trouxe uma nova ordem de valores, reconhecendo a pluralidade constituição da entidade familiar, a isonomia quanto a filiação e a igualdade entre homem e mulher. Quebra do paradigma- Deixou o casamento de ser o único meio de legitimar as relações afetivas. O novo estatuto civil, no campo do direito de família, a inovar, se afeiçoou aos princípios já consagrados na Carta Magna. Independentemente das alterações, persiste a necessidade do indivíduo em pertencer a um núcleo familiar onde tem o seu porto seguro.
CASAMENTO Segundo Silvio Rodrigues “ O Casamento assume a feição de um ato complexo, de natureza institucional, que depende da manifestação livre da vontade dos nubentes, mas que se completa pela celebração, a qual é ato privativo de representante do Estado. Não há inconveniente, dada a peculiaridade do fenômeno, de chamar ao casamento contrato de direto de família”
Casamento Natureza jurídica Características Contrato Concepção institucionalista Teoria eclética Liberdade de escolha Ato solene Ato civil Não sujeito a termo ou condição Instituição de ordem pública Comunhão de vida União permanente - exclusiva
Casamento Princípios Finalidades Liberdade de escolha Monogamia Comunhão de vida Finalidades Intenção de vida em comum O amor Companheirismo Auxílio mútuo