CIÊNCIA POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA.

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CIÊNCIA POLITICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA

DIREITOS FUNDAMENTAIS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

DIREITOS FUNDAMENTAIS Artigos que estabelecem restrições aos DLGs: -Art. 27º nº 2 e 3; -Art. 30º nº 2 e 5; -Art. 34º nº 2 e 4; -Art. 35º nº 3; -Art. 38º nº 4; -Art. 41º nº 3; -Art. 45º nº 1; -Art. 46º nº 1 e 4 1ª parte; -Art. 47º nº 1; -Art. 50º nº 3; -Art. 51º nº 3 e 4; -Art. 57º nº 3; -Art. 61º nº 1; -Art. 86º nº 2 e 3;

DIREITOS FUNDAMENTAIS -Art. 88º nº 1; -Art. 94º nº 1 e 2; -Art. 150º; -Art. 269 nº 4 e 5; -Art. 270º. Nuns casos é a própria Constituição que as descreve (ex: arts. 27º nº 2 e 3 ou 45º nº 1); noutros casos, ela simplesmente permite-as ao legislador ordinário, com vista a certos fins ou observadas certas formas (ex: arts. 34º nº 2, 47º nº 1, 150º e 270º). Temos no primeiro caso restrições imediatas e no segundo caso restrições mediatas.

DIREITOS FUNDAMENTAIS Há restrições comuns a todas as pessoas; e restrições particulares ou restrições que só afectam direitos em relação a certas categorias de pessoas (arts. 269º nº 4 e 270º), bem como restrições especiais ou restrições respeitantes aos direitos de pessoas que se encontrem em certas situações (art. 30º nº 2 e 4). Contudo, não se esgotam aqui as restrições possíveis. Por ex., na liberdade de expressão é óbvio que o art. 37º tem de se coadunar com o art. 26º nº 1, que garante o direito ao bom nome e reputação de pessoas. “A nossa liberdade termina onde começa a liberdade do outro”.

DIREITOS FUNDAMENTAIS O carácter restritivo desdobra-se em: 1.Nenhuma restrição pode deixar de se fundar na Constituição (art. 18º nº 2); 2.As leis restritivas devem designar expressamente os direitos em causa e indicar os preceitos e princípios da Constituição em que repousam; 3.Nenhuma restrição pode ser definida ou concretizada a não ser por lei (art. 18º nº 3); 4.As leis restritivas têm de revestir carácter geral e abstracto (art. 18º nº 3 1ª parte); 5.As leis restritivas não podem ter efeito retroactivo (art. 18º nº 3); 6.As leis restritivas não podem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos DLGs (art. 18º nº 3 2ª parte); 7.Na dúvida, os direitos devem prevalecer sempre sobre as restrições.

DIREITOS FUNDAMENTAIS Regime da suspensão dos DLGs: 1.Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos DLGs salvo em caso de estado de sítio ou de estado de emergência, declarados na forma da Constituição (art. 19º nº 1); 2.Pressuposto das causas das situações de necessidade (art. 19º nº 2); 3.A suspensão só é possível na medida do necessário, de acordo com o princípio da proporcionalidade – a declaração do estado de sítio ou de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao ponto restabelecimento da normalidade constitucional (art. 19º nº 4 e 8); 4.Existência de limites absolutos da suspensão: (1) os direitos enunciados no art. 19º nº 6; (2) os princípio da universalidade, de igualdade e da tutela jurídica; (3) o carácter geral abstracto e não retroactivo da declaração (art. 18º nº 3).

DIREITOS FUNDAMENTAIS Renúncia aos DLGs: Por princípio, ninguém pode renunciar a DLGs nem aos DECS. Apenas se concebe que o próprio titular deste ou daquele direitos venha a estabelecer uma limitação temporária do seu exercício ou uma auto-restrição, sem afectar o respectivo conteúdo essencial, em hipótese bem definidas: 1.No âmbito de relações contratuais de Direito privado e na perspectiva de escolha de bens ou interesses em presença; 2.Quando um arguido em processo penal relativo a crime punível com pena de prisão ou com sanção diversa da prisão e que admita suspensão provisória na fase do inquérito, aceitando certas injunções do seu comportamento decididas pelo MP, com a concordância do juiz de instrução: