 Comportamentos considerados como abusivos no mercado de consumo.

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Transcrição da apresentação:

 Comportamentos considerados como abusivos no mercado de consumo.

 Art.39, CDC – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

 Consiste em atrelar o fornecimento de produto – menos frequente de serviço – à aquisição de outro produto.  Exemplo: bancos (contrato de empréstimo atrelado à aquisição de seguro).

 STJ reconheceu que “são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais, sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, bem como elevar sem justa causa o preço de serviços (STJ, Resp , Rel. Min. Denise Arruda, 03/05/07).

 Exemplo: empresa cinematográfica que permite o ingresso do consumidor na sala de exibição apenas com a pipoca que vende (se a atividade comercial é essencialmente alimentícia, é permitida a proibição).  Condicionamento de produtos ou serviços a limitações quantitativas: taxista.

 Art.39, II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.  Impõe-se ao fornecedor o dever de concluir negócio jurídico com os consumidores, em conformidade com os usos e costumes e na medida exata de suas disponibilidades de estoque.

 O fornecedor não pode escolher consumidores arbitrariamente, vendendo a este mas não àquele.  Exemplo: hotel que recusa hóspede havendo vagas (caberá indenização por danos morais);  Obs.: não aceitação de cheques pelo fornecedor de produtos ou serviços.

 Art.39, III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.  Se o fornecedor faz uso de técnicas agressivas de marketing, os riscos são seus.  O produto ou serviço é tido como amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

 Art.39, IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhes seus produtos ou serviços.

 A norma, preocupada com as circunstâncias da contratação, diz ser prática abusiva aquele em que o fornecedor, de modo abusivo, se vale das vulnerabilidades específicas do consumidor.  Exemplo de prática abusiva: banco que, ao conceder empréstimo consignado, exige dos aposentados taxas de juro acima do mercado.

 Art.39, V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.  Busca equilíbrio material, ante a vulnerabilidade do consumidor.

 Art.39, VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.  Necessária a prévia e clara informação ao consumidor acerca dos custos.

 Exemplo: carro deixado na concessionária para orçamento, e o serviço foi feito.  Não haverá dever de adimplir, podendo – sem dano ao consumidor – haver o retorno ao estado anterior, se é que ele é possível (retirada, célere e sem danos, das peças introduzidas no veículo).

 Art.39, VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.  Se isso ocorre, o fornecedor responderá, inclusive, sendo o caso, através de indenização por dano moral

 Art.39, VIII – colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira e Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO.

 Se o produto ou serviço está em desacordo com as normas administrativas pertinentes, ele, por si só, já é potencialmente perigoso ao consumidor;  Crime contra as relações de consumo (produtos vencidos).

 Art.39, IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais (hipótese parecida com o inciso II).

 Exemplo: certos blocos de carnaval em Salvador que negaram acesso à pessoas negras (ainda que não explícita, mas obliquamente).  Além de danos morais, gera a obrigação de fazer com tutela específica.

 Art.42, CDC – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.  CDC proíbe o uso de meios agressivos ou humilhantes.  Exemplo: Faculdade privada que expõe em local visível a lista dos inadimplentes.

 Aborrecimentos triviais, no entanto, não ensejam danos morais.  STJ: “mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (STJ, REsp , Rel Min. Barros Monteiro, 05/11/02).

 STJ: “1. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. 2. Deveras, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo do inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias” (STJ, REsp , 31/05/07).

 Se a cobrança indevida ou excessiva ocorrer, o CDC ordena solução clara: a repetição do indébito ao consumidor, em valores correspondentes ao dobro do que pagou em excesso.

 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 TJSP - Apelação APL SP TJSP - Apelação APL SP  Data de Publicação: 22/02/2011  Ementa: DANOS MORAIS. Alegação de cobrança vexatória, em razão de inadimplência, causando constrangimentos ao apelante junto aos vizinhos e colegas de trabalho. Provas, inclusive testemunhais, de que o preposto da apelada não relatou a inadimplência a terceiros. Mero dissabor. Sentença mantida. Apelo desprovido.

 TJSP - Apelação APL SP TJSP - Apelação APL SP  Data de Publicação: 15/03/2011  Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DE ORDEM MORAL. COBRANÇA VEXATÓRIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA. RECURSOS IMPROVIDOS. A constatação de que a cobrança propiciou uma situação vexatória e constrangedora à devedora, prática expressamente vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, enseja reparação por danos morais Deve prevalecer o valor fixado pela sentença, porque adequado à situação.

 TJPI - Apelação Cível AC PI (TJPI) TJPI - Apelação Cível AC PI (TJPI)  Data de Publicação: 20 de Abril de 2011  Ementa: CIVIL. CONSUMIDOR. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA VEXATÓRIA. AMEAÇA DE RETOMADA DO PRODUTO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CDC. FIXAÇAO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADA. 1. A apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar que a apelada encontrava- se inadimplente, bem como de que não realizara cobrança vexatória.

 TJMA - APELAÇÃO CÍVEL AC MA (TJMA) TJMA - APELAÇÃO CÍVEL AC MA (TJMA)  Data de Publicação: 29 de Julho de 2009  Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. COBRANÇA VEXATÓRIA NO LOCAL DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. CARÁTER PUNITIVO E REPARADOR. I O quantum fixado a título de danos morais pela cobrança vexatória de dívida no local de trabalho da consumidora deve ser proporcional ao dano sofrido, bem como deve possuir caráter reparador e punitivo-educativo